Na
reunião de 18 de Maio de 2012 foi aprovada pelo executivo municipal por maioria
e com o voto contra do vereador Jorge Mendonça, a subscrição de uma informação técnica
que propunha a emissão, por parte da assembleia municipal, de uma autorização
prévia e genérica favorável à assumpção de compromissos plurianuais por parte da câmara municipal (desde que os mesmos
não excedam o limite de 20.000 contos em cada um dos três anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução de 3 anos, e resultem de planos plurianuais legalmente aprovados), procurando replicar uma
solução técnica idêntica à preconizada para as demais entidades do sector
público administrativo.
Pelas razões que aqui deixei expostas, votei contra a dita subscrição, por entender que ao legislar como legislou, o legislador não teve qualquer intenção de estender às entidades da administração regional e local tal regime de excepção, referindo ainda que nos termos do art. 13º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, o disposto nos artigos 3º a 9º e 11º desta lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.
Com a publicação do
Decreto Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, fica claro (art. 12º) que em relação
às entidades da administração local (municípios) esta autorização prévia poderá
ser dada pela assembleia municipal aquando da aprovação das Grandes Opções do
Plano.
Não são fixadas quaisquer condições de valor ou prazo de execução, nem efectuada qualquer remissão para outros dispositivos legais, designadamente o art. 22º do Decreto Lei nº 197/99 de 8 de Junho.
Agora parece que já não há quaisquer dúvidas...