A
Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio aprovou o
novo regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
consagrando a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das
freguesias.
O Grupo Municipal do CDS-PP na Assembleia Municipal
de Oliveira do Bairro entende que uma reorganização administrativa que
proporcione escala às autarquias de freguesia, com mais competências e mais e
melhores meios e que assim permita prestar serviços, a tempo inteiro, às
populações, fará sempre sentido.
Esse deveria de ser, impreterivelmente, o fim de qualquer reforma e, por maioria de razão, o fim a atingir de qualquer reforma territorial.
O
que não faz, nem fará sentido, é que essa escala seja conseguida à custa da
extinção, pura e simples, de freguesias.
Tanto
mais que, plasmados nos objectivos da Reforma Administrativa podemos verificar:
a promoção da coesão e desenvolvimento local; o alargamento das atribuições e
competências das freguesias e dos correspondentes recursos; o aprofundamento da
capacidade de intervenção das Juntas de Freguesia; a melhoria e desenvolvimento
dos serviços públicos de proximidade prestados; a promoção de ganhos de escala
e eficiência e da massa crítica.
Determinam-se,
ainda, como princípios de referência, entre outros: a preservação da identidade
histórica, cultural e social das comunidades locais; a participação das
autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos
respetivos territórios; a universalidade do esforço e flexibilidade no desenho
de soluções concretas de reorganização administrativa territorial; o estímulo à
reorganização administrativa do território dos municípios; o equilíbrio e
adequação demográfica das freguesias.
A implementação
pretendida pela Lei n.º 22/2012 é a antítese de tudo isto, e basta ler o seu
articulado, para facilmente percebermos que o seu único fim é a extinção/fusão
de freguesias e consequente redução do número deste tipo de autarquias locais
no nosso país, com vista a atingir uma
meta quantitativa e não qualitativa.
Os
argumentos economicistas não podem aqui vingar. É do conhecimento público que
as 4259 freguesias portuguesas representam apenas 0,098 % no peso do Orçamento
de Estado.
Sr.
Presidente, Caras e Caros Colegas
Uma
reforma territorial autárquica terá sempre de ser feita com as populações e com
os autarcas. Terá de ser feita com quem vive diariamente num território e
conhece os seus problemas, as suas necessidades e os seus anseios.
Uma
reforma territorial autárquica não poderá limitar-se a fórmulas matemáticas e
deverá necessariamente de atender a outros factores.
A Lei 22/2012 de 30 de Maio não é precisa e rege-se
pela possibilidade das suposições. As novas competências dos órgãos de
freguesia não são claras e esta falta de clareza, aliada às dúvidas, ainda
existentes, dos impactos da pretendida nova Lei Eleitoral das Autarquias Locais
naquelas competências levam o CDS-PP a agir com a prudência ditada pelos
melhores interesses das populações.
Assim sendo, ouvida a população e os autarcas do
concelho que entenderam participar nas sessões de esclarecimento, em boa hora
promovidas pela Comissão Permanente da Assembleia Municipal, tendo em conta os
pareceres das Assembleia de Freguesia e o parecer emanado da Câmara Municipal,
o CDS-PP, continua a entender que a actual organização territorial é a que
melhor serve a população do Concelho de Oliveira do Bairro.
No quadro das actuais competências e recursos
colocados à disposição das Juntas de Freguesia, sem uma alteração e garantia do
reforço dos recursos colocados à sua disposição directamente pelo Governo da
República, sem a precepção, por parte das populações e sem a sua concordância,
não se justificará qualquer alteração aos limites geográficos das freguesias do
Concelho de Oliveira do Bairro.
Dever-se-á, sim, e estamos também a fazê-lo, apelar
à Assembleia da República que, mediante o ensaio da aplicação da Lei n.º
22/2012, de 30 de Maio, reveja a sua aplicação, mediante, nomeadamente, a sua
aprovação, ou por parte do Governo da República, de todo um pacote legislativo
autárquico que fixe o quadro de atribuições e competências dos órgãos regionais
(CCDR’s), intermunicipais (CIM’s), municipais e das freguesias.
Só assim entendemos que uma Reforma da Administração
Territorial Autárquica fará sentido. Só com esses objectivos bem presentes é
que o CDS se encontrará disponível para contribuir junto das populações, dos
órgãos autárquicos e nacionais, para defender uma restruturação do tecido e das
estruturas de serviço público de proximidade, que têm, até hoje, melhor servido
as populações.
Mas esse propósito ainda não teve lugar e assim,
também não a nossa vontade.
Disse,