sexta-feira, 20 de julho de 2012

PERSPECTIVA PESSOAL DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - PARTE V / V I

A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM OLIVEIRA DO BAIRRO
Tendo em conta que toda e qualquer agregação é potencialmente geradora de expectável divergência e conflitualidade social, uma vez que a perspectiva da agregação de freguesias, sejam elas quais forem e sejam quais forem os critérios utilizados, determinará sempre um sentimento de subordinação, gerando uma nada interessante perturbação do clima de serenidade e de paz social existente e que nenhum interesse justifica que seja beliscado, o que realmente importa é perceber qual destas possibilidades é a menos desvantajosa.


Com base nesta premissa, a reorganização administrativa podia ser concebida sem qualquer outro objectivo que não seja o da obediência ao estrito cumprimento das exigências legalmente impostas, a qual redundaria numa agregação de freguesias sem qualquer ambição, surgindo uma nova freguesia resultante da agregação numa única das três freguesias actualmente sitas a sul do concelho (Mamarrosa, Troviscal e Oliveira do Bairro).

I - Reorganização Administrativa com agregação única de 3 freguesias
a) Freguesia de Bustos – mantem-se inalterada;
b) Freguesia de Palhaça - mantem-se inalterada;
c)  Freguesia de Oiã - mantem-se inalterada;
d)  Agregação das actuais freguesias de Mamarrosa, Oliveira do Bairro e Troviscal.
Com a consolidação desta redução do número de freguesias de Oliveira do Bairro para quatro, manter-se-iam inalteradas as freguesias actualmente sitas a poente (Bustos e Palhaça) e norte (Oiã) do concelho, e a área territorial e a população de cada um das freguesias seria apurada de acordo com o quadro seguinte:

Relativamente a esta agregação, a majoração de 15% da participação no Fundo de Financiamento de Freguesias (FFF), até ao final do mandato seguinte à fusão apenas beneficiará as actuais freguesias de Mamarrosa, Troviscal e Oliveira do Bairro.

Quanto à localização da sede da freguesia resultante da agregação das freguesias actualmente sitas a sul do concelho (Mamarrosa, Troviscal e Oliveira do Bairro), e tendo em conta que a área geográfica da actual freguesia de Oliveira do Bairro se integra na sede do concelho, a mesma seria no Troviscal, quer por força do critério da centralidade, quer também por razões materiais relativas à inexistência de instalações compatíveis nas actuais freguesias de Mamarrosa e Oliveira do Bairro.

Essa centralidade afere-se pelas distâncias que separam a vila do Troviscal da cidade de Oliveira do Bairro e da vila de Mamarrosa, e que são as seguintes:


No entanto, porque o objectivo da reforma administrativa visa manter a identidade de cada freguesia, unificando apenas o poder administrativo, esta opção seria sempre interpretada como resultando de paradigmas exclusivamente economicistas que apenas visam o equilíbrio de factores logísticos e infra-estruturais.


E por isso, se tal ocorresse, ver-se-ia diminuído o peso cultural e afectivo das actuais freguesias agregandas, desse modo afectando-se a identidade histórica, cultural e social das respectivas comunidades locais.


Para além disso, a concretização da reforma com recurso à agregação de freguesias constante desta possibilidade, não cumpre o princípio previsto na al. f) do art. 3º da Lei nº 22/ 2012 de 30 de Maio, o qual consagra que a reorganização administrativa territorial autárquica obedece ao princípio do equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

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I I - Reorganização Administrativa com agregação repartida de 5 freguesias
a) Freguesia de Oiã – mantem-se inalterada;
b) Agregação das actuais freguesias de Oliveira do Bairro e Troviscal;
c) Agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa e Palhaça.

De acordo com os parâmetros previstos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, as duas novas freguesias constituir-se-iam como novas pessoas colectivas territoriais, com uma única sede, integrando o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.

Sendo díspares os eventuais critérios para a escolha do local das respectivas sedes, não pode ignorar-se que estas devem ser preferencialmente consideradas como pólos de atracção das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respectivas dinâmicas económicas e sociais.

E assim, no caso vertente quanto à freguesia resultante da agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa, e Palhaça a critério da centralidade parece ser o mais sensato e coerente, parecendo pois lógica a escolha de Bustos como sede da nova freguesia, até porque as instalações existentes asseguram qualidade e dignidade à prestação do serviço público que se pretende qualificado e digno, ao invés das actuais freguesias de Mamarrosa e Palhaça.

Quanto à distâncias, as que separam a vila de Bustos das vilas de Troviscal, Mamarrosa e Palhaça são as seguintes:


Quer ao nível de área territorial quer ao nível de população, todas as freguesias ficariam niveladas, tal como se infere do quadro seguinte:

Pelo que se deixa exposto, a concretização da reforma com recurso à agregação de freguesias constante desta possibilidade, cumpriria, de forma praticamente objectiva o princípio previsto na al. f) do art. 3º da Lei nº 22/ 2012 de 30 de Maio.

No entanto, se esta possibilidade merece todo o acolhimento em relação à agregação das freguesias de Bustos, Mamarrosa e Palhaça, já o mesmo não poderá dizer-se relativamente à agregação proposta das freguesias de Oliveira do Bairro e Troviscal, a qual, em si mesma, não prossegue o princípio da preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades em questão, em resultado do que fica posto em causa o objectivo da promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local.

Na verdade, a agregação de uma freguesia com pouco peso demográfico, como é a do Troviscal, a uma freguesia demograficamente muito mais densa, como é a de Oliveira do Bairro, acabaria sempre por colocar em causa a participação dos fregueses daquela em qualquer processo eleitoral, o que determinaria sempre que as decisões a tomar no âmbito da nova freguesia acabassem sempre por determinados pela vontade dos fregueses da freguesia maior.   

Para além disso, importa referir que uma tal agregação, assente na descontinuidade das freguesias de Oliveira do Bairro e Troviscal, colocaria em causa a continuidade objectiva existente entre esta última e as freguesias de Bustos e Mamarrosa.

Assim sendo, e muito embora cumprindo quase na perfeição o princípio do equilíbrio e adequação demográfica, parece evidente que a vantagem da congregação de interesses das freguesias agregandas não pode, por isso, ter-se por claramente superior às desvantagens daí resultantes.

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I I I - Reorganização Administrativa com agregação única de 4 freguesias
a) Freguesia de Oiã – mantem-se inalterada;
b) Freguesia de Oliveira do Bairro – mantem-se inalterada;
c) Agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal.

De acordo com os parâmetros de agregação consagrados no art. 6º da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio,  a redução de freguesias pode, facultativamente, ser superior ao número mínimo previsto no nº 1 deste preceito.

Neste contexto, esta possibilidade surge como aquela que cumpre aqueles que são, em última instância, os principais objectivos de reorganização administrativa territorial autárquica: o da promoção de dinâmicas económicas e sociais, tendo na devida conta a tipologia predominante das actividades económicas, o grau de desenvolvimento das actividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação, a dimensão e o grau de cobertura das infra-estruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações e o nível de aglomeração de edifícios.

De acordo com os parâmetros previstos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, a nova freguesia constituir-se-ia como uma nova pessoa colectiva territorial, com uma única sede, integrando o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.

Sendo múltiplos os eventuais critérios para a escolha do local das respectivas sedes, não pode ignorar-se que estas devem ser preferencialmente consideradas como pólos de atracção das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respectivas dinâmicas económicas e sociais.

E assim, no caso vertente quanto à freguesia resultante da agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal a critério da centralidade parece ser o mais sensato e coerente, parecendo pois lógica a escolha de Bustos como sede da nova freguesia, até porque as instalações existentes asseguram qualidade e dignidade à prestação do serviço público que se pretende qualificado e digno.

Quanto à distâncias, as que separam a vila de Bustos das vilas de Mamarrosa e Palhaça são as seguintes:


Quanto à distâncias, as que separam a cidade Oliveira do Bairro da vila de Troviscal, é a seguinte:


Relativamente à denominação, a mesma poderia constituir-se como um elemento novo, bem podendo por isso a nova freguesias se denominada, por exemplo, como ‘Nova Esperança´ denominação esta de carácter obviamente simbólico; não obstante, é a própria Lei nº 22/2012, de 30 de Maio que, supletivamente, admite que a denominação das freguesias agregadas seja epigrafada sob a forma de uma ‘união’ das freguesias agregadas, o que conduziria a que essa denominação se concretizasse como ‘União das Freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal’, mantendo inclusivamente os símbolos das anteriores freguesias.

Mas mesmo assim, seria inevitável a divergência sobre o posicionamento na nova denominação da actual denominação de cada uma das freguesias agregadas, admitindo-se que todas sejam detentoras de elementos susceptíveis de determinar que a sua actual denominação figure em primeiro, em segundo, em terceiro ou quarto lugares, o que permitiria a discussão estéril sobre uma infindável possibilidade de designações tais como ‘União das Freguesias de Mamarrosa, Bustos, Palhaça e Troviscal’, ‘União das Freguesias Palhaça, Bustos, Troviscal e Mamarrosa’, ‘União das Freguesias de Palhaça, Bustos, Troviscal e Mamarrosa’, e por aí adiante.

O que é incontornável é que a denominação das sedes das novas freguesias não pode quebrar quaisquer laços identitários, devendo, inclusivamente, ser uma das formas de preservação da identidade cultural e histórica da própria freguesia; neste contexto, e porque parece lógica a opção por uma denominação que, de alguma forma, caracterize a nova freguesia sugere-se, sem prejuízo da multiplicidade de opções possíveis, que as novas freguesias devam ter heráldica e denominação próprias, uma vez que, como adiante se referirá, são susceptíveis de se constituirem como a génese de um novo paradigma de gestão administrativa, num estimável desafio à contrariedade das lógicas e dos fatalismos instituídos e, por que não dizê-lo, uma homenagem a um novo espírito que se adivinha esperançoso e radioso para os fregueses destas novas realidades.

Quanto aos registos civis, todos os que nascerem nos territórios das novas freguesias assim serão registados; quanto aos nascidos antes das agregações, a Lei nº 2/2012, de 30 de Maio prevê a regulamentação da possibilidade de os interessados poderem solicitar a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.

Quer ao nível de área territorial quer ao nível de população, esta nova freguesia passaria a ser a maior do concelho, seguida da freguesia de Oiã e bem assim da de Oliveira do Bairro, tal como se infere do quadro seguinte:



Pelo que se deixa exposto, dada a pequena dimensão do concelho (87,28 Km2), a agregação destas quatro  freguesias é a que cumpre de forma mais abrangente os princípios a que obedece a reorganização administrativa territorial autárquica, consubstanciados na preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, na participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respectivos territórios, na universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica, na obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias, e no estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios.


Quanto ao último princípio, previsto na al. f) do art. 3º da Lei nº 22/ 2012 de 30 de Maio, o qual consagra que a reorganização administrativa territorial autárquica obedece ao princípio do equilíbrio e adequação demográfica das freguesias, importa realçar a forma amplamente satisfatória como o dito princípio é cumprido com a concretização da reforma com recurso à agregação destas quatro freguesias.


Na verdade, só a opção por uma reorganização administrativa que não se limite ao mero cumprimento da lei, é que será reconhecida como uma prova de que o único objectivo pretendido é fazer de Oliveira do Bairro um concelho moderno e atractivo, de economia saudável e forte vitalidade sócio-cultural, e principalmente capaz de ultrapassar o carácter territorial do concelho como espaço dormitório daquela população que embora residindo no concelho, não o conhece, não o vive, não o goza e não o desfruta.


Só desta forma a reorganização administrativa poderá ser considerada como um instrumento de cariz operativo e estratégico, em resultado da qual há-de sair reforçada a atractividade e a competitividade da oferta territorial do município, junto dos segmentos alvo, ou seja, dos actuais e potenciais utilizadores do território numa perspectiva de afirmar Oliveira do Bairro no panorama regional e nacional.


Neste conspecto, a agregação destas quatro freguesias não traduziria qualquer diminuição da democracia local, uma vez que não retira à sua população a possibilidade de eleger os seus órgãos representativos e de delegar nestes a realização dos seus interesses mais essenciais.


De igual modo, esta agregação determinaria uma ampliação da capacidade de intervenção dos seus eleitos locais, os quais passariam a ser detentores de uma maior capacidade reivindicativa em favor da nova freguesia, uma vez que esta passaria a ser, não apenas a maior como a mais populosa freguesia do concelho.

Sendo verdade que a eficácia do trabalho das juntas de freguesia de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal tem o reconhecimento das suas populações, associações, colectividades e instituições, esta agregação contribuiria para que este trabalho fosse ainda mais exponenciado, incutindo na junta da nova freguesia um renovado espírito para o desenvolvimento das actividades que interessam directamente para a satisfação de necessidades essenciais das populações, de forma rentável e eficiente, uma vez que se mantém intocada a proximidade dos cidadãos enquanto factor de sucesso destes objectivos.

Para além disso, a agilização da gestão da nova junta de freguesia daria contributo importante para o tão necessário reordenamento da lógica do associativismo local, acabando por se constituir como elemento propulsor de uma inadiável alteração de mentalidades.

Seria, de algum modo, uma alavanca para a futura fusão de colectividades com interesses comuns, por forma a rentabilizar, não apenas o esforço dos respectivos dirigentes associativos, mas também o património e os equipamentos colectivos.

Em muitas freguesias a respectiva subdivisão por bairros é recorrente, embora sem qualquer carácter administrativo; no entanto, porque esta nova freguesia seria consequência da agregação de freguesias, não seria lógico que, do ponto de vista estrutural, a mesma devesse ser considerada como dividida em bairros.


Assim sendo, para além de o território relativo a cada uma das freguesias agregadas manter a sua designação própria, manter-se-á também inalterada a composição que actualmente vigora para cada uma das freguesias existentes, e que é a seguinte: freguesia de Bustos (composta pelos lugares de Azurveira, Barreira, Bustos, Cabeço de Bustos, Coladas, Picada, Póvoa de Bustos, Quinta Nova e Sobreiro), freguesia de Mamarrosa (composta pelos lugares de Caneira, Malhapãozinho, Quinta do Cavaleiro, Quinta da Gala, Quinta do Gordo e Quinta das Martinhas), freguesia da Palhaça (composta pelos lugares de Albergue, Areeiro, Feitosas, Fonte Bebe e Vai-te, Palhaça, Pedreira, Vila Nova), freguesia do Troviscal (composta pelos lugares de Feiteira, Carvalha, Limeira, Passadouro, Póvoa do Forno, Porto Clérigo, Póvoa do Carreiro e Troviscal).

O mesmo se diga em relação à desnecessidade de um eventual reajustamento paroquial; efectivamente, nos termos da lei canónica não há qualquer coincidência entre paróquias e freguesias, como também não há qualquer coincidência entre arciprestados e concelhos. É esta a razão pela qual o arciprestado de Oliveira do Bairro é constituído não só pelas paróquias deste concelho (Bustos, Mamarrosa, Oiã, Oliveira do Bairro, Troviscal, Palhaça e Troviscal), mas também por paróquias dos concelhos de Aveiro (Nariz), de Águeda (Fermentelos) e de Anadia (Sangalhos e Amoreira da Gândara).

Assim sendo, com o surgimento desta nova freguesia resultante da agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal, cada uma destas paróquias manteria o respectivo orago (S. Lourenço, S. Simão, S. Pedro, e S. Bartolomeu), tal como cada um dos lugares manteria intocada a respectiva história e padroeiro.

A nova freguesia teria assim como delimitação os limites territoriais das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal sem prejuízo de, indo um pouco mais além, poder fazer coincidir o limite nascente da freguesia com o limite físico da localização da AE 1; por outro lado, também no âmbito da delimitação desta nova freguesia, seria importante o enquadramento do lugar da Pedreira, por forma a que a respectiva área territorial fique, na sua totalidade, nesta nova freguesia ou na freguesia de Oiã.

Merecedor de igual definição, é o lugar das Sudas, na freguesia de Oiã, cumprindo atribuir-lhe identidade própria e autonomia relativamente aos lugares da Giesta e de Perrães.

(5ª de 6 partes: continua)