Recurso a julgar pela Relação de Coimbra contesta “tenebroso acórdão condenatório” e pede que não seja paga alquer indemnização aos pais de Cláudio Rio Mendes pela perda do filho.
A defesa de António Ferreira da Silva, o sexagenário condenado pelo tribunal de júri Oliveira do Bairro a vinte anos de cadeia por balear mortalmente o advogado Cláudio Rio Mendes, 35 anos, ex-companheiro da filha, juíza de direito, num complexo quadro de disputa parental, insiste, no recurso com mais de 300 páginas interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que vai ser julgado dia 24 deste mês, na tese de legítima defesa.
O “tenebroso acórdão condenatório”, com “chocantes dualidades”, produziu uma “catástrofe”, já que, lê-se na introdução. O coletivo também é acusado de ter sido “indiferente à valorização, jurídica e até humana, das razões circunstânciais e comportamentos dos intervenientes” que culminaram no crime filmado por telemóvel, bem como ter cedido “à pressão mediática e acrítica” dos assistentes. Não terá deixado de “contribuir decisivamente” também o facto do arguido ser pai de uma juíza, escreve a defesa.
O “tenebroso acórdão condenatório”, com “chocantes dualidades”, produziu uma “catástrofe”, já que, lê-se na introdução. O coletivo também é acusado de ter sido “indiferente à valorização, jurídica e até humana, das razões circunstânciais e comportamentos dos intervenientes” que culminaram no crime filmado por telemóvel, bem como ter cedido “à pressão mediática e acrítica” dos assistentes. Não terá deixado de “contribuir decisivamente” também o facto do arguido ser pai de uma juíza, escreve a defesa.
“Matou por compreensível emoção violenta que diminui significativamente a culpa”, sustenta o advogado Celso Cruzeiro para defender, como já sucedeu nas alegações do julgamento na primeira instância, a condenação do engenheiro agrónomo por homicídio privilegiado (um a cinco anos de prisão) pelos disparos fatais em Fevereiro de 2011, no parque da Mamarrosa, em Oliveira do Bairro, carregando a neta de três anos ao colo, retirada instantes antes por um amigo das mãos do falecido, que ali estava a cumprir uma visita regulada pelo tribunal de família.
A defesa contextualiza o relacionamento conturbado com Cláudio Rio Mendes, lembrando “a perturbação delirante” que levara “a mãe a pedir o seu internamento compulsivo”.
“O comportamento agressivo e injurioso da vítima” para com o arguido e a ex-companheira, “em crescendo, continuadamente ao longo do tempo, até à gota de água - a agressão à tia” do homicida que precedeu a tragédia. O movimento de “saque de que objeto fosse do bolso trazeiro” por parte do falecido “criou justificadamente a convição no arguido” que a vítima iria disparar sobre si e atingir a criança, pelo que, argumenta o recurso, Ferreira da Silva “dispara o primeiro tiro em legítima defesa” e repete o ato até ficar sem munições “motivado pela perturbação psicológica e medo”.
O pai da juíza Ana Joaquina, a aguardar trânsito em julgado sujeito a prisão preventiva, tinha sido pronunciado por homicídio qualificado, mas o coletivo presidido pelo juiz Jorge Bispo alterou a qualificação para a sua vertente atípica, o que é tido pelo advogado Celso Cruzeiro como uma “construção absurda” do acórdão ao fundamentar “em outros planos” a especial censurabilidade e perversidade desmedida, alegando o coletivo o facto do arguido ter agido com a neta ao colo e transportado a arma para a visita.
Assistentes contestam defesa
A defesa pede ainda que seja recusado o pedido de indemnização de 50 mil euros a pagar pelo engenheiro aos pais do falecido, por razões legais. Mas a atitude para o advogado dos assistentes, José Ricardo Gonçalves, evidencia “o desvalor” da personalidade de Ferreira da Silva “quanto aos respeito por elementos e firmados princípios ético e de solidariedade humana”.
Na contestação ao recurso da defesa, a família Modesto alega que “não tem qualquer sustentação a dita emoção violenta nem mesmo a tese do homicidio simples”, considerando “caricato” aludir a legítima defesa.
O tribunal de júri “não podia ter tomado outra decisão que não fosse a de considerar preenchido o tipo legal de homicídio qualificado atípico”, ainda que os assistentes continuem a entender “que estavam reunidos os requisitos legais que permitam uma pena ainda superior”, nomeadamente “pelo elevadíssimo grau de culpa e ausência de arrependendido”
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