quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

AS PALAVRAS ESTÃO GASTAS


No seu "Adeus", diz Eugénio de Andrade que, as palavras estão gastas: optemos pois pela música!

Parece que há quem, à custa de um discurso prenhe de expressões subservientes e louvaminheiras, dignas de um verdadeiro afilhado acocorado que marca, caninamente galhardamente, o território que o padrinho partido lhe definiu, persista em referir que estão mal feitas as contas que inseri num relatório referente à análise relativa  à realização da FIACOBA / FEIRA DO CAVALO 2010, repetindo a cassete da bajulação e do endeusamento fulanizado, um circo a que os munícipes assistem incrédulos.

À primeira vista poderia ficar-se com a sensação que esse tipo de insistência mais não visa do que testar o limite da paciência e boa disposição de quem não gosta de ser "comido por papalvo".

Mas a verdade é que não é nada disso: como costuma dizer-se, "o pior cego é aquele que não quer ver!"

E o que toda a gente já viu é que, afinal, a dita insistência até tem uma especialíssima razão de ser: é que quem a patrocina e subscreve, pese embora o cargo que ocupa em consequência da sua eleição para o poder local, não é mais nem menos do que um assalariado da autarquia que há poucos meses atrás celebrou com o município um contrato de trabalho em funções públicas, na sequência de mais um (ena, tantos!!!!) presidencial ajuste directo.

Tudo como se infere de uma informação sobre a actividade municipal que, não tendo sido dada a conhecer em reunião do executivo, foi remetida aos membros do órgão deliberativo para apreciação na sessão em que foram discutidas e aprovadas as Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2011 pelo qual é pago o dito serventuário do poder, documento esse que teve na referida figura o primeiro e mais acérrimo protagonista da sua defesa.

Sabe-se como o subterfúgio do edifício legislativo português é complexo, o que permite iludir os mais incautos; mas este parece ser um caso em que o recurso a esse subterfúgio é pouco menos que grosseiro, para não dizer que é flagrantemente tosco.


Para mero conhecimento, transcreve-se o teor de alguma da legislação que, ao que é dado ver, alguns dos eleitos locais, designadamente os membros da assembleia municipal de Oliveira do Bairro, ostensivamente ignoram e desrespeitam, especificamente o previsto no art. 14º, al. f) do respectivo Regimento, o qual consagra que constitui dever dos membros da assembleia municipal, em matéria de funcionamento desta, contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio da assembleia e, em geral, para a observância da constituição, da lei e do regimento.

Estatuto dos Eleitos Locais
(Lei nº 29 / 87, de 30 de Junho)
Artigo 4º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
1 - Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
(...)
2 - Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
(...)
e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
(...)

Código de Procedimento Administrativo
Artigo 44º
Casos de impedimento

1 – Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, (...);
(...)
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Regimento da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro
Artigo 15º
Princípios de Cumprimento
No exercício das suas funções, os membros da Assembleia Municipal estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
1 - Em matéria de legalidade e de direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pela Assembleia;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das competências da Assembleia;
c) Actuar com justiça e imparcialidade.
2 - Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e do município de Oliveira do Bairro;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro da Assembleia;
d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
e) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

Lei da Tutela Administrativa
(Lei nº 27 / 96, de 1 de Agosto)
Artigo 8º
Perda de mandato
1. (...)
2. Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3. (...)