terça-feira, 24 de maio de 2011

FAITS DIVERS DA 'POLITICAZINHA DE FAZ DE CONTA'

Pelas razões que aqui aduzi, resulta claro que não existe qualquer fundamento para que se avançasse com uma participação criminal contra o autor deste artigo de opinião por ofensa à credibilidade, ao prestígio e à confiança do município de Oliveira do Bairro.


Mas pelos vistos, esta não é a opinião do presidente da câmara, que entendeu propôr ao executivo a aprovação do teor de um ofício a enviar ao autor do dito artigo de opinião,  o qual refere expressamente que o autor do referido artigo de opinião não deveria aludir a rumores que denigrem a câmara municipal e que põem em causa a sua competência, independência, imparcialidade e isenção e bem assim dos seus agentes e corpo técnico.

O teor deste ofício não foi aprovado por unanimidade, mas apenas pelos votos favoráveis do presidente e vice-presidente da câmara e dos vereadores Carlos Ferreira e Alda Carvalho e com a abstenção do vereador Henrique Tomás.

No que respeita à vereadora Lília Ana Águas, não participou na discussão e votação da aludida deliberação em virtude de integrar o órgão presidido pelo subscritor do referido artigo, ou seja, em virtude de ser interessada na rejeição da proposta uma vez que é representante da comissão política concelhia do CDS-PP.

Quanto ao vereador Jorge Mendonça, não participou na discussão e votação da aludida deliberação, não apenas por ter aqui emitido público parecer sobre esta questão, mas também por se ter escusado a participar na apreciação e votação do assunto tendo em conta a relação de amizade que mantém com o autor do referido artigo de opinião.

Relativamente ao dito ofício, parcialmente transcrito no 'Jornal da Bairrada' de 19 de Maio de 2011, importa registar três notas com particular interesse.

Desde logo, realçar o facto de a deliberação ter sido tomada numa reunião privada, sem a presença de qualquer órgão de informação; e versando a mesma sobre o teor de um ofício a remeter ao autor do artigo de opinião, não se percebe com que objectivo terá a câmara municipal corrido para a redacção do 'Jornal da Bairrada' para dar a conhecer o conteúdo do referido ofício, logo a seguir à deliberação e por conseguinte, muito antes deste chegar às mãos do seu destinatário.

Porque das duas, uma: ou se entendia que o assunto era de interesse público, e se assim fosse o presidente da câmara teria optado pelo exercício de um direito de resposta ao referido artigo através do mesmo meio de comunicação social; ou se entendia, como parece ter sido o caso, que o assunto é de carácter privado, razão que se optou pelo envio de um ofício, enquanto meio de comunicação pessoal.

E daí, que não sejam claras as intenções da divulgação do teor desse ofício na comunicação social. Porém, quaisquer que sejam essas intenções, não pode deixar de lamentar-se a instrumentalização de uma deliberação de um órgão de poder que, sem que se saiba porquê, foi utilizada para converter a confidencialidade e reserva do teor de um ofício, na publicidade do respectivo conteúdo.

De seguida, estranhar o facto de nenhum dos factos imputados pelo autor do artigo de opinião ter sido minimamente posto em causa; qualquer munícipe medianamente sagaz percebeu que apesar da resposta do executivo referir que o que está escrito no artigo de opinião não corresponde à verdade, nenhuma demonstração foi feita na resposta dada, da inequívoca falsidade de tais factos!

E por último, registar o facto de o teor da resposta aprovado em reunião de câmara referir expressamente que o autor do referido artigo de opinião não deveria aludir a rumores que denigrem a câmara municipal e que põem em causa a sua competência, independência, imparcialidade e isenção e bem assim dos seus agentes e corpo técnico. 

Só que, a ser assim, é porque quem subscreveu a dita resposta perfilha do entendimento que o autor do dito artigo de opinião cometeu o crime de ofensa à credibilidade, ao prestígio ou à confiança do município. E assim sendo importa não perder de vista que, a haver prática desse ilícito criminal, o que cumpre ao presidente da câmara, enquanto chefe máximo do órgão da administração autárquica alegadamente denegrido e ofendido pelo autor do artigo de opinião, não é avançar com uma simples resposta, mas sim proceder à denúncia, aliás obrigatória, de prática de tal facto, tal como lhe é imposto pela própria lei.

O mesmo é dizer que a simples resposta ao artigo de opinião, ainda que refira expressamente a prática de um (alegado) crime, mais não é do que uma demonstração de falta de zelo no cumprimento de uma deunúncia, que é imposta por lei, para quem entende que o teor do referido artigo de opinião ofende ou denigre o município.

Uma atitude omissiva que apesar de tudo não se pode estranhar; basta recordar o que num passado muito recente foi decidido pelo Juízo de Pequena e Média Instância Criminal de Oliveira do Bairro e posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e que pode ler-se na alínea g) dos factos dados como não provados deste processo.

São estes e outros faits divers do género que fazem com que a politicazinha de faz de conta mais pareça um pátio das cantigas cujo rei, afinal, não é um leão mas apenas um assanhado gatinho da estrela.