Depois de, há cerca de um ano, ter ficado surpreendido com a questão por mim colocada relativa à apresentação do relatório de avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição, o senhor presidente da câmara municipal de Oliveira do Bairro subemeteu-o este ano à discussão e votação do executivo municipal com inesperada antecedência.
E fê-lo primando até pelo saudável, mas lamentavelmente excepcional, envio do mesmo em simultâneo com a convocatória da reunião onde foi apreciado; apesar disso, não fez nada que não esteja legalmente determinado.
Importa no entanto dizer que a elaboração de um relatório avaliação do cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição, exige um pouco mais do que fazer copypaste do documento do ano transacto o qual, em si mesnmo, foi já 'chapa batida' de um qualquer desses documentos colocados na internet por um qualquer município do país.
Consagra a lei que constitui oposição, ‘a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos executivos’, actividade esta para cujo exercício são conferidos aos titulares do direito de oposição no âmbito das autarquias locais, direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei, e de uma forma especial os direitos à informação, à consulta prévia, à participação, a depor e, por fim, o direito de pronúncia sobre o relatório de avaliação do grau de observância do respeito por esta lei.
Relativamente a alguns destes direitos, importa chamar a atenção para as falhas relativas ao cumprimento do Estatuto da Oposição, o que desde já coloca em crise o relatório subscrito pelo presidente da câmara.
Desde logo, no que concerne aos direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei que o direito de oposição integra, o relatório é completamente omisso quanto à sua referência, sendo certo que têm sido incumpridos, e alguns de forma sucessiva, os seguintes:
a) envio dos documentos relativos à ordem do dia, em simultâneo com a convocatória;
b) inclusão no texto das actas do teor das intervenções mantidas durante a apreciação e discussão dos pontos da ordem do dia, o que torna inóquo o incumprimento da obrigação de envio à assembleia municipal das actas das reuniões da câmara municipal, após a sua aprovação;
c) deliberação individualizada dos pontos extra a introduzir na ordem do dia por razões de urgência;
d) inclusão de declarações escritas de voto no texto das próprias actas. Tendo em conta que apenas o registo em acta do voto de vencido isenta o seu emissor da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada, o dito impedimento constitui violação grosseira e flagrante do mais elementar direito de oposição;
e) disponibilização de espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do mandato dos vereadores titulares do direito de oposição. Trata-se de uma disponibilização não é só um mero direito de todos os vereadores, mas principalmente uma obrigação que impende sobre o presidente da câmara de Oliveira do Bairro que, embora erguendo a bandeira do cumprimento da lei, pratica exactamente o oposto. Quem sabe se, depois do retorno às respectivas instalações por parte dos serviços judiciais do serviço do ministério público e dos juízos cível e criminal, os vereadores da oposição não tomam em suas mãos o exercício do que é seu direito e arranjam, nas instalações municipais, o espaço que consideraram (eles-vereadores) necessário para poderem atender os munícipes e para outras actividades que, a seu critério, são inerentes ao facto de terem sido eleitos e precisarem de espaço físico. Se assim fôr, declaro desde já a minha preferência pela colocação de uma secretária virada a sul, com vista privilegiada para o monumento ao universalismo português!
e) disponibilização de espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do mandato dos vereadores titulares do direito de oposição. Trata-se de uma disponibilização não é só um mero direito de todos os vereadores, mas principalmente uma obrigação que impende sobre o presidente da câmara de Oliveira do Bairro que, embora erguendo a bandeira do cumprimento da lei, pratica exactamente o oposto. Quem sabe se, depois do retorno às respectivas instalações por parte dos serviços judiciais do serviço do ministério público e dos juízos cível e criminal, os vereadores da oposição não tomam em suas mãos o exercício do que é seu direito e arranjam, nas instalações municipais, o espaço que consideraram (eles-vereadores) necessário para poderem atender os munícipes e para outras actividades que, a seu critério, são inerentes ao facto de terem sido eleitos e precisarem de espaço físico. Se assim fôr, declaro desde já a minha preferência pela colocação de uma secretária virada a sul, com vista privilegiada para o monumento ao universalismo português!
f) introdução de rectificações relativas a incorrecções evidentes ou flagrantes;
g) quórum mínimo deliberativo (deliberações tomadas com a presença de apenas 3 dos 7 membros do executivo);
h) devolução de convite endereçado aos vereadores da oposição;
i) recebimento de informações nos prazos legalmente estipulados.
Relativamente ao direito à informação, importa referir que o mesmo abrange o direito de os seus titulares serem directamente “...informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade”.
Desde logo, esta garantia incide sobre “o andamento dos principais assuntos de interesse público” relacionados com a actividade do executivo da autarquia.
A inclusão desta expressão no texto da lei, evidencia a intenção do legislador que os titulares do direito de oposição sejam informadas sempre que estejam em causa assuntos de considerável importância pública local, isto é, que sejam de inegável interesse colectivo, no fundo, de interesse geral da respectiva população.
E têm sido várias raras as vezes em que os titulares do direito de oposição em Oliveira do Bairro, especialmente os vereadores do executivo municipal, tomam conhecimento desses assuntos pela comunicação social, seja de adjudicações por ajuste directo seja de decisões judiciais desfavoráveis ao município.
No entanto, o que tem sido dito e repetido pelo presidente da câmara é que apenas leva ao conhecimento do órgão executivo os assuntos cuja deliberação não esteja contida na sua competência própria, sendo amplo o desconhecimento por parte dos vereadores da oposição relativamente a múltiplos assuntos decididos pessoalmente pelo senhor presidente da câmara.
Em segundo lugar, também parece seguro afirmar que este direito à informação pressupõe que as informações sejam prestadas pela câmara municipal independentemente de qualquer iniciativa dos titulares do direito de oposição e em prazo razoável.
Sobre este assunto importa, aliás, citar as conclusões aprovadas por unanimidade em reunião de coordenação jurídica realizada em 23 de Fevereiro de 1999, entre a Direcção-Geral das Autarquias Locais, as Comissões de Coordenação Regional e o Centro de Estudos e Formação Autárquica, e que são as seguintes:
1. A câmara municipal deve prestar informações à oposição sobre assuntos de relevante interesse público local, independentemente de qualquer pedido prévio.
2. Não existem prazos pré-determinados, dado que as informações devem ser prestadas sempre que a câmara municipal considere que há novas informações a prestar sobre assuntos de importância local, embora o número 2 do artº 4º (da Lei nº 24/98 de 26 de Maio) refira que devem ser fornecidas num prazo razoável.
No que concerne ao direito de participação dos titulares do direito de oposição, o qual abrange o direito de estes se pronunciarem e intervirem pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, importa referir a atitude de retraimento e desconfiança por parte do senhor presidente da câmara relativamente à apresentação de propostas pelos vereadores da oposição, interpreteado-as de forma claramente política em lugar de as analisar pelo seu âmbito e fundamento, vendo na apresentação das mesmas uma verdadeira intromissão no seu domínio e poder.
Quanto ao direito de depor, no âmbito do qual os titulares do direito de oposição têm o direito de, através de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para, designadamente, a realização de relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias, importa recordar que, pese embora o senhor presidente da câmara ter aludido que em relação a este direito nada há a referir, seria relevante que, depois do recebimento do mesmo para conhecimento, os vereadores da oposição tivessem sido ouvidos pelo senhor presidente da câmara no âmbito do contraditório oportunamente exercido em relação ao relatório final da inspecção ordinária ao município promovida pela Inspecção Geral da Administração Local.
Assim sendo, e pese embora o referido no relatório, resulta evidente que durante o ano de 2010 não foram asseguradas pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro as condições adequadas ao cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição, razão pela qual o dito documento não foi, nem podia ter sido, sufragado pela unanimidade dos membros do executivo municipal, tendo sido favoravelmente votado apenas pelos membros do poder em exercício.