Na última sessão
da assembleia municipal de Oliveira do Bairro, o presidente deste órgão
insurgiu-se contra o facto de o presidente e os vereadores da
câmara municipal terem ‘votado quase de cruz’ ao darem, por unanimidade, parecer favorável à instalação de um depósito de resíduos de inertes localizado numa lagoa sita no lugar do Albergue, freguesia da Palhaça.
Na ocasião, e a propósito desta deliberação, o presidente da câmara municipal referiu que o dito parecer foi apresentado, justificado e votado por unanimidade, num órgão eleito para representar todos os munícipes e que tem na sua composição as três forças políticas representadas na Assembleia Municipal.
Na ocasião, e a propósito desta deliberação, o presidente da câmara municipal referiu que o dito parecer foi apresentado, justificado e votado por unanimidade, num órgão eleito para representar todos os munícipes e que tem na sua composição as três forças políticas representadas na Assembleia Municipal.
Face a estas declarações, e porque julguei importante desmistificar o relevo conferido pelo presidente da câmara, em plena sessão da assembleia municipal, à unanimidade resultante desta votação, remeti ao senhor presidente da assembleia municipal (com conhecimento ao presidente da câmara municipal), uma carta onde desfiei tim-tim-por-tim-tim alguns dos episódios desta 'novela mexicana'.
No âmbito do seu alto e irrepreensível critério de serviço público, e porque a afirmação do presidente da câmara foi feita em sessão pública da assembleia municipal (da qual estive ausente por motivos justificados), o senhor presidente da assembleia municipal decidiu, comunicando-me de seguida a sua intenção, dar conhecimento público do teor da referida carta através do 'Jornal da Bairrada', a qual pode ser lida aqui.
Nesse longo texto não só recordei o que aqui deixei oportunamente divulgado, como também este artigo, da pena do presidente da Associação Ambientalista Chão Verde, o qual refere que ‘contrariamente ao que o senhor presidente da câmara afirma, este assunto é extraordinário para o concelho no seu todo, e de uma forma específica para as freguesias de Bustos e da Palhaça e por isso tem que ser amplamente discutido no âmbito de uma gestão transparente do executivo municipal. É que, a transparência na abordagem e tratamento de um assunto desta magnitude por um presidente de câmara, não se assemelha, em nada, à sua análise e gestão por um administrador de empresas, onde o segredo é sempre a verdadeira alma do negócio’.
A propósito desta situação, recordei também uma outra ocorrência similar, a que aqui me referi, e a propósito da qual já havia dito que 'votar vai muito para além de levantar o dedo'.
Em relação à deliberação tomada, e porque se trata de uma alteração de um plano ambiental e de recuperação paisagística consubstanciada na conversão de um barreiro num aterro de resíduos inertes, a mesma parece violar o Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, (concretamente o disposto nos artigos 38º e 39º que regulam os Espaços para Indústrias Extractivas, uma vez que estes espaços destinam-se a exploração dos recursos minerais do subsolo, sendo apenas admitidos outros usos compatíveis, tais como agricultura, florestas, ou indústrias cuja matéria prima seja extraída do local).
Nesse longo texto não só recordei o que aqui deixei oportunamente divulgado, como também este artigo, da pena do presidente da Associação Ambientalista Chão Verde, o qual refere que ‘contrariamente ao que o senhor presidente da câmara afirma, este assunto é extraordinário para o concelho no seu todo, e de uma forma específica para as freguesias de Bustos e da Palhaça e por isso tem que ser amplamente discutido no âmbito de uma gestão transparente do executivo municipal. É que, a transparência na abordagem e tratamento de um assunto desta magnitude por um presidente de câmara, não se assemelha, em nada, à sua análise e gestão por um administrador de empresas, onde o segredo é sempre a verdadeira alma do negócio’.
A propósito desta situação, recordei também uma outra ocorrência similar, a que aqui me referi, e a propósito da qual já havia dito que 'votar vai muito para além de levantar o dedo'.
Em relação à deliberação tomada, e porque se trata de uma alteração de um plano ambiental e de recuperação paisagística consubstanciada na conversão de um barreiro num aterro de resíduos inertes, a mesma parece violar o Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, (concretamente o disposto nos artigos 38º e 39º que regulam os Espaços para Indústrias Extractivas, uma vez que estes espaços destinam-se a exploração dos recursos minerais do subsolo, sendo apenas admitidos outros usos compatíveis, tais como agricultura, florestas, ou indústrias cuja matéria prima seja extraída do local).
Para além disso, a dita deliberação da câmara municipal pode ser inválida porque, tratando-se da alteração de um plano ambiental e de recuperação paisagística,
para além da Divisão de Serviços Urbanos deveriam ter-se igualmente pronunciado quer o Gabinete
de Planeamento, Estudos e Projectos, (responsável pelos pareceres a planos), quer
a Divisão de Obras Particulares (responsável pela Gestão Urbanística, sobre a
compatibilidade do pedido com os Instrumentos de Gestão Territorial).
Como se já não bastassem estas omissões, a câmara municipal também não deu conhecimento dos factos à Junta de Freguesia local, o que pode significar que a deliberação em causa viola, entre outros, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da participação, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Procedimento Administrativo.
Mas o que maior estranheza causa, é o facto de o parecer técnico que sustenta a deliberação da câmara municipal ir além do interesse manifestado pela empresa intereressada na alteração do plano de pedreira.
Efectivamente, consta do requerimento entregue por esta empresa que o pedido de alteração de plano de pedreira 'refere-se tão só à alteração de solução de recuperação ambiental e paisagística proposta no ato de licenciamento. A recuperação existente no plano pedreira que está licenciado pressupõe que na corta surja um lago. A alteração agora proposta pressupõe o enchimento da corta resultante da exploração por matérias resultantes de construção e demolição (RCD), respeitando o preceituado no nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 340/2007 de 12 de Outubro.'
No entanto, e sem que se perceba porquê, a informação técnica da Divisão de Serviços Urbanos que é dada por integralmente reproduzida na deliberação tomada pela câmara municipal, para além de não aludir, sequer, a este normativo, remete expressamente para o cumprimento integral do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto, o qual consagra o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e bem assim os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.
Só que, ao não ter determinado a entrega aos vereadores da oposição das cópias dos documentos relativos a esta matéria, o presidente da câmara obstou a que estes pudessem conhecer a legislação em causa e bem assim pudessem estudar e ponderar sobre o sentido do seu voto.
E assim, de forma subtil, foi emitido e aprovado um parecer técnico em consequência do qual os interesses (privados) de (certas) empresas e (alguns) empresários poderão vir a ser claramente beneficiados em detrimento dos interesses (públicos) das populações, já que se trata de um aterro onde, entre outros resíduos inertes, podem ser depositados tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos; para bom entendedor...
No entanto, face a esta clara divergência entre a fundamentação legal que regula o pedido de alteração do plano ambiental e de recuperação paisagística apresentado pela SÓ ARGILAS – Comércio de Barros, S.A, e aquela que a aludida Informação Técnica acolhe e consagra, parece claro que a deliberação em causa enferma de nulidade ou, pelo menos, de evidente anulabilidade.
E daí que tenha de voltar a dizer: assim não, senhor presidente da câmara municipal!
Como se já não bastassem estas omissões, a câmara municipal também não deu conhecimento dos factos à Junta de Freguesia local, o que pode significar que a deliberação em causa viola, entre outros, os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da participação, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Procedimento Administrativo.
Mas o que maior estranheza causa, é o facto de o parecer técnico que sustenta a deliberação da câmara municipal ir além do interesse manifestado pela empresa intereressada na alteração do plano de pedreira.
Efectivamente, consta do requerimento entregue por esta empresa que o pedido de alteração de plano de pedreira 'refere-se tão só à alteração de solução de recuperação ambiental e paisagística proposta no ato de licenciamento. A recuperação existente no plano pedreira que está licenciado pressupõe que na corta surja um lago. A alteração agora proposta pressupõe o enchimento da corta resultante da exploração por matérias resultantes de construção e demolição (RCD), respeitando o preceituado no nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 270/2001, de 6 de Outubro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 340/2007 de 12 de Outubro.'
No entanto, e sem que se perceba porquê, a informação técnica da Divisão de Serviços Urbanos que é dada por integralmente reproduzida na deliberação tomada pela câmara municipal, para além de não aludir, sequer, a este normativo, remete expressamente para o cumprimento integral do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto, o qual consagra o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e bem assim os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros.
Só que, ao não ter determinado a entrega aos vereadores da oposição das cópias dos documentos relativos a esta matéria, o presidente da câmara obstou a que estes pudessem conhecer a legislação em causa e bem assim pudessem estudar e ponderar sobre o sentido do seu voto.
E assim, de forma subtil, foi emitido e aprovado um parecer técnico em consequência do qual os interesses (privados) de (certas) empresas e (alguns) empresários poderão vir a ser claramente beneficiados em detrimento dos interesses (públicos) das populações, já que se trata de um aterro onde, entre outros resíduos inertes, podem ser depositados tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos; para bom entendedor...
No entanto, face a esta clara divergência entre a fundamentação legal que regula o pedido de alteração do plano ambiental e de recuperação paisagística apresentado pela SÓ ARGILAS – Comércio de Barros, S.A, e aquela que a aludida Informação Técnica acolhe e consagra, parece claro que a deliberação em causa enferma de nulidade ou, pelo menos, de evidente anulabilidade.
E daí que tenha de voltar a dizer: assim não, senhor presidente da câmara municipal!
