Em sentido oposto, e a
favor da perspectiva dos que contestam a usucapião, por parte das fábricas das
igrejas paroquiais das freguesias, dos adros envolventes das respectivas capelas,
está a origem dos referidos adros.
Na verdade, a
generalidade destes adros parece ter origem em antigos baldios, com carácter de
bens comunitários. Trata-se de uma perspectiva
completamente antagónica à anterior, em resultado da qual, porque nos termos do
respectivo regime jurídico, os terrenos baldios estão fora do comércio jurídico
(excepto nos casos expressamente previstos no nº 1 do artigo 31º da Lei nº
68/93, de 4 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei
nº 89/97 de 30 de Julho), sempre os ditos adros têm de ser considerados como bens próprios das respectivas comunidades.
Nesta circunstância,
quer a declaração de nulidade quer a restituição da posse dos baldios, podem
ser requeridas pelo Ministério Público, ou por representante da administração
central, regional ou local, tal como por qualquer comparte.
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E se assim for, ou
seja se os adros das capelas são bens de propriedade comunal, usados pelas
populações há mais de quarenta ou cinquenta anos, em condições de igualdade e
de acordo com as necessidades de cada um e segundo os usos e costumes da
região, as fábricas das igrejas paroquiais não podem adquiri-los por usucapião.
E a ser assim, as suas apropriações por parte das fábricas das igrejas paroquiais são actos nulos nos
termos gerais de direito, uma vez que não configuram excepção expressamente
prevista na lei, tal como dispõe o nº 1 do artigo 4º da referida Lei nº 68/93,
de 4 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 89/97
de 30 de Julho.
Importa referir que,
tal como se prevê no artigo 11º da referida Lei nº 68/93, de 4 de Setembro com
as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 89/97 de 30 de Julho, a
administração destes baldios cabe aos compartes nos termos dos usos e
costumes de cada terra, quando inexista órgão ou órgãos
democraticamente eleitos que os representem.
No entanto, mesmo que inexistam
quaisquer actos de gestão pelos compartes, o que a prática dos factos demonstra
é que a administração desses terrenos se transferiu, de facto, para as administrações
das autarquias locais (juntas de freguesia e câmaras municipais), uma
transferência que tem acolhimento no artigo 36º da referida Lei nº 68/93, de 4
de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 89/97 de
30 de Julho
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