A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM OLIVEIRA DO BAIRRO
Tendo em conta
que toda e qualquer agregação é potencialmente
geradora de expectável divergência e conflitualidade social, uma vez que a
perspectiva da agregação de freguesias, sejam elas quais forem e sejam quais
forem os critérios utilizados, determinará sempre um sentimento de subordinação,
gerando uma nada interessante perturbação do clima de serenidade e de paz social existente e que nenhum
interesse justifica que seja beliscado, o que realmente importa é
perceber qual destas possibilidades é a menos desvantajosa.
Com base nesta premissa, a reorganização administrativa podia ser concebida sem qualquer outro objectivo que não seja o da obediência ao estrito cumprimento das exigências legalmente impostas, a qual redundaria numa agregação de freguesias sem qualquer ambição, surgindo uma nova freguesia resultante da agregação numa única das três freguesias actualmente sitas a sul do concelho (Mamarrosa, Troviscal e Oliveira do Bairro).
I - Reorganização Administrativa com agregação única de 3 freguesias
Com base nesta premissa, a reorganização administrativa podia ser concebida sem qualquer outro objectivo que não seja o da obediência ao estrito cumprimento das exigências legalmente impostas, a qual redundaria numa agregação de freguesias sem qualquer ambição, surgindo uma nova freguesia resultante da agregação numa única das três freguesias actualmente sitas a sul do concelho (Mamarrosa, Troviscal e Oliveira do Bairro).
I - Reorganização Administrativa com agregação única de 3 freguesias
a) Freguesia de Bustos – mantem-se inalterada;
b) Freguesia de Palhaça - mantem-se inalterada;
c) Freguesia de Oiã - mantem-se inalterada;
d) Agregação das actuais freguesias de Mamarrosa, Oliveira do
Bairro e Troviscal.
Com a
consolidação desta redução do número de freguesias de Oliveira do Bairro para
quatro, manter-se-iam inalteradas as freguesias actualmente sitas a poente
(Bustos e Palhaça) e norte (Oiã) do concelho, e a área territorial e a
população de cada um das freguesias seria apurada de acordo com o quadro
seguinte:
Relativamente a
esta agregação, a majoração de 15% da participação no Fundo de Financiamento de
Freguesias (FFF), até ao final do mandato seguinte à fusão apenas beneficiará
as actuais freguesias de Mamarrosa, Troviscal e Oliveira do Bairro.
Quanto à
localização da sede da freguesia resultante da agregação das freguesias
actualmente sitas a sul do concelho (Mamarrosa, Troviscal e Oliveira do
Bairro), e tendo em conta que a área geográfica da actual freguesia de Oliveira
do Bairro se integra na sede do concelho, a mesma seria no Troviscal, quer por
força do critério da centralidade, quer também por razões materiais relativas à
inexistência de instalações compatíveis nas actuais freguesias de Mamarrosa e
Oliveira do Bairro.
Essa
centralidade afere-se pelas distâncias que separam a vila do Troviscal da
cidade de Oliveira do Bairro e da vila de Mamarrosa, e que são as seguintes:
No entanto, porque
o objectivo da reforma administrativa visa manter a identidade de cada freguesia,
unificando apenas o poder administrativo, esta opção seria sempre interpretada
como resultando de paradigmas exclusivamente economicistas que apenas visam o
equilíbrio de factores logísticos e infra-estruturais.
E por isso, se
tal ocorresse, ver-se-ia diminuído o peso cultural e afectivo das actuais
freguesias agregandas, desse modo afectando-se a identidade histórica, cultural
e social das respectivas comunidades locais.
Para além disso,
a concretização da reforma com recurso à agregação de freguesias constante
desta possibilidade, não cumpre o
princípio previsto na al. f) do art. 3º da Lei nº 22/ 2012 de 30 de Maio, o
qual consagra que a reorganização administrativa territorial autárquica obedece
ao princípio do equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.
*
I
I - Reorganização Administrativa com agregação repartida de 5 freguesias
a) Freguesia de Oiã – mantem-se inalterada;
b) Agregação das actuais freguesias de Oliveira do Bairro e
Troviscal;
c) Agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa e
Palhaça.
De acordo com os parâmetros
previstos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, as duas novas freguesias constituir-se-iam
como novas pessoas colectivas territoriais, com uma única sede, integrando o
património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias
agregadas.
Sendo díspares os
eventuais critérios para a escolha do local das respectivas sedes, não pode
ignorar-se que estas devem ser preferencialmente consideradas como pólos de
atracção das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se
situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respectivas dinâmicas
económicas e sociais.
E assim, no caso vertente quanto
à freguesia resultante da agregação das actuais freguesias de Bustos,
Mamarrosa, e Palhaça a
critério da centralidade parece ser o mais sensato e coerente, parecendo pois
lógica a escolha de Bustos como sede da nova freguesia, até porque as
instalações existentes asseguram qualidade e dignidade à prestação do serviço
público que se pretende qualificado e digno, ao invés das actuais freguesias de
Mamarrosa e Palhaça.
Quanto à distâncias, as que
separam a vila de Bustos das vilas de Troviscal, Mamarrosa e Palhaça são as
seguintes:
Quer ao nível de área territorial quer ao nível de população, todas as freguesias ficariam niveladas, tal como se infere do quadro seguinte:
Pelo que se
deixa exposto, a concretização da reforma com recurso à agregação de freguesias
constante desta possibilidade, cumpriria,
de forma praticamente objectiva o princípio previsto na al. f) do art. 3º da Lei nº 22/ 2012
de 30 de Maio.
No entanto,
se esta possibilidade merece todo o acolhimento em relação à agregação das
freguesias de Bustos, Mamarrosa e Palhaça, já o mesmo não poderá dizer-se
relativamente à agregação proposta das freguesias de Oliveira do Bairro e
Troviscal, a qual, em si mesma, não prossegue o princípio da preservação da
identidade histórica, cultural e social das comunidades em questão, em
resultado do que fica posto em causa o objectivo da promoção da coesão
territorial e do desenvolvimento local.
Na verdade, a agregação de uma freguesia com pouco peso demográfico,
como é a do Troviscal, a uma freguesia demograficamente muito mais densa, como
é a de Oliveira do Bairro, acabaria sempre por colocar em causa a participação dos
fregueses daquela em qualquer processo eleitoral, o que determinaria sempre que
as decisões a tomar no âmbito da nova freguesia acabassem sempre por determinados
pela vontade dos fregueses da freguesia maior.
Para além disso, importa referir que uma tal agregação, assente na
descontinuidade das freguesias de Oliveira do Bairro e Troviscal, colocaria em
causa a continuidade objectiva existente entre esta última e as freguesias de Bustos
e Mamarrosa.
Assim sendo,
e muito embora cumprindo quase na perfeição o princípio do equilíbrio e
adequação demográfica, parece evidente que a vantagem da congregação de interesses
das freguesias agregandas não pode, por isso, ter-se por claramente superior às
desvantagens daí resultantes.
*
I
I I - Reorganização Administrativa com agregação única de 4 freguesias
a) Freguesia de Oiã – mantem-se inalterada;
b) Freguesia de Oliveira do Bairro – mantem-se inalterada;
c) Agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa,
Palhaça e Troviscal.
De
acordo com os parâmetros de agregação consagrados no art. 6º da Lei nº 22/2012,
de 30 de Maio, a redução de freguesias pode,
facultativamente, ser superior ao número mínimo previsto no nº 1 deste preceito.
Neste contexto, esta
possibilidade surge como aquela que cumpre aqueles que são, em última
instância, os principais objectivos de reorganização administrativa territorial
autárquica: o da promoção
de dinâmicas económicas e sociais, tendo na devida conta a tipologia
predominante das actividades económicas, o grau de desenvolvimento das
actividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação,
a dimensão e o grau de cobertura das infra-estruturas urbanas e da prestação
dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de
abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de
telecomunicações e o nível de aglomeração de edifícios.
De acordo com os parâmetros
previstos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, a nova freguesia constituir-se-ia como
uma nova pessoa colectiva territorial, com uma única sede, integrando o
património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias
agregadas.
Sendo múltiplos os
eventuais critérios para a escolha do local das respectivas sedes, não pode
ignorar-se que estas devem ser preferencialmente consideradas como pólos de
atracção das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se
situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respectivas dinâmicas
económicas e sociais.
E assim, no caso vertente quanto
à freguesia resultante da agregação das actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa,
Palhaça e Troviscal a
critério da centralidade parece ser o mais sensato e coerente, parecendo pois
lógica a escolha de Bustos como sede da nova freguesia, até porque as
instalações existentes asseguram qualidade e dignidade à prestação do serviço
público que se pretende qualificado e digno.
Quanto à distâncias, as que separam a vila de Bustos das vilas de Mamarrosa e Palhaça são as seguintes:
Quanto à distâncias, as que separam a cidade Oliveira do Bairro da vila de Troviscal, é a seguinte:
Relativamente à denominação, a mesma poderia constituir-se como um elemento novo, bem podendo por isso a nova freguesias se denominada, por exemplo, como ‘Nova Esperança´ denominação esta de carácter obviamente simbólico; não obstante, é a própria Lei nº 22/2012, de 30 de Maio que, supletivamente, admite que a denominação das freguesias agregadas seja epigrafada sob a forma de uma ‘união’ das freguesias agregadas, o que conduziria a que essa denominação se concretizasse como ‘União das Freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal’, mantendo inclusivamente os símbolos das anteriores freguesias.
Mas mesmo assim, seria inevitável a divergência sobre o posicionamento na nova denominação da actual denominação de cada uma das freguesias agregadas, admitindo-se que todas sejam detentoras de elementos susceptíveis de determinar que a sua actual denominação figure em primeiro, em segundo, em terceiro ou quarto lugares, o que permitiria a discussão estéril sobre uma infindável possibilidade de designações tais como ‘União das Freguesias de Mamarrosa, Bustos, Palhaça e Troviscal’, ‘União das Freguesias Palhaça, Bustos, Troviscal e Mamarrosa’, ‘União das Freguesias de Palhaça, Bustos, Troviscal e Mamarrosa’, e por aí adiante.
O que é
incontornável é que a denominação das sedes das novas freguesias não pode quebrar
quaisquer laços identitários, devendo, inclusivamente, ser uma das formas de preservação
da identidade cultural e histórica da própria freguesia; neste contexto, e
porque parece lógica a opção por uma denominação que, de alguma forma,
caracterize a nova freguesia sugere-se, sem prejuízo da multiplicidade de
opções possíveis, que as novas freguesias devam ter heráldica e denominação
próprias, uma vez que, como adiante se referirá, são susceptíveis de se
constituirem como a génese de um novo paradigma de gestão administrativa, num
estimável desafio à
contrariedade das lógicas e dos fatalismos instituídos e, por que não dizê-lo,
uma homenagem a um novo espírito que se adivinha esperançoso e radioso para os
fregueses destas novas realidades.
Quanto aos registos
civis, todos os que nascerem nos territórios das novas freguesias assim serão
registados; quanto aos nascidos antes das agregações, a Lei nº 2/2012, de 30 de
Maio prevê a regulamentação da possibilidade de os interessados poderem
solicitar a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada
onde nasceram.
Quer ao nível de
área territorial quer ao nível de população, esta nova freguesia passaria a ser
a maior do concelho, seguida da freguesia de Oiã
e bem assim da de Oliveira do Bairro, tal como se infere do quadro seguinte: