quinta-feira, 11 de novembro de 2010

O QUE (NÃO) INTERESSA QUE SEJA TORNADO PÚBLICO

Há cerca de meio ano, foi a imprensa local que tornou público o desfecho de um processo judicial em que era ofendido e assistente o município de Oliveira do Bairro e os membros do respectivo executivo no poder, e no qual os arguídos foram absolvidos dos crimes que lhes estavam imputados, como absolvidos foram do pedido indemnizatório formulado pelo município (no valor de 1.000,00 €) e bem assim dos pedidos indemnizatórios formulados, individualmente, por cada um dos 4 membros do anterior executivo e bem assim 3 os membros da comissão do procedimento concursal para a aquisição de areias pedido (no valor de 500,00 € cada).

Nessa altura foi a comunicação social que difundiu publicamente esta decisão judicial, uma vez que em nenhuma reunião de câmara o dito assunto foi, sequer, aflorado pelo presidente da câmara.

Ocorre que, na sequência do recurso interposto pelo município para o tribunal superior, um colectivo de juízes desembargadores da Relação de Coimbra, manteve inalterada a sentença proferida em primeira instância.

E assim, para além de manter a absolvição dos arguidos, o acórdão agora proferido também manteve inalterada a parte de sentença que deu como não provado que o 'presidente da câmara de Oliveira do Bairro seja uma pessoa que goza de elevada credibilidade, sobejamente reconhecida entre os seus concidadãos, gozando do mesmo modo de bom nome e de alto decoro, dedicando-se à vida da autarquia prosseguindo sempre e apenas o interesse público'.

Ou seja: o que os juízes desembargadores da Relação de Coimbra decidiram, foi «julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente município de Oliveira do Bairro, mantendo-se integralmente a sentença recorrida», condenando ainda o recorrente no pagamento de «5 Ucs de taxa de justiça» (510,00 €).

Tal como há meio ano atrás, também desta vez é pela imprensa, e não em reunião do executivo, que os vereadores da oposição tomam conhecimento do desfecho final deste aresto judicial, não obstante a publicação on line do mesmo feita em 19 de Outubro de 2010 e a realização de uma reunião do executivo em 28 do mesmo mês, data em que a dita decisão havia já sido notificada ao município recorrente.

Porque os factos se mantêm inalerados, reitero o que disse aqui, ou seja, por não ser uma decisão muito comum, seria absolutamente reprovável fazer de conta que esta parte da sentença é absolutamente normal.

No entanto, o que este acórdão de um tribunal superior vem demonstrar claramente é que não exerce, nem pode exercer, as suas competências com elevado zelo e sentido de interesse público, quem atira para cima de um vereador da oposição a responsabilidade pela redacção das actas, quando a verdade é que pela audição da gravação da reunião se confrma que o dito vereador nenhuma intervenção teve na redacção de indicada deliberação, e que nem sequer se pronunciou sobre a mesma;

E diz também que não goza, nem pode gozar, de elevada credibilidade junto da comunidade em que se insere quem, sem a demonstração de quaisquer provas ou argumentos que determinem a certeza de tal convicção, afirma peremptoriamente que o autor anónimo de uma denúncia que coloca em causa a legalidade de uma deliberação do executivo é licenciado em direito, declaração que coloca em causa a idoneidade profissional dos licenciados em direito activamente inseridos nas lides políticas concelhias, designadamente vereadores e membros da assembleia;

E que também não goza, certamente, de bom nome e de boa reputação quem recorre a uma lamentável e descarada facécia para obter do órgão executivo uma deliberação desnecessária, e a um malabarismo patético e de cómica instrumentalização da assembleia municipal para obter desta a ratificação daquela proposta, ainda que beliscando o bom nome de uma instituição que tem por missão promover, apoiar, representar e defender os interesses das empresas suas associadas, bem como contribuir para o desenvolvimento económico e social da bairrada, tudo com reprovável objectivo de menorizar, não só o anterior executivo mas principalmente os autarcas que, legitimados pelo voto, exerceram o poder autárquico no concelho.

Tudo isto, para não falar da brilhante iniciativa de omitir das actas das reuniões do executivo o resumo do que de essencial se passa nessas reuniões, seja ao nível das intervenções mantidas durante a apreciação dos assuntos, seja ao nível das declarações de voto.

Ou então, para não falar do envio das convocatórias para as reuniões, sem que a estas sejam simultâneamente juntos, como a lei obriga, os documentos relativos às respectivas ordens de trabalhos.

E por isso, ao decidir como decidiu, o tribunal acabou por confirmar que em Oliveira do Bairro a fatalidade da história foi rompida com a chegada de quem, sem esperar pelo nevoeiro resolveu, numa soalheira tarde de inverno, suspender a democracia por um prazo muito superior ao de seis meses que há dois anos havia sido proposto pela respectiva guia espiritual!!!

E quando assim é...