segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ALTERADO O REGIME JURÍDICO DA DESTRUIÇÃO DO COBERTO VEGETAL NOS MUNICÍPIOS

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Foi revogado o Decreto-Lei n.º 139/89, de 22 de abril, pelo que a partir do passado dia 17 de outubro deixou de ser necessário solicitar autorização para as ações de destruição do coberto vegetal nos municípios:
- as ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada estão sujeitas a autorização prévia ou a comunicação prévia do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), que será feita numa fase de transição, em formulários próprios, cujo modelo se anexa, e posteriormente via eletrónica;
- não é necessário qualquer procedimento quando as ações de arborização e rearborização são para fins exclusivamente agrícolas, ou seja, quando se trate das seguintes atividades:
a. Olivicultura: arborizações com oliveira - Olea europaea var. europaea, para produção de azeitona;
b. Fruticultura: arborizações com variedades e cultivares de espécies domesticadas, como macieiras, pereiras, pessegueiros, etc., para produção de fruto;
c. Floricultura: arborizações em terrenos agrícolas com o fim principal de produção de flores, ramagens, árvores de natal e outros produtos ornamentais incluindo espécies de Eucalyptus, Arbutus, Ilex, etc..


O regime jurídico para as ações de arborização ou rearborização não se aplica nas seguintes situações:
- ações de (re)arborização que se destinem a fins exclusivamente agrícolas;
- ações de (re)arborização que sejam enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
- ações de (re)arborização que não configurem povoamento florestal (por si só ou em continuidade com plantações já existentes.

São ainda dispensadas do procedimento de comunicação e autorização prévia as ações de (re)arborização que se enquadrem em candidaturas a financiamentos no âmbito de programas públicos de apoio à floresta, exceto se localizadas em área integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

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