segunda-feira, 15 de outubro de 2012

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA: INTERVENÇÃO DO LÍDER DA BANCADA DO CDS-PP (ANDRÉ CHAMBEL) NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL


A Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio aprovou o novo regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica consagrando a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias.

O Grupo Municipal do CDS-PP na Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro entende que uma reorganização administrativa que proporcione escala às autarquias de freguesia, com mais competências e mais e melhores meios e que assim permita prestar serviços, a tempo inteiro, às populações, fará sempre sentido.


Esse deveria de ser, impreterivelmente, o fim de qualquer reforma e, por maioria de razão, o fim a atingir de qualquer reforma territorial.

O que não faz, nem fará sentido, é que essa escala seja conseguida à custa da extinção, pura e simples, de freguesias.

Tanto mais que, plasmados nos objectivos da Reforma Administrativa podemos verificar: a promoção da coesão e desenvolvimento local; o alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; o aprofundamento da capacidade de intervenção das Juntas de Freguesia; a melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados; a promoção de ganhos de escala e eficiência e da massa crítica.

Determinam-se, ainda, como princípios de referência, entre outros: a preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais; a participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; a universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial; o estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; o equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

A implementação pretendida pela Lei n.º 22/2012 é a antítese de tudo isto, e basta ler o seu articulado, para facilmente percebermos que o seu único fim é a extinção/fusão de freguesias e consequente redução do número deste tipo de autarquias locais no nosso país, com vista a atingir uma meta quantitativa e não qualitativa.

Os argumentos economicistas não podem aqui vingar. É do conhecimento público que as 4259 freguesias portuguesas representam apenas 0,098 % no peso do Orçamento de Estado.


Sr. Presidente, Caras e Caros Colegas

Uma reforma territorial autárquica terá sempre de ser feita com as populações e com os autarcas. Terá de ser feita com quem vive diariamente num território e conhece os seus problemas, as suas necessidades e os seus anseios.

Uma reforma territorial autárquica não poderá limitar-se a fórmulas matemáticas e deverá necessariamente de atender a outros factores.

A Lei 22/2012 de 30 de Maio não é precisa e rege-se pela possibilidade das suposições. As novas competências dos órgãos de freguesia não são claras e esta falta de clareza, aliada às dúvidas, ainda existentes, dos impactos da pretendida nova Lei Eleitoral das Autarquias Locais naquelas competências levam o CDS-PP a agir com a prudência ditada pelos melhores interesses das populações.

Assim sendo, ouvida a população e os autarcas do concelho que entenderam participar nas sessões de esclarecimento, em boa hora promovidas pela Comissão Permanente da Assembleia Municipal, tendo em conta os pareceres das Assembleia de Freguesia e o parecer emanado da Câmara Municipal, o CDS-PP, continua a entender que a actual organização territorial é a que melhor serve a população do Concelho de Oliveira do Bairro.

No quadro das actuais competências e recursos colocados à disposição das Juntas de Freguesia, sem uma alteração e garantia do reforço dos recursos colocados à sua disposição directamente pelo Governo da República, sem a precepção, por parte das populações e sem a sua concordância, não se justificará qualquer alteração aos limites geográficos das freguesias do Concelho de Oliveira do Bairro.

Dever-se-á, sim, e estamos também a fazê-lo, apelar à Assembleia da República que, mediante o ensaio da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, reveja a sua aplicação, mediante, nomeadamente, a sua aprovação, ou por parte do Governo da República, de todo um pacote legislativo autárquico que fixe o quadro de atribuições e competências dos órgãos regionais (CCDR’s), intermunicipais (CIM’s), municipais e das freguesias.

Só assim entendemos que uma Reforma da Administração Territorial Autárquica fará sentido. Só com esses objectivos bem presentes é que o CDS se encontrará disponível para contribuir junto das populações, dos órgãos autárquicos e nacionais, para defender uma restruturação do tecido e das estruturas de serviço público de proximidade, que têm, até hoje, melhor servido as populações.

Mas esse propósito ainda não teve lugar e assim, também não a nossa vontade.

Disse,