
E se a lei de limitação dos mandatos executivos autárquicos for inconstitucional?
A revisão constitucional de 2004 determinou que ninguém pode exercer a titulo vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local e que a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos executivos.
Alterou-se assim uma formulação que apenas impunha limitação a alguns cargos específicos, nomeadamente o de Presidente da República.
Alterou-se assim uma formulação que apenas impunha limitação a alguns cargos específicos, nomeadamente o de Presidente da República.
Em 2005 foi publicada uma lei que desenvolveu este novo princípio constitucional e estabeleceu os limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes de câmara e de junta, que deixariam de poder ser eleitos mais de três vezes consecutivas.
Esta lei não o diz expressamente, mas na realidade altera a lei eleitoral das autarquias, que é uma lei de valor reforçado.
Esta lei não o diz expressamente, mas na realidade altera a lei eleitoral das autarquias, que é uma lei de valor reforçado.
Ora as leis orgânicas, como é esta, embora sejam leis ordinárias, têm um estatuto jurídico-constitucional específico, que obriga a que as matérias referentes às eleições de órgãos de soberania e de poder local só possam estabelecidas por legislação com essa mesma dignidade.
Sucede que a lei que limita os mandatos e que tanta polémica já causou não é uma lei orgânica mas uma lei ordinária, embora estabeleça inelegibilidades, contrariando, portanto, o que a Constituição da República prevê de forma expressa.
Consequentemente, poderemos estar agora perante uma circunstância que conduza a uma declaração de inconstitucionalidade da lei que limita os mandatos, o que, de forma um tanto surrealista, poderia até arrastar-se para além da concretização do próprio acto eleitoral.
Para evitar que suceda uma situação tão grave e a posteriori, teria essa apreciação da ilegalidade da lei de ser suscitada pelo Presidente da República, pelo primeiro- -ministro, pelo provedor de Justiça, pelo procurador-geral ou ainda por um décimo dos deputados à Assembleia da República, possibilidade que por exemplo o PSD já recusou.
Perante a leitura que aqui se faz de toda esta situação, e mesmo dando de barato que ela é susceptível de contra-argumentação de peso, parece absolutamente legítimo perguntar se não seria muitíssimo conveniente para a justiça e a cidadania esclarecer tudo isto antes de irmos às urnas.
É consabido que entre nós temos por hábito deixar arrastar todas as questões para as datas- -limite, mas há assuntos que não podem justificar qualquer tipo de desleixo, desde logo pelos danos que causam na democracia e na cidadania.
Este caso é evidentemente um paradigma dessa necessidade, até por dizer respeito ao primeiro nível de contacto político entre os eleitores e os seus representantes directos.
Impõe-se por isso um esclarecimento urgente de todas as matérias que envolvem esta questão política de grande importância e sensibilidade.
Eduardo Oliveira Silva, aqui