quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O MESTRE-ESCOLA E OS MENINOS-DO-CORO

Na última sessão da assembleia municipal de Oliveira do Bairro, o presidente deste órgão insurgiu-se contra o facto de o  presidente e os vereadores da câmara municipal terem ‘votado quase de cruz’ ao darem, por unanimidade, parecer favorável à instalação de um depósito de resíduos de inertes localizado numa lagoa sita no lugar do Albergue, freguesia da Palhaça.


Na ocasião, e a propósito desta deliberação, o presidente da câmara municipal referiu que o dito parecer foi apresentado, justificado e votado por unanimidade, num órgão eleito para representar todos os munícipes e que tem na sua composição as três forças políticas representadas na Assembleia Municipal.

Face a estas declarações, e porque julguei importante desmistificar o relevo conferido pelo presidente da câmara, em plena sessão da assembleia municipal, à unanimidade resultante desta votação, remeti ao senhor presidente da assembleia municipal (com conhecimento ao presidente da câmara municipal), uma carta onde desfiei tim-tim-por-tim-tim alguns dos episódios desta 'novela mexicana'.

No âmbito do seu alto e irrepreensível critério de serviço público, e porque a afirmação do presidente da câmara foi feita em sessão pública da assembleia municipal (da qual estive ausente por motivos justificados), o senhor presidente da assembleia municipal decidiu, comunicando-me de seguida a sua intenção, dar conhecimento público do teor da referida carta através do 'Jornal da Bairrada', a qual pode ser lida aqui.

Nesse longo texto não só recordei o que aqui deixei oportunamente divulgado, como também  este artigo, da pena do presidente da Associação Ambientalista Chão Verde, o qual refere que ‘contrariamente ao que o senhor presidente da câmara afirma, este assunto é extraordinário para o concelho no seu todo, e de uma forma específica para as freguesias de Bustos e da Palhaça e por isso tem que ser amplamente discutido no âmbito de uma gestão transparente do executivo municipal. É que, a transparência na abordagem e tratamento de um assunto desta magnitude por um presidente de câmara, não se assemelha, em nada, à sua análise e gestão por um administrador de empresas, onde o segredo é sempre a verdadeira alma do negócio.


A propósito desta situação, recordei também uma outra ocorrência similar, a que aqui me referi, e a propósito da qual já havia dito que 'votar vai muito para além de levantar o dedo'.


Em relação à deliberação tomada, e porque se trata de uma alteração de um plano ambiental e de recuperação paisagística consubstanciada na conversão de um barreiro num aterro de resíduos inertes, a mesma parece violar o Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, (concretamente o disposto nos artigos 38º e 39º que regulam os Espaços para Indústrias Extractivas, uma vez que estes espaços destinam-se a exploração dos recursos minerais do subsolo, sendo apenas admitidos outros usos compatíveis, tais como agricultura, florestas, ou indústrias cuja matéria prima seja extraída do local).



Para além disso, a dita deliberação da câmara municipal pode ser inválida porque, tratando-se da alteração de um plano ambiental e de recuperação paisagística, para além da Divisão de Serviços Urbanos deveriam ter-se igualmente pronunciado quer o Gabinete de Planeamento, Estudos e Projectos, (responsável pelos pareceres a planos), quer a Divisão de Obras Particulares (responsável pela Gestão Urbanística, sobre a compatibilidade do pedido com os Instrumentos de Gestão Territorial).

Como se já não bastassem estas omissões, a câmara municipal também não deu conhecimento dos factos à Junta de Freguesia local, o que pode significar que a deliberação em causa viola, entre outros, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da participação, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Procedimento Administrativo.

Mas o que maior estranheza causa, é o facto de o parecer técnico que sustenta a deliberação da câmara municipal ir além do interesse manifestado pela empresa intereressada na alteração do plano de pedreira.

Efectivamente, consta do requerimento entregue por esta empresa que o pedido de alteração de plano de pedreira 'refere-se tão só à alteração de solução de recuperação ambiental e paisagística proposta no ato de licenciamento. A recuperação existente no plano pedreira que está licenciado pressupõe que na corta surja um lago. A alteração agora proposta pressupõe o enchimento da corta resultante da exploração por matérias resultantes de construção e demolição (RCD), respeitando o preceituado no nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 340/2007 de 12 de 
Outubro.'



No entanto, e sem que se perceba porquê, a informação técnica da Divisão de Serviços Urbanos que é dada por integralmente reproduzida na deliberação tomada pela câmara municipal, para além de não aludir, sequer, a este normativo, remete expressamente para o cumprimento integral do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto, o qual consagra o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e bem assim os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.

Só que, ao não ter determinado a entrega aos vereadores da oposição das cópias dos documentos relativos a esta matéria, o presidente da câmara obstou a que estes pudessem conhecer a legislação em causa e bem assim pudessem estudar e ponderar sobre o sentido do seu voto.


E assim, de forma subtil, foi emitido e aprovado um parecer técnico em consequência do qual os interesses (privados) de (certas) empresas e (alguns) empresários poderão vir a ser claramente beneficiados em detrimento dos interesses (públicos) das populações, já que se trata de um aterro onde, entre outros resíduos inertes, podem ser depositados tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos; para bom entendedor...


No entanto, face a esta clara divergência entre a fundamentação legal que regula o pedido de alteração do plano ambiental e de recuperação paisagística apresentado pela SÓ ARGILAS – Comércio de Barros, S.A, e aquela que a aludida Informação Técnica acolhe e consagra, parece claro que a deliberação em causa enferma de nulidade ou, pelo menos, de evidente anulabilidade.


E daí que tenha de voltar a dizer: assim não, senhor presidente da câmara municipal!