quarta-feira, 21 de novembro de 2012

I I - OS ADROS DAS CAPELAS: BENS COMUNITÁRIOS?

Em sentido oposto, e a favor da perspectiva dos que contestam a usucapião, por parte das fábricas das igrejas paroquiais das freguesias, dos adros envolventes das respectivas capelas, está a origem dos referidos adros

Na verdade, a generalidade destes adros parece ter origem em antigos baldios, com carácter de bens comunitários. Trata-se de uma perspectiva completamente antagónica à anterior, em resultado da qual, porque nos termos do respectivo regime jurídico, os terrenos baldios estão fora do comércio jurídico (excepto nos casos expressamente previstos no nº 1 do artigo 31º da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 89/97 de 30 de Julho), sempre os ditos adros têm de ser considerados como bens próprios das respectivas comunidades.

E se assim for, ou seja se os adros das capelas são bens de propriedade comunal, usados pelas populações há mais de quarenta ou cinquenta anos, em condições de igualdade e de acordo com as necessidades de cada um e segundo os usos e costumes da região, as fábricas das igrejas paroquiais não podem adquiri-los por usucapião.

E a ser assim, as suas apropriações por parte das fábricas das igrejas paroquiais são actos nulos nos termos gerais de direito, uma vez que não configuram excepção expressamente prevista na lei, tal como dispõe o nº 1 do artigo 4º da referida Lei nº 68/93, de 4 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 89/97 de 30 de Julho.

Importa referir que, tal como se prevê no artigo 11º da referida Lei nº 68/93, de 4 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 89/97 de 30 de Julho, a administração destes baldios cabe aos compartes nos termos dos usos e costumes de cada terra, quando inexista órgão ou órgãos democraticamente eleitos que os representem.

No entanto, mesmo que inexistam quaisquer actos de gestão pelos compartes, o que a prática dos factos demonstra é que a administração desses terrenos se transferiu, de facto, para as administrações das autarquias locais (juntas de freguesia e câmaras municipais), uma transferência que tem acolhimento no artigo 36º da referida Lei nº 68/93, de 4 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 89/97 de 30 de Julho

Nesta circunstância, quer a declaração de nulidade quer a restituição da posse dos baldios, podem ser requeridas pelo Ministério Público, ou por representante da administração central, regional ou local, tal como por qualquer comparte.

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