No âmbito da realização das sessões se esclarecimento já realizadas em três das freguesias do concelho de Oliveira do Bairro, algumas referências têm sido feitas aludindo à impossibilidade de realização de referendos locais relativos à questão da agregação de freguesias, e de uma forma específica sobre a emissão ou não de pronúncia, por parte da assembleia municipal ou das assembleias de freguesia, relativamente à dita agregação de freguesias.
Assim
sendo, para que nenhumas dúvidas subsistam em relação a esta questão, é pertinente
deixar claro que é legalmente possível a realização do ditos referendos, desde
que cumpridas as condições impostas por lei, e de uma forma especial os prazos consagrados
para o efeito.
O regime jurídico que regula a realização do referendo legal está plasmado na
Lei Orgânica nº 4/2000 de 24 de Agosto, à qual foram introduzidas alterações pelas
Lei Orgânicas nºs 3/2010 de 15 de Dezembro e 1/2011 de 30 de Novembro.
Em
conclusão: só impossibilidade do cumprimento dos prazos legalmente previstos
obsta a que, em Oliveira do Bairro, não seja possível a realização de referendos
locais relativos à questão da agregação de freguesias, e de uma forma
específica sobre a emissão ou não de pronúncia, por parte da assembleia municipal
ou das assembleias de freguesia, relativamente à dita agregação de freguesias.
O
mesmo é dizer que, se a realização destes referendos tivesse sido equacionada
com tempo e horas, poderiam as juntas ou as assembleias de freguesia, a câmara
ou a assembleia municipal de Oliveira do Bairro tê-los promovido como forma de
auscultação da sensibilidade dos fregueses do concelho sobre esta questão.
