Foi revogado o Decreto-Lei n.º 139/89, de 22 de abril, pelo
que a partir do passado dia 17 de outubro deixou de ser necessário solicitar
autorização para as ações de destruição do coberto vegetal nos municípios:
-
as ações de arborização e rearborização, independentemente da área
intervencionada estão sujeitas a autorização prévia ou a comunicação prévia do
Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), que será feita numa
fase de transição, em formulários próprios, cujo modelo se anexa, e
posteriormente via eletrónica;
- não é necessário qualquer procedimento
quando as ações de arborização e rearborização são para fins exclusivamente
agrícolas, ou seja, quando se trate das seguintes atividades:
a.
Olivicultura: arborizações com oliveira - Olea europaea var. europaea, para
produção de azeitona;
b. Fruticultura: arborizações com variedades e
cultivares de espécies domesticadas, como macieiras, pereiras, pessegueiros,
etc., para produção de fruto;
c. Floricultura: arborizações em terrenos
agrícolas com o fim principal de produção de flores, ramagens, árvores de natal
e outros produtos ornamentais incluindo espécies de Eucalyptus, Arbutus, Ilex,
etc..
O regime jurídico para as ações de arborização ou rearborização não se aplica nas seguintes situações:
- ações de (re)arborização que se destinem a
fins exclusivamente agrícolas;
- ações de (re)arborização que sejam
enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em
infraestruturas rodoviárias;
- ações de (re)arborização que não configurem
povoamento florestal (por si só ou em continuidade com plantações já
existentes.
São ainda dispensadas do procedimento de comunicação e
autorização prévia as ações de (re)arborização que se enquadrem em candidaturas
a financiamentos no âmbito de programas públicos de apoio à floresta, exceto se
localizadas em área integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
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