quinta-feira, 10 de maio de 2012

QUANDO É QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO FOI APROVADA?

Depois da publicação desta notícia, suscitou algumas dúvidas a afirmação do presidente da câmara que, na assembleia municipal referiu que “as contas já foram aprovadas e enviadas aos órgãos competentes.

 

A dúvida é esta: afinal, se a prestação de contas do município ainda não estava aprovada pela assembleia municipal, estava já definitivamente aprovada, podendo por isso ter sido remetida aos órgãos competentes?
A resposta é positiva, ou seja, mesmo sem a aprovação das assembleias municipais, as prestações de contas dos municípios consideram-se aprovadas depois da respectiva aprovação no âmbito dos respectivos órgãos executivos.

Na verdade, desde a entrada em vigor da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que a aprovação das contas passou a ser da competência exclusiva das câmaras municipais, como se pode constatar pela alínea e) do nº 2 do artigo 64º da referida lei que consagra que «Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… ».

Contrariamente às opções do plano e aos orçamentos municipais que são aprovados pelas assembleia municipais, sob proposta das câmaras municipais, o legislador entendeu que no caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação deveria ser unicamente a câmara municipal.

Assim sendo, às assembleias municipais compete unicamente efectuar um juízo de apreciação sobre estes documentos já aprovados pelas câmaras municipals; mas tendo em conta que as assembleias municipais são órgãos colegiais, os seus juízos, negativos ou positivos só podem fazer-se através de votações, que são a única forma que os órgãos colegiais possuem para se manifestar.

Neste sentido dispõe a alínea c) do nº 2 do artigo 53º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que compete à assembleia municipal « .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».

No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, a lei determina que esse envio é de da competência das câmaras municipais (alínea bb) do nº 1 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o nº 1 do artigo 51º da Lei das Finanças locais.

Tal significa que as câmara municipais devem enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até 30 e Abril, quer as contas tenham ou não sido apreciadas pela assembleia, e independentemente dessa apreciação ter sido positiva ou negativa.

Assim sendo, e tendo em conta que a Prestação de Contas do município de Oliveira do Bairro havia sido aprovada pela câmara municipal em 23 de Fevereiro de 2012, nada obstou a a que, logo de seguida, as mesmas tenham sido enviadas aos órgãos competentes, mesmo antes da sua apreciação e votação pela assembleia municipal, tal como referiu o presidente da câmara na última reunião da assembleia municipal.