quarta-feira, 18 de julho de 2012

PERSPECTIVA PESSOAL DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – PARTE I I I / V I

A PERSPECTIVA DO FUTURO
De entre a motivação que determinou o governo a avançar com a Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, emerge o facto de o reforço da coesão nacional, a melhoria da prestação dos serviços públicos locais e a optimização da actividade dos diversos entes autárquicos constituírem objectivos prioritários do governo, sendo que a reforma da administração local, tendo por base a necessidade de adopção de um novo paradigma de gestão pública local, como resposta, quer à actual conjuntura económica e financeira, quer às novas exigências colocadas aos poderes públicos locais, bem como satisfazer os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.


Com efeito, a reorganização administrativa territorial autárquica constitui um dos pilares da reforma da administração local e reveste-se de significativa importância, atendendo aos ganhos de eficiência e de escala resultantes da racionalização do número de entes públicos envolvidos e assegurando, do mesmo passo, o desenvolvimento do País e o cumprimento dos compromissos internacionalmente assumidos no âmbito do PAEF.


Esta reorganização administrativa não pode, no entanto, beliscar o reconhecimento da identidade histórica e cultural das comunidades locais cujas freguesias venham a ser agregadas. Por isso mesmo, a essa reorganização não pode ser alheia uma matriz que alie a gestão de todo o património agregado aos princípios do respeito pela boa administração (a qual deverá continuar a contribuir para a melhoria qualitativa da relação entre a autarquia, e seus representantes, e as populações), e da salvaguarda dos serviços públicos que, pela sua imprescindibilidade e sustentabilidade, deverão continuar a ser prestados às populações locais das freguesias agregadas.
De acordo com os princípios subjacentes à Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, a optimização da alocação dos recursos actualmente existentes, em particular através da agregação de freguesias, envolve uma criteriosa redefinição das prioridades ao nível local, reclamando o reforço das atribuições e competências próprias actualmente cometidas às freguesias em função da respectiva dimensão populacional, acompanhado pela correspondente transferência de recursos.
Adicionalmente, a fusão de freguesias passa a envolver uma majoração de 15% da participação no Fundo de Financiamento de Freguesias (FFF), até ao final do mandato seguinte à fusão.

Em resultado da reorganização administrativa territorial autárquica, haverá, necessariamente, alterações à estrutura governativa e à gestão das novas freguesias resultantes do processo de agregação.

Neste contexto, a legislação da reorganização administrativa territorial autárquica tem como objectivos a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local, o alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos, o aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia, a melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações, a promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais, e a reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas.

Ao nível dos princípios, a proposta reorganização administrativa obedece aos seguintes: preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, a participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respectivos territórios, a universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica, a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias, o estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios, e o equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

E porque assim é, resulta inequívoco que a reforma administrativa a introduzir em Oliveira do Bairro não deve cingir-se ao estrito cumprimento de critérios matemáticos ou numéricos, de régua e esquadro, antes deve ter-se nesta reforma uma oportunidade para atalhar eventuais assimetrias nivelando a escala, a massa crítica e a dimensão humana de todas as freguesias do concelho, como forma de aumentar a qualidade de vida das suas populações.

Uma reforma administrativa que, no entanto, só fará verdadeiro sentido se fôr acompanhada de uma amplificação das competências delegadas pela câmara municipal às juntas de freguesia, essencialmente ao nível da manutenção dos espaços públicos, da gestão de equipamentos e da intervenção comunitária.


Nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio (art. 10º, nºs 1 e 2), esse reforço de competências e recursos financeiros acompanhará a reorganização administrativa do território das freguesias; no entanto, não pode deixar de lamentar-se o facto de tal reforço de competências e recursos financeiros ainda aguardar definição em diploma próprio cujos termos, condições, regulamentação e vigência se ignoram por completo.

(3ª de 6 partes: continua)