Há uns meses atrás referi-me aqui ao facto de o presidente da câmara de Oliveira do Bairro, sem a demonstração de quaisquer provas ou argumentos que determinassem a certeza de tal convicção, ter afirmado peremptóriamente que o autor anónimo de uma denúncia que punha em causa a legalidade de algumas deliberações tomadas pelo executivo municipal, era licenciado em direito.
Notícia aqui publicada dá nota que três vereadores socialistas da oposição participaram junto da Direcção Geral da Administração Local e da Inspecção Geral das Finanças, a ilegalidade da atribuição, pela câmara municipal de Caminha, de um subsídio, tendo agora sido notificados pelo Tribunal de Contas da ilegalidade inerente à atribuição do dito subsídio, pedindo a correspondente devolução do dinheiro aos cofres da autarquia por parte de quem o votou favoravelmente ou mesmo quem se absteve, e apenas absolvendo quem votou contra.
Desta realidade, sete notas a merecer destaque:
1 - Ao nível da gestão autárquica, parece claro que a denúncia de ilegalidades seja feita junto da DGAL e da Inspecção das Finanças, facto este que sendo do conhecimento de qualquer licenciado em direito, permite concluir que o presidente da câmara de Oliveira do Bairro se equivocou ao ter dito o que disse;
2 - No exercício do munus autárquico, quando há fortes reservas sobre a legalidade das propostas, deve votar-se contra e não optar-se pela abstenção;
3 - Em caso de ilegalidade deliberativa, só quem vota contra está isento de qualquer responsabilidade sancionatória no âmbito do direito financeiro, o que significa que as decisões autárquicas não são exclusivamente políticas (como alguns autarcas do poder de Oliveira do Bairro vêm apregoando), uma vez que, independentemente da formação académica de quem participa nas deliberações, é exigível o conhecimento da lei.
4 - Se assim não for, pode a sua actuação ser considerada descuidada e negligente, enquanto decisores públicos responsáveis que devem actuar conforme aos preceitos legais aplicáveis.
5 - Situação esta que merece maior atenção por parte dos vereadores não executivos, que não dispõem de quaisquer outras informações para além daquelas que são presentes nas reuniões de câmara, atenta a sua qualidade de vereadores não permanentes, sem pelouros atribuídos e sem gabinete de apoio.
6 - E isto, porque aos factos integráveis na responsabilidade sancionatória basta a culpa do agente evidenciada pela negligência ou seja, de grau mínimo de culpa.
7 - É que, como é jurisprudência uniforme do Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas, "quem repousa na passividade ou nas informações dos Técnicos para se justificar de decisões ilegais esquece que a boa gestão dos dinheiros públicos não se compatibiliza com argumentários de impreparação técnica para o exercício de tais funções", jurisprudência esta de que se deixam alguns exemplos:
a) A própria circunstância de não terem consciência de que estavam a violar disposições legais e a cometer infracções, quando são pessoas investidas no exercício de funções públicas com especiais responsabilidades no domínio da gestão de recursos públicos, sujeitos a uma disciplina jurídica específica, não pode deixar de merecer um juízo de censura. (in Ac. nº 03/07, de 27.06.07)
b) Especificamente no que concerne aos eleitos locais, o artº 4º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, define quais os deveres em matéria de legalidade e direito dos cidadãos e em matéria de prossecução do interesse público. Tais deveres são manifestamente violados quando titulares de um órgão executivo de uma autarquia local votam favoravelmente propostas sem se certificarem previamente da sua justificação e legalidade. (in Ac. nº 02/08, de 13.03.08).
c) Estando em causa, nas decisões que consubstanciam os ilícitos praticados, não aspectos menores ou detalhes insignificantes mas a substância e o núcleo das matérias sobre que havia de decidir, tratando-se, por outro lado, não de aplicar normas erráticas, de difícil indagação ou susceptíveis de suscitarem especiais aporias hermenêuticas, mas normas que era suposto deverem ser conhecidas e cabalmente executadas por pessoas colocadas nas posições funcionais dos agentes e com a experiência que detinham, tendo, além disso, descurado a consulta da estrutura jurídica de apoio de que poderiam servir-se, há fundamento para concluir pela existência de culpa. (in Ac. nº 02/07, de 16.05.07).
4 - Se assim não for, pode a sua actuação ser considerada descuidada e negligente, enquanto decisores públicos responsáveis que devem actuar conforme aos preceitos legais aplicáveis.
5 - Situação esta que merece maior atenção por parte dos vereadores não executivos, que não dispõem de quaisquer outras informações para além daquelas que são presentes nas reuniões de câmara, atenta a sua qualidade de vereadores não permanentes, sem pelouros atribuídos e sem gabinete de apoio.
6 - E isto, porque aos factos integráveis na responsabilidade sancionatória basta a culpa do agente evidenciada pela negligência ou seja, de grau mínimo de culpa.
7 - É que, como é jurisprudência uniforme do Plenário da 3ª Secção do Tribunal de Contas, "quem repousa na passividade ou nas informações dos Técnicos para se justificar de decisões ilegais esquece que a boa gestão dos dinheiros públicos não se compatibiliza com argumentários de impreparação técnica para o exercício de tais funções", jurisprudência esta de que se deixam alguns exemplos:
a) A própria circunstância de não terem consciência de que estavam a violar disposições legais e a cometer infracções, quando são pessoas investidas no exercício de funções públicas com especiais responsabilidades no domínio da gestão de recursos públicos, sujeitos a uma disciplina jurídica específica, não pode deixar de merecer um juízo de censura. (in Ac. nº 03/07, de 27.06.07)
b) Especificamente no que concerne aos eleitos locais, o artº 4º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, define quais os deveres em matéria de legalidade e direito dos cidadãos e em matéria de prossecução do interesse público. Tais deveres são manifestamente violados quando titulares de um órgão executivo de uma autarquia local votam favoravelmente propostas sem se certificarem previamente da sua justificação e legalidade. (in Ac. nº 02/08, de 13.03.08).
c) Estando em causa, nas decisões que consubstanciam os ilícitos praticados, não aspectos menores ou detalhes insignificantes mas a substância e o núcleo das matérias sobre que havia de decidir, tratando-se, por outro lado, não de aplicar normas erráticas, de difícil indagação ou susceptíveis de suscitarem especiais aporias hermenêuticas, mas normas que era suposto deverem ser conhecidas e cabalmente executadas por pessoas colocadas nas posições funcionais dos agentes e com a experiência que detinham, tendo, além disso, descurado a consulta da estrutura jurídica de apoio de que poderiam servir-se, há fundamento para concluir pela existência de culpa. (in Ac. nº 02/07, de 16.05.07).