sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE CAULINOS AO RUBRO: MOVIMENTO DE OPOSIÇÃO MANIFESTA-SE ATRAVÉS DA ADESÃO A PETIÇÃO PÚBLICA EM CURSO


O assunto do dia é este: pedido de atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa de depósitos de minerais de caulino, localizado numa área de aproximadamente 8 Km2 que abrange as freguesias de Bustos, Oiã, Palhaça e Troviscal.


De um forma geral, numa fase de exploração, é expectável que decorram várias interferências ao nível do ambiente, ordenamento do território e planeamento, saúde pública, poluição atmosférica, contaminação química da água e do solo, perturbações ecológicas e paisagísticas, e afectação de infra-estruturas públicas, entre outras. Por essa razão, para um eventual licenciamento não pode deixar de ser tido na devida conta quadro normativo relativo ao Regulamento do Plano Director Municipal, à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional, e Plano Regional do Ordenamento do Território PROT – Centro.

A própria legislação que regulamenta o aproveitamento de depósitos minerais naturais refere que na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa tem de ser tido ‘em conta o interesse público’, o que neste caso específico se reconduz à defesa da ocupação e do uso sustentáveis do território.

Porque ainda não estão esquecidas as estórias mal contadas que envolvem os barreiros existentes em Bustos, Palhaça e Oliveira do Bairro, onde permanecem abertas as feridas resultantes da exploração de inertes efectuada, e que por isso mesmo são uma pequena amostra do estado em que ficaria o concelho se a exploração pretendida se concretizasse, não foi demorado o início da oposição a este processo.

Oposição que se tem manifestado pelas mais diversas formas e através dos mais variados agentes: desde logo, por parte das comissões concelhias dos partidos políticos com representação no concelho de Oliveira do Bairro ao tornarem pública através da comunicação social local, a sua oposição à concessão do referido licenciamento. Mas também os poderes instituídos deram voz à sua oposição: os presidentes das juntas de freguesia envolvidas, assumiram, em uníssono e através de comunicado conjunto, que na salvaguarda dos interesses das populações envolvidas apresentariam reclamação escrita ao pedido de licenciamento; da parte das assembleias, municipal e das freguesias, são enormes as preocupações, realizando-se sessões onde o assunto foi (ontem em Oiã) e será debatido (nas restantes).

Ao vincarem publicamente a sua oposição ao pedido, o que estes agentes políticos concelhios demonstram à população do concelho é que não foi em vão que, aquando da sua tomada de posse, juraram que cumpririam com lealdade a defesa do interesse público e as funções que lhes foram confiadas. Populações estas que, aparecem agora unidas em torno de um movimento de oposição manifestada através da adesão a uma petição pública (que abaixo se transcreve) onde pugnam pelo indeferimento liminar do requerido licenciamento, considerando o facto de o mesmo consubstanciar iniciativa com impacto regional que compromete o potencial de desenvolvimento do concelho de Oliveira do Bairro, uma vez que se objectivará numa irremediável delapidação da mais-valia ambiental que constitui o seu principal recurso económico.

Um movimento que foi ontem anunciado durante a sessão da assembleia de freguesia de Oiã, e que desde logo permitiu a adesão de muitos dos membros deste órgão, uma adesão que se espera venha a engrossar cada vez mais até ao próximo dia 9 de Dezembro, dia em que será enviada para o organismo competente.
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Exmº Senhor
Director-Geral de Energia e Geologia
Avª 5 de Outubro, nº 87 – 5º andar
1069 - 039 LISBOA

2011.11.09

ASSUNTO: Audiência de Interessados “BARREIROS NÃO, OBRIGADO!!!!’

Exmº Senhor Director:

Tendo presente a pendência de um processo administrativo na Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras conducente ao licenciamento para prospecção e pesquisa de caulinos na área geográfica do concelho de Oliveira do Bairro, e na sua qualidade de munícipes sem prejuízo das funções políticas por algum desempenhadas e que infra se referem, vêm os abaixo assinados intervir no aludido procedimento ao abrigo do disposto no art. 13º, nº 4 do Dec. Lei nº 90/90, de 16 MAR, para o que expõem e requerem a V. Exª o seguinte

I – INTRODUÇÃO

Foi publicado na 2ª série do Diário da República no dia 10 de Novembro de 2011 o Aviso nº 22177/2011 referente ao pedido apresentado por “José Aldeia Lagoa& Filhos, S.A.” com vista à atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais de caulino numa área localizada nas freguesias de Bustos, Oiã, Palhaça e Troviscal, do concelho de Oliveira do Bairro.

Nos termos do artigo 1º, nº 1 do Dec. Lei nº 181/70, de 28 ABR “Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da administração, deve este (…) facultada a audiência aos interessados.”

Por sua vez, nos termos dos artigos 6º, nº 2 do Dec. Lei nº 88/90, de 16 MAR, são “convidados todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias”.

O conceito de ‘interessados’ é um conceito genérico que admite a intervenção no procedimento de pessoas não enquadradas no conceito processual de partes, sendo ‘interessados’ não só os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida, mas também os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Administração, ficando assim conferida legitimidade aos subscritores nos termos dos artigos 52º e 53º Cód. Proced. Administrativo.

I I – RECLAMAÇÃO

1. Actividade de prospecção e pesquisa

O aproveitamento de depósitos minerais naturais está regulado pelo Dec. Lei nº 88/90 de 16 MAR, o qual considera como depósitos minerais naturais todas as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia nacional. Trata-se, em suma, de recursos geológicos existentes na crosta terrestre que se encontram integrados no domínio público.

2. Principais impactes ambientais inerentes à exploração

De um forma geral, numa fase de exploração, é espectável que decorram várias interferências a nível de:

A. Ambiente:
Impactes de escavação, do ruído, da inalação das poeiras, do empoeiramento, da circulação de veículos, das vibrações, dos resíduos industriais sólidos, das desmatagens e da remoção de solos, com interferência a nível de recursos hídricos, qualidade do ar, ruído (impactes a nível dos trabalhadores e das populações vizinhas), alteração do coberto vegetal, agricultura existente e interferência com habitats protegidos; para além destes existem ainda impactes caso a exploração seja abandonada. Recorda-se que as crateras abertas pelo concelho em actividades semelhantes, em desrespeito total pela lei, obriga a que se conheça com rigor se há ou não riscos para o ambiente, para as actividades económicas, agrícolas, entre outras, para a saúde e qualidade de vida das populações, e também quais os benefícios para a região e para o país, entre os quais o número e tipo de qualificação dos postos de trabalho previstos; e todos os oliveirenses sabem que os barreiros existentes em Bustos e Oliveira do Bairro são apenas uma pequena amostra do estado em que ficaria o concelho, se a prospecção e pesquisa pretendida se concretizasse.

B. Ordenamento e Planeamento:
À alteração de uso estão subjacentes impactes a nível de ordenamento, sendo que a própria exploração deverá, ser analisada face à estratégia ambiental e económica do concelho a curto, médio e longo prazo.

C. Saúde Pública:
A exploração mineira acarreta impactes ao nível da saúde dos trabalhadores, moradores e ao nível das explorações animais limítrofes. A título meramente exemplificativo, refere-se o contido no Anexo A do Dec. Lei nº 64/2000, de 22 ABR, o qual estabelece as normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias, cujo nº 12 consagra que “o isolamento, o aquecimento e a ventilação dos edifícios devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro dos limites que não sejam prejudiciais aos animais”; e ainda o contido no nº 14 do mencionado Anexo, onde está plasmado que “os animais criados ao ar livre devem dispor, na medida do possível e se necessário, de protecção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.” Perante tais exigências, facilmente se conclui pela quase impossibilidade do cumprimento do normativo legal antecedentemente citado, no caso de existir uma quantidade elevada de poeiras ou outros contaminantes no meio ambiente resultantes da nova actividade na área.

Em termos de agricultura, há que considerar que uma parte da actividade praticada na área se destina à alimentação humana e que o seu comprometimento pela contaminação ambiental terá impactos negativos na saúde e desenvolvimento. Na verdade, sendo grande parte da área em questão uma zona habitacional, proliferam os quintais, onde é explorada actividade agrícola, hortícola e pecuária, não só de subsistência dos respectivos proprietários, mas também para venda nas feiras locais da Palhaça e de Bustos.

Para além disto, não pode ignorar-se que, independentemente das explorações agrícolas, hortícolas e pecuárias existentes no local serem ou não de detenção caseira, o que é facto é que os animais em apreço são de produção, ou seja, o seu destino final é o consumo humano; pelo que, o impacto negativo na saúde destes animais irá, inevitavelmente, se reflectir numa qualidade inferior da sua carne ou outros produtos animais.

E em casos mais extremos poderá mesmo ficar comprometida a salubridade dos géneros alimentícios, inclusivamente os de de origem animal proveniente da pecuária daquela região. Como tal, considera-se que, muito provavelmente, a prospecção de minérios de caulino no local colocará em causa, em termos sanitários e produtivos, a actividade agrícola e pecuária existente naquela área, estando previstos apenas impactos negativos.

Ainda mais importante, é o facto de a localização das intencionadas pesquisa e prospecção ser delimitada e atravessada por zonas de forte adensamento populacional (perímetros urbanos classificados), bem como no seu miolo estão implantados o maior estabelecimento de ensino do concelho, o IPSB – Colégio Frei Gil na freguesia de Bustos, bem como em fase de conclusão o Pólo Escolar de Oiã Poente, razões suficientes para fortes preocupações ao nível da saúde pública.

D. Infra-estruturas públicas:
Prevê-se a degradação das vias rodoviárias e a provável a criação de linha de média tensão para alimentação energética, sendo previsível que a exploração provoque:
a) Poluição atmosférica - devido à dispersão de poeiras e à ocorrência de ruído.
b) Contaminação química da água e do solo - no contexto da indústria mineira os problemas de ordem “química” são os mais preocupantes, bem como os mais relevantes face aos desequilíbrios gerados nos balanços químicos naturais. Vários factores intrínsecos às minas são potencialmente nefastos para o ambiente. A própria água da mina pode causar impacto no ecossistema envolvente, devido ao valor de pH ser frequentemente baixo. Para além disso, poderá vir a verificar-se fissuração e fractura no local, alterando o escoamento subterrâneo da água e modificação das linhas de água superficiais.
c) Perturbações ecológicas - da exploração mineira resulta uma grande perda de habitat visto que, para a extracção de minério, será necessário fazer escavações e construir infra-estruturas, com impactes na fauna e flora. Outro dos problemas ecológicos é consequência da drenagem ácida.
d) Perturbações paisagísticas - na extracção mineira nem todos os materiais extraídos serão utilizados, muitas vezes porque apresentarão baixo teor do minério de interesse naquela exploração, sendo acumulados em escombreiras. Existe assim alteração da geomorfologia.

O que daqui resulta é que as pretendidas propecção e pesquisa trarão incómodos e transtornos para as populações englobadas e vizinhas, ao nível da poluição com poeiras que afectarão as casas, os pomares e quintais, os leitos de água, e ainda a degradação das estradas por onde circularão os camiões, durante um tempo que não se sabe mas que poderá ser de dezenas de anos, sem qualquer benefício para o concelho, antes pelo contrário, tornando-o mais pobre.

3. Ordenamento do Território: apreciação do pedido ao nível do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN)

A apreciação deste pedido de direitos de prospecção e pesquisa não pode deixar de ter em conta o enquadramento a nível do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN), e o enquadramento na estratégia de planeamento para a zona definida, designadamente a nível de turismo. Desde logo, importa referir que os trabalhos em causa, a serem concretizados, desenvolver-se-ão numa zona onde existem diversas cabeceiras de linhas de água e onde é provável a ocorrência de minas subterrâneas de água; importa igualmente referir que, de acordo com o nº 1 do artigo 43º do Dec. Lei nº 88/90, de 16 MAR, a ocupação dos terrenos pela empresa requerente da atribuição de direitos de prospecção e pesquisa, carece de prévia autorização dos respectivos proprietários.

Relativamente aos espaços agrícolas, florestais e das indústrias extractivas do concelho, importa que se refira que os mesmos estão delimitados na planta de ordenamento anexa ao PDM, o qual foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros, nº 80/99, de 29 JUL, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Aviso nº 7352/2011 de 23 MAR.

E como se infere do PDM, os espaços agrícolas (art. 42º) destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas, destinando-se os espaços florestais (art. 44º) dominantemente a utilização florestal, sendo que nas áreas incluídas na REN (art. 45, nº 1) só será permitida a ocupação de acordo com a legislação em vigor, sem perder de vista que com o objectivo plasmado no art. 2º, nº 3 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22 de AGO se visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território, de acordo com os objectivos plasmados no art. 2º, nº 3 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22 de AGO.

Acresce que, as acções de destruição do revestimento vegetal ou ainda acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, carece de licença da câmara municipal conforme estabelecido no artigo 1º do Dec. Lei nº 139/89, de 28 de Abril.

Sem prescindir, sempre se dirá que o Plano Regional do Ordenamento do Território PROT - Centro refere sobre a actividade extractiva que estas devem ter como princípio fundamental, a minimização dos conflitos de uso do solo que se geram sobretudo ao nível dos impactes paisagísticos e ambientais das pedreiras.

A Resolução do Conselho de Ministros nº 31/2006, de 23 MAR, que determinou a elaboração do PROT – Centro, estabeleceu orientações relativas aos objectivos estratégicos, ao modelo territorial, delimitou o respectivo âmbito territorial e fixou a composição da respectiva Comissão Mista de Acompanhamento.

Estes três instrumentos legais balizam a proposta de plano no que respeita às funções, objectivos gerais e estratégicos do PROT- Centro.

Um dos objectivos gerais do PROT- Centro, é a definição de directrizes para o uso, ocupação e transformação do território, num quadro de opções estratégicas estabelecidas a nível regional.

Por sua vez, são objectivos estratégicos do PROT- Centro o reforço dos factores de internacionalização da economia regional e a valorização da posição estratégica da região para a articulação do território nacional e deste com o espaço europeu, a protecção, valorização e gestão sustentável dos recursos hídricos e florestais, oaproveitamento do potencial turístico, dando projecção internacional ao património natural, cultural e paisagístico, amobilização do potencial agro-pecuário e a valorização dos grandes empreendimentos hidro-agrícolas.

O âmbito territorial do PROT-Centro inclui a área geográfica de intervenção da CCDR Centro com uma extensão de 23.659 Km2, abrangendo 1.783.596 habitantes distribuídos por 78 municípios, entre os quais se integra o de Oliveira do Bairro.

I I I – INTERESSE PÚBLICO

Como se deixou antes vertido, encontrando-se parte da área identificada em REN, as requeridas prospecção e pesquisa violam o preceituado no art. 20, nº 1 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22 de AGO, que impede a destruição do coberto vegetal não incluído em acções agrícolas ou florestais.

É certo, no entanto, que nas áreas da REN podem ser realizadas as acções de relevante interesse público (tal como se prevê no art. 21, nº 1 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22 de AGO).

No entanto, pelo que anteriormente se deixou exposto, dúvida não há que as requeridas prospecção e pesquisa de caulino não se constituem como acções de relevante interesse público, não estando por isso verificada a excepção contida no art. 21, nº 1 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22 de AGO.

E tal como consta do disposto no art. 13º, nº 4, do Dec. Lei nº 90/90, de 16 MAR, na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa tem de ser tido ‘em conta o interesse público’, que neste caso específico se reconduz à defesa da ocupação e do uso sustentáveis do território (de acordo com os objectivos plasmados no art. 2º, nº 3 do Dec. Lei nº 166/2008, de 22 de AGO).

Por sua vez, as Juntas das Freguesias de Bustos, Oiã, Palhaça e Troviscal, jà tornaram pública a sua oposição à concessão do requerido licenciamento, através de comunicado conjunto publicado na imprensa local.

As comissões concelhias dos partidos políticos com representação no concelho de Oliveira do Bairro tornaram igualmente pública através da comunicação social local, a sua oposição à concessão do referido licenciamento.

I V – CONCLUSÃO

Nos termos do disposto no artigo 14º, nº 3, do Dec. Lei nº 90/90, de 16 MAR, na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa constitui condição a apresentação de melhor proposta de realização desta actividade, nos termos da lei e tendo em conta o interesse público.

Ora, pelo que se deixa exposto, facilmente se percebe que e viabilização do licenciamento para prospecção e pesquisa de caulinos na área geográfica das freguesias de Bustos, Oiã, Palhaça e Troviscal, se constitui como uma flagrante e grosseira ofensa do interesse público, em resultado da violação não só do instrumento de garantia da gestão territorial do município (PDM) mas também de áreas classificadas como sendo de Reserva Ecológica Nacional (REN) e de Reserva Agrícola Nacional (RAN) onde é proibida não só a realização de aterros e de escavações, mas também a destruição do coberto vegetal, acções estas que determinam uma grave ofensa de direitos fundamentais das populações, sendo potencialmente geradora de expectável divergência e conflitualidade social, perturbando o clima sereno e de paz social existente e que se pretende que se mantenha intocável.

Em face do exposto deve o requerido licenciamento para prospecção e pesquisa de depósitos minerais de caulinos no concelho ser liminarmente indeferido, considerando o facto de o mesmo consubstanciar iniciativa com impacto regional que compromete o potencial de desenvolvimento do concelho de Oliveira do Bairro, uma vez que se objectivará numa irremediável delapidação da mais-valia ambiental que constitui o seu principal recurso económico.

A presente reclamação reveste a forma de exercício do direito de petição consagrado no art. 52º da Constituição da República Portuguesa.

Oliveira do Bairro, 9 de Dezembro de 2011