sábado, 6 de julho de 2013

O DILEMA DA NOVA AVENIDA DE OLIVEIRA DO BAIRRO - PARTE I I (O PROJECTO)

 
Importa desde já que se diga que o troço da antiga EN 235 em causa, agora de domínio municipal, se trata do eixo mais importante da história da cidade de Oliveira do Bairro, constituindo-se como elemento agregador dos diferentes espaços da urbe e ao longo do qual se foi linearmente organizando o respectivo crescimento urbanístico.

De uma forma muito sintética, este troço constitui-se como a espinha dorsal da cidade (sentido norte/sul e vice-versa), com uma extensão aproximada de cerca de 3 Km, que abarca uma solução de continuidade rodoviária triplamente identificada pelos topónimos Rua do Vale do Junco, Rua do Foral e Rua dos Colégios, e que sensivelmente a meio do seu itinerário acolhe, na curta distância de cerca de 150m que separa a sede da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e o edifício onde está instalado o Juízo de Família e Menores, todo o tráfego que, perpendicularmente (sentido nascente/poente e vice-versa) irrompe pela cidade, atravessando-a transversalmente e que, no dizer do Chefe de Divisão da Unidade Obras Municipais atinge ‘uma taxa de tráfego média diária superior a 30.000 veículos’.



Em 25 de Janeiro de 2007, a câmara municipal deliberou a aprovação de abertura de concurso da respectiva empreitada (pelo preço base de 4.800.000,00 €, sobre o qual acresce IVA, o que perfaz um valor total de 5.040.000,00 €).

Do que se deixa exposto, resulta que o projecto aprovado representa não só a requalificação do troço da EN 235 mas também a criação de uma 'Nova Alameda na Cidade', ou seja, funde numa única duas das obras contidas no programa eleitoral maioritariamente sufragado pelos oliveirenses, e antes indicadas.


No entanto, a concepção desta obra não acautela, a preterintencionada ‘construção de alternativas para que o tráfego entre as freguesias ou em direcção a concelhos vizinhos não continue a passar pelo centro de Oliveira do Bairro com os inconvenientes facilmente identificados’.


De acordo com a sua concepção, a exequibilidade deste projecto impunha a demolição do edifício da Antiga Casa de Câmara e Cadeia onde, pelos menos desde meados do século XVIII (há documentos que se referem ao edifício em 1748), funcionaram a Câmara Municipal e o Juízo Ordinário de Oliveira do Bairro, e cujo interesse municipal havia sido reconhecido por unanimidade em reunião do executivo municipal realizada em 26 de Agosto de 2003: a daí que a demolição do dito edifício tenha sido por alguns entendida como um acto de apagamento de uma parte da história do concelho.


Neste contexto, perante o conflito existente entre o direito ‘individual’ de um executivo municipal de proceder à imediata demolição de um edifício que até podia tratar-se de um ‘mamarracho’, e o direito de uma comunidade em manter vivo um laço que a liga aos seus antepassados, houve quem entendesse que não podia haver hesitação em sacrificar a posição ‘pessoal’, privilegiando-se, indiscutivelmente, a História e o Património Cultural do concelho.


Paralelamente, também houve quem entendesse que a execução da ‘Nova Alameda da Cidade’ tinha inequívoco impacte relevante nas condições económicas e sociais e da vida em geral da população em geral, e do concelho e da cidade em especial, quer pelo facto de o respectivo valor ser superior a um milhão de contos (cinco milhões de euros) quer por influenciar significativamente as condições de vida das populações da área em apreço, preenchendo assim, de forma cabal, os requisitos da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam ser afectados pela execução da obra.


Estas questões determinaram o decurso de um período de acesa disputa judicial, consubstanciado na interposição de providências cautelares e acções judiciais, em resultado do qual a abertura de concurso da empreitada acabou por ser protelado durante cerca de 15 meses. De facto, em 14 de Fevereiro de 2008, foi deliberada pelo Executivo Municipal a anulação da abertura do concurso da empreitada da ‘Nova Alameda da Cidade’ anteriormente deliberado em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido igualmente deliberado submeter à discussão pública a execução da dita empreitada.


Tendo por base estes pressupostos, o executivo municipal foi de tal modo célere a por em prática a sua promessa eleitoral que apenas 4 meses depois de ter iniciado funções, em 24 de Fevereiro de 2006 deu a conhecer aos membros da assembleia municipal, o estudo prévio do projecto da ‘Nova Alameda da Cidade’ tendo, em 28 de Dezembro desse ano de 2006, aprovado o respectivo projecto final.


E por isso, apenas em 30 de Abril de 2008, ou seja volvidos cerca de 15 meses, foi novamente deliberada pelo Executivo Municipal a aprovação de abertura de novo concurso da dita empreitada.


Não obstante o atraso introduzido no procedimento em curso, as pretensões dos munícipes não podiam deixar de ser tidas como perfeitamente legítimas, uma vez que as mesmas contendiam com a averiguação para confirmação de factos de interesse público, no âmbito do direito fundamental de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território, constitucionalmente consagrado no artigo 65º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.


Importa que se refira que na presente data ainda pende a acção judicial proposta pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Viseu contra o Município de Oliveira do Bairro (Acção nº 45 / 07 – 9 BE VIS), na qual está pedida a declaração de nulidade das deliberações do Executivo de 14 e 28 de Dezembro de 2006, e a condenação do Município a reconstruir a Casa de Câmara e Cadeia.

Acontece porém que, tendo sido deliberada em 30 de Abril de 2008, a aprovação de abertura de concurso da empreitada da ‘Nova Alameda da Cidade’ só em 29 de Julho de 2010 (27 meses depois!) é que a dita empreitada foi adjudicada à firma Vítor Almeida & Filhos, S.A., pelo valor de 4.977.417,13 €  acrescido de IVA à taxa legal em vigor, tendo sido assinado o auto de consignação da obra em 2 de Novembro de 2010, consagrando um prazo de execução de 24 meses.


Depois disso, e já na fase de execução da obra, foram ainda tomadas pelo executivo municipal várias alterações formais ao projecto, designadamente em 29 de Março de 2012 (adaptação ao traçado do projecto da Nova Alameda da Cidade no Troço 5 – Vale do Mouro, entre a rotunda 3 (Pingo Doce) e a rotunda 4 (Escola Secundária) e colocação de mais ilhas ecológicas, no montante de 89.077,16 + IVA, e aprovação de minuta de contrato), 30 de Maio de 2013 (interrupção do separador central mp troço compreendido entre o entroncamento com a Rua Cândido dos Reis e Rotunda 3 - Pingo Doce).

Entretanto, outras alterações não menos justificadas do ponto de vista da utilização da obra foram sendo introduzidas, e de que são exemplos paradigmáticos o rebaixamento do separador central em frente ao posto da GNR e o não prolongamento do separador central pela Rua Conde Ferreira, o que determinaria que no troço compreendido entre a sede da Junta de Freguesia e o Juízo de Família e Menores, a circulação no sendido descendente (norte / sul) apenas seria possível a quem proviesse desta Rua Conde Ferreira, e já não a quem circulasse pela Rua do Foral!

Entre 14 de Junho de 2012 e 20 de Junho de 2013, foram aprovadas diversas prorrogações do prazo de execução da empreitada, tendo o mesmo sido estabelecido para  final do mês de Julho de 2013 - nove meses depois do prazo de dois anos inicialmente contratualizado... 


No entanto, em 21 de Junho de 2013 o presidente da câmara anuncia, em plena sessão da assembleia municipal, a data de 12 de Julho de 2013 como sendo a da inauguração solene da obra, informação esta que apenas transmitiu aos membros do executivo municipal a que preside na reunião realizada no dia 27 do mesmo mês ou seja, quase uma semana depois... 

Ora, tendo presentes as evidentes 'excentricidades' do projecto, apresentei uma proposta que, em 10 de Maio de 2012 foi rejeitada pelo executivo municipal, proposta esta que visava:

1.   A imediata publicação e divulgação do projecto técnico da obra do qual constem as alterações já introduzidas ou cuja introdução seja previsível;

2.   A emissão de parecer prévio favorável ao início das diligências procedimentais, formais e legais, com vista à aquisição, com carácter de urgência, de uma prestação de serviços de auditoria técnica independente consubstanciada na verificação da qualidade das opções técnicas do projecto da Nova Alameda que envolvesse, pelo menos, as seguintes tarefas:

 a)     realização de um levantamento exaustivo e análise das condições da obra procedendo, entre outras, à avaliação da segurança dos desníveis introduzidos e a introduzir nas faixas de rodagem, à verificação da existência e eventuais falhas geométricas no traçado, e bem assim se as soluções de engenharia já executadas e a executar garantem e propiciam conforto e segurança aos condutores, ciclistas, peões, proprietários e utilizadores dos prédios confinantes (sejam moradores, sejam comerciantes sejam clientes dos estabelecimentos), e bem assim se as ditas soluções de engenharia estão de acordo com as normas construtivas e com o controle tecnológico;

  b)      em resultado dessa auditoria seria elaborado um relatório técnico final do qual conste a descrição detalhada da intervenção realizada, a metodologia e eventuais ensaios realizados e resultados dos mesmos, os aspectos positivos e negativos, o reporte detalhado de deficiências que possam ser encontradas, com indicação da causa e gravidade dessas patologias, e em relação às quais sejam referenciadas recomendações e ou acções a desenvolver com identificação clara e objectiva das possibilidades e tipos de correcção, indicando as melhores soluções, quer ao nível da instalação ou construção, quer ao nível da utilização da obra.

3. Que os serviços de auditoria culminassem com a entrega de um relatório técnico final à câmara municipal no prazo máximo de 30 dias

4. Que a dita auditoria técnica fosse efectuada com recurso a empresas ou técnicos da especialidade com reconhecida experiência em obras de regeneração urbana, e o contrato fosse celebrado na sequência de procedimento por ajuste directo com convite a 3 entidades a escolher pelo presidente da câmara.

5. Que na sequência da entrega do relatório técnico final a apresentar em resultado da auditoria, fossem efectuadas todas as correcções recomendadas nesse relatório, designadamente os eventuais impactos que colocassem em risco os objectivos do projecto.

(2/7 - continua)