terça-feira, 15 de maio de 2012

MAIORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO REJEITA PROPOSTA DA OPOSIÇÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO TÉCNICA DAS SOLUÇÕES DE ENGENHARIA DA NOVA ALAMEDA DA CIDADE


Na última reunião do executivo municipal de Oliveira do Bairro foi apreciada, discutida e rejeitada a aprovação de uma proposta (Ponto 11 da Ordem do Dia) relativa à Nova Alameda da Cidade.


A dita proposta tinha em vista a realização de uma auditoria técnica independente que realizasse um levantamento exaustivo e análise das condições da obra procedendo, entre outras, à avaliação da segurança dos desníveis introduzidos e a introduzir nas faixas de rodagem, à verificação da existência e eventuais falhas geométricas no traçado, e bem assim se as soluções de engenharia já executadas e a executar garantem e propiciam conforto e segurança aos condutores, ciclistas, peões, proprietários e utilizadores dos prédios confinantes (sejam moradores, sejam comerciantes sejam clientes dos estabelecimentos), e bem assim se as ditas soluções de engenharia estão de acordo com as normas construtivas e com o controle tecnológico, pronunciando-se ainda sobre as eventuais consequências da adopção dessas opções.

Pela pertinência e oportunidade da questão, transcreve-se de seguida o teor integral da referida proposta.

PROPOSTA Nº 018 / 2009-2013 / OPOSIÇÃO

A regeneração urbana da cidade de OLiveira do Bairro, é uma aposta no desenvolvimento de uma cidade aprazível para se estar, circular e conviver, na qualidade de vida e na população.

Este programa de regeneração/valorização do nosso concelho terá como elementos visíveis a intervenção nos espaços de circulação e de estar, a promoção de uma participação activa da população na vida urbana e a dinamização sócio-cultural dos espaços.

Renovar este espaço central e vital para o desenvolvimento sustentado e integrado do concelho, repleto de equipamentos, serviços, comércio, habitação, é o desafio que temos pela frente e no qual todos teremos um papel fundamental.

E porque a participação dos cidadãos não deve ser só um mero requisito burocrático que se cumpre no final dos processos, está já agendado um mecanismo de escrutínio público à forma como está a ser conduzido o processo da Parceria para a Regeneração Urbana (PRU) da cidade de Oliveira do Bairro que incide na Nova Alameda, consubstanciado na realização de uma sessão temática no próximo dia 17 de Maio, sobre a regeneração urbana da cidade de Oliveira do Bairro, que tem como intuito a partilha de ideias sobre o papel de cada um na vivência do que será a futura Alameda da Cidade.

Não obstante, e por vicissitudes diversas, a execução em obra do projecto inicialmente aprovado tem sofrido alguns acertos e alterações, ainda que de pormenor. E tendo em conta que as políticas públicas devem, não só responder às necessidades dos cidadãos, mas principalmente contribuir para o reforço da capacidade colectiva de adaptação às alterações estruturais (sobretudo em momentos de crise) e criar oportunidades (de desenvolvimento) não só para empresas, mas para as pessoas, organizações e territórios, torna-se necessário avaliar do ponto de vista técnico e de forma independente, se a introdução de tais ajustamentos garante equidade na defesa do interesse público.

Assim sendo, torna-se necessária a abertura de um procedimento, com com carácter de urgência, de aquisição de serviços de auditoria técnica independente, que proceda à verificação da qualidade das opções técnicas do projecto da Nova Alameda, pronunciando-se ainda sobre as eventuais consequências resultantes da adopção dessas opções.

A prestação dos sobreditos serviços de auditoria verifica o cumprimento dos requisitos previstos no art. 26º, nº 5 da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, uma vez que:
1.     não constitui execução de trabalho subordinado;
2.    o encargo com a prestação do serviço está orçamentalmente cabimentado na rubrica 0102/020220 do Orçamento do Município para o ano em curso;
3.    não é aplicável o disposto no art. 19º da Lei nº 55-A/2011 de 31 de Dezembro, por se tratar de um contrato novo.

NESTES TERMOS,
e no exercício do direito que ao subscritor assiste de pedir a inclusão de assuntos na Ordem do Dia nos termos do art. 87º, nº 1 da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, propõe-se que a Câmara Municipal delibere:
a)     A imediata publicação e divulgação do projecto técnico da obra do qual constem as alterações já introduzidas ou cuja introdução seja previsível;
b)     Emitir, nos termos do art. 26º, nº 4 da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, parecer prévio favorável ao início das diligências procedimentais, formais e legais, com vista à aquisição, com carácter de urgência, de serviços de auditoria técnica independente consubstanciada na verificação da qualidade das opções técnicas do projecto da Nova Alameda;
c)     Que a prestação de serviços de auditoria envolva, pelo menos, as seguintes tarefas:
1.     Realização de um levantamento exaustivo e análise das condições da obra procedendo, entre outras, à avaliação da segurança dos desníveis introduzidos e a introduzir nas faixas de rodagem, à verificação da existência e eventuais falhas geométricas no traçado, e bem assim se as soluções de engenharia já executadas e a executar garantem e propiciam conforto e segurança aos condutores, ciclistas, peões, proprietários e utilizadores dos prédios confinantes (sejam moradores, sejam comerciantes sejam clientes dos estabelecimentos), e bem assim se as ditas soluções de engenharia estão de acordo com as normas construtivas e com o controle tecnológico;
2.    Em resultado dessa auditoria será elaborado um relatório técnico final do qual conste a descrição detalhada da intervenção realizada, a metodologia e eventuais ensaios realizados e resultados dos mesmos, os aspectos positivos e negativos, o reporte detalhado de deficiências que possam ser encontradas, com indicação da causa e gravidade dessas patologias, e em relação às quais sejam referenciadas recomendações e ou acções a desenvolver com identificação clara e objectiva das possibilidades e tipos de correcção, indicando as melhores soluções, quer ao nível da instalação ou construção, quer ao nível da utilização da obra.
c.      Que os serviços de auditoria culminem com a entrega de um relatório técnico final à câmara municipal no prazo máximo de 30 dias.
d.      Que a dita auditoria técnica seja efectuada com recurso a empresas ou técnicos da especialidade com reconhecida experiência em obras de regeneração urbana, e o contrato seja celebrado na sequência de procedimento por ajuste directo com convite a 3 entidades a escolher pelo presidente da câmara, nos termos do disposto no art. 113º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro com as alterações do Decreto-Lei nº 278/2009 de 2 de Outubro.
e.      Que na sequência da entrega do relatório técnico final a apresentar em resultado da auditoria, sejam efectuadas todas as correcções recomendadas nesse relatório, designadamente os eventuais impactos que coloquem em risco os objectivos do projecto.
f.       Autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, a qual não pode ultrapassar o valor de 15.000,00 € acrescido da IVA à taxa legal, nos termos do art. 36º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro com as alterações do Decreto-Lei nº 278/2009 de 2 de Outubro.

Proposta apresentada em 03 de Maio de 2012.
O Vereador Proponente:
Jorge Mendonça