As terras abandonadas vão poder ser vendidas 15 anos depois de serem
consideradas como "sem dono conhecido", segundo a lei que cria a bolsa de terras e que foi publicada esta segunda-feira no "Diário da República".
Durante este período, os terrenos podem ser disponibilizados na bolsa de terras pela entidade designada para o efeito (Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural), sendo devolvidos se for feita, entretanto, prova de propriedade.
Durante este período, os terrenos podem ser disponibilizados na bolsa de terras pela entidade designada para o efeito (Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural), sendo devolvidos se for feita, entretanto, prova de propriedade.
O proprietário não pode, no entanto, extinguir unilateralmente os contratos
existentes e poderá ter de ressarcir a entidade gestora da bolsa de terras pelas
despesas e "benfeitorias" realizadas nos seus terrenos.
O Estado vai poder também arrendar os terrenos agrícolas abandonados enquanto
dura o processo de reconhecimento da propriedade, pelo prazo máximo de um
ano.
Se o dono aparecer enquanto dura este processo, o terreno será devolvido e o
proprietário tem direito a receber "rendas e outros proveitos entretanto
recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e/ou benfeitorias
necessárias realizadas no prédio", bem como uma taxa de gestão cujo valor será
fixado numa portaria.
Nesta bolsa podem ser também disponibilizados terrenos privados, do Estado,
das autarquias, de entidades públicas ou baldios.
Nas terras do Estado será dada preferência aos jovens agricultores (entre 18
e 40 anos), proprietários com terrenos confinantes, organizações de produtores e
cooperativas, projetos de investigação ou projetos de agricultura biológica.
Terão preferência na venda dos terrenos expropriados ou nacionalizados "as
pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram
proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes".
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