A dita proposta tinha em vista a realização de uma auditoria técnica independente que realizasse um levantamento exaustivo e análise das condições da obra procedendo, entre outras, à avaliação da segurança dos desníveis introduzidos e a introduzir nas faixas de rodagem, à verificação da existência e eventuais falhas geométricas no traçado, e bem assim se as soluções de engenharia já executadas e a executar garantem e propiciam conforto e segurança aos condutores, ciclistas, peões, proprietários e utilizadores dos prédios confinantes (sejam moradores, sejam comerciantes sejam clientes dos estabelecimentos), e bem assim se as ditas soluções de engenharia estão de acordo com as normas construtivas e com o controle tecnológico, pronunciando-se ainda sobre as eventuais consequências da adopção dessas opções.
Pela pertinência e oportunidade da questão, transcreve-se de seguida o teor integral da referida proposta.
PROPOSTA Nº 018 / 2009-2013 /
OPOSIÇÃO
A regeneração urbana da cidade de OLiveira do Bairro, é uma aposta no desenvolvimento de uma cidade
aprazível para se estar, circular e conviver, na qualidade de vida e na
população.
Este programa de regeneração/valorização
do nosso concelho terá como elementos visíveis a intervenção nos espaços de
circulação e de estar, a promoção de uma participação activa da população na
vida urbana e a dinamização sócio-cultural dos espaços.
Renovar este espaço
central e vital para o desenvolvimento sustentado e integrado do concelho,
repleto de equipamentos, serviços, comércio, habitação, é o desafio que temos
pela frente e no qual todos teremos um papel fundamental.
E porque a participação dos cidadãos não deve ser só um mero requisito
burocrático que se cumpre no final dos processos, está já agendado um mecanismo de escrutínio público à forma como está a ser conduzido o
processo da Parceria
para a Regeneração Urbana (PRU) da cidade de Oliveira do Bairro que incide na Nova Alameda, consubstanciado na realização
de uma sessão temática no próximo dia 17 de Maio, sobre a
regeneração urbana da cidade de Oliveira do Bairro, que tem como intuito a
partilha de ideias sobre o papel de cada um na vivência do que será a futura
Alameda da Cidade.
Não obstante, e por
vicissitudes diversas, a execução em obra do projecto inicialmente aprovado tem
sofrido alguns acertos e alterações, ainda que de pormenor. E tendo em conta
que as políticas públicas devem, não só responder às
necessidades dos cidadãos, mas principalmente contribuir para o reforço da
capacidade colectiva de adaptação às alterações estruturais (sobretudo em
momentos de crise) e criar oportunidades (de desenvolvimento) não só para
empresas, mas para as pessoas, organizações e territórios, torna-se necessário
avaliar do ponto de vista técnico e de forma independente, se a
introdução de tais ajustamentos garante equidade na defesa do interesse
público.
Assim sendo, torna-se
necessária a abertura de um procedimento,
com com carácter de urgência, de aquisição de serviços de auditoria técnica
independente, que proceda à verificação da qualidade das
opções técnicas do projecto da Nova Alameda, pronunciando-se ainda sobre as eventuais consequências resultantes da adopção
dessas opções.
A
prestação dos sobreditos serviços de auditoria verifica o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 26º, nº 5 da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, uma vez que:
1. não constitui execução de trabalho subordinado;
2.
o encargo com a prestação do
serviço está orçamentalmente cabimentado na rubrica 0102/020220 do Orçamento do
Município para o ano em curso;
3.
não é aplicável o disposto no
art. 19º da Lei nº 55-A/2011 de 31 de Dezembro, por se
tratar de um contrato novo.
NESTES TERMOS,
NESTES TERMOS,
e no exercício do direito que ao
subscritor assiste de pedir a inclusão de assuntos na Ordem do Dia nos termos
do art. 87º, nº 1 da Lei nº 169/99 de
18 de Setembro com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, propõe-se
que a Câmara Municipal delibere:
a)
A imediata
publicação e divulgação do projecto técnico da obra do qual constem as alterações
já introduzidas ou cuja introdução seja previsível;
b) Emitir, nos termos do art. 26º, nº 4 da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, parecer prévio favorável ao início
das diligências procedimentais, formais e legais, com vista à aquisição, com
carácter de urgência, de serviços de auditoria técnica independente consubstanciada na verificação da qualidade das opções técnicas do
projecto da Nova Alameda;
c)
Que a prestação de serviços de auditoria envolva,
pelo menos, as seguintes tarefas:
1.
Realização de um levantamento
exaustivo e análise das condições da obra procedendo, entre outras, à avaliação
da segurança dos desníveis introduzidos e a
introduzir nas faixas de rodagem, à verificação da existência e eventuais
falhas geométricas no traçado, e bem assim se as soluções de engenharia já
executadas e a executar garantem e propiciam conforto e segurança aos
condutores, ciclistas, peões, proprietários e utilizadores dos prédios
confinantes (sejam moradores, sejam comerciantes sejam clientes dos
estabelecimentos), e bem assim se as ditas soluções de engenharia estão de
acordo com as normas construtivas e com o controle tecnológico;
2.
Em
resultado dessa auditoria será elaborado um relatório técnico final do qual
conste a descrição detalhada da intervenção realizada, a metodologia e
eventuais ensaios realizados e resultados dos mesmos, os aspectos positivos e
negativos, o reporte detalhado de deficiências que possam ser encontradas, com
indicação da causa e gravidade dessas patologias, e em relação às quais sejam
referenciadas recomendações e ou acções a desenvolver com identificação clara e
objectiva das possibilidades e tipos de correcção, indicando as melhores
soluções, quer ao nível da instalação ou construção, quer ao nível da
utilização da obra.
c. Que os serviços de auditoria culminem com a entrega
de um relatório técnico final à câmara municipal no prazo máximo de 30 dias.
d. Que a dita auditoria
técnica seja efectuada com recurso a empresas ou técnicos da especialidade com
reconhecida experiência em obras de regeneração urbana, e o contrato seja
celebrado na sequência de procedimento por ajuste directo com convite a 3
entidades a escolher pelo presidente da câmara, nos termos do disposto no art.
113º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei
nº 18/2008 de 29 de Janeiro com as
alterações do Decreto-Lei nº 278/2009 de 2 de Outubro.
e. Que
na sequência da entrega do relatório técnico final a apresentar em resultado da
auditoria, sejam efectuadas todas as correcções recomendadas nesse relatório,
designadamente os eventuais impactos que coloquem em risco os objectivos do
projecto.
f. Autorizar
a despesa inerente ao contrato a celebrar, a qual não pode ultrapassar o valor de 15.000,00 €
acrescido da IVA à taxa legal, nos termos do art. 36º do Código dos Contratos
Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro com as alterações do Decreto-Lei nº 278/2009
de 2 de Outubro.
Proposta
apresentada em 03 de Maio de 2012.
O
Vereador Proponente:
Jorge Mendonça