Na reunião extraordinária do executivo municipal de Oliveira do Bairro realizada no Espaço Inovação no passado dia 18 deste mês, foi subscrita pela câmara municipal de Oliveira do
Bairro, uma proposta com vista à emissão de uma autorização prévia e genérica favorável
à assumpção de compromissos plurianuais, independentemente da sua
forma jurídica.
E isto, porque nos termos da legislação actualmente em vigor (Lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), a assumpção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local.
Pelo vereador Jorge Mendonça, que votou contra a subscrição da dita proposta, foi apresentada uma desclaração escrita de voto, cuja leitura foi impedida pelo presidente da câmara no momento e local próprio, e que pela sua pertinência se transcreve na íntegra.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
O controlo da execução orçamental e, em particular da despesa pública, é um elemento crítico para garantir o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; neste âmbito, o controlo dos pagamentos em atraso (arrears) assume uma relevância particular, sendo a não acumulação de dívidas vencidas um critério quantitativo permanente de avaliação do PAEF em curso.
O que daqui emerge é que o princípio fundamental a ter em conta é o de
que a execução orçamental não conduza à acumulação de pagamentos em atraso.
Neste contexto, foi publicada e
encontra-se em vigor desde 22 de Fevereiro último, a Lei dos Compromissos e dos
Pagamentos em Atraso regulada pela Lei nº
8/2012 de 21 de Fevereiro, cuja regulamentação foi já aprovada pelo Conselho
de Ministros, mas que ainda não foi promulgada pelo presidente da república.
Neste diploma regulamentar foi dada luz
verde a um outro diploma, que regulamenta o Fundo de Regularização Municipal,
por forma a proceder à sua adequação ao disposto na Lei do Orçamento do Estado,
determinando a priorização das dívidas a fornecedores a pagar através do Fundo;
e isto, porque a Lei do Orçamento do Estado para 2012 estabelece que o fundo de
Regularização Municipal seja utilizado, única e exclusivamente, para proceder
ao pagamento das dívidas a fornecedores dos municípios, cujos montantes das
transferências orçamentais hajam sido retidos nos termos da lei.
Acontece assim que, à falta de diploma
regulamentar, é apenas e só a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
que se encontra em vigor, cujo nº 1 do seu art. 6º consagra o seguinte:
«A assunção de compromissos plurianuais,
independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de
investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de
cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas,
está sujeita a autorização prévia:
a Por decisão conjunta dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam
entidades pertencentes ao subsector da administração central, direta ou
indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde,
salvo quando resultarem da execução de
planos plurianuais legalmente aprovados.
b) Do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração
regional;
c) Da assembleia municipal, quando
envolvam entidades da administração local.
O que daqui resulta é que
o estabelecimento de uma excepção em relação à exigência da autorização prévia
está, quanto ao seu sujeito, APENAS consagrado em relação entidades
pertencentes ao subsector da administração central, directa ou indirecta, e
segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
O mesmo é dizer que ao legislar como
legislou, o legislador não teve qualquer intenção de estender às entidades da
administração regional e local tal regime de excepção, importando referir que que
nos termos do art. 13º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, o disposto nos artigos 3º a 9º e 11º desta
lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, que disponham em sentido
contrário.
E assim, enquanto não ocorrer alteração
do texto da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, a taxativa
imperatividade deste diploma obta à replicação de um regime de excepção para as
entidades da aministração local, designadamente através da emissão, por parte
das assembleias municipais, de uma autorização prévia e genérica, ainda que
tenham como objecto projectos constantes das Grandes Opções do Plano e os
respectivos encargos não excedam o limite de 20.000 contos consagrado no art.
22º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho em cada um dos anos económicos
seguintes ao da sua contratação, e o prazo de execução de três anos.
Acresce que, pese embora a proposta deste
regime de excepção o condicionar ao facto de os projectos constarem das Grandes
Opções do Plano, importa ter presentes as recomendações que constam do
Relatório da Inspecção-Geral de Finanças que incidiu
sobre o controlo do endividamento e da situação financeira do Município
relativo ao triénio 2008 / 2010, e que obtiveram a concordância
do Senhor Secretário de Estado do Orçamento, nos termos das quais a
orçamentação das rubricas de receita de capital do município de Oliveira do
Bairro tem de ser adequadamente fundamentada, com vista a uma execução prudente
do orçamento de despesa, com base na cobrança efectiva de receitas e não apenas
na sua mera previsão orçamental, de modo a garantir um efectivo equilíbrio
orçamental e, assim, o pagamento atempado dos seus compromissos.
Recorda-se que nos termos do art. 11º
da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, os titulares de cargos
políticos que assumam compromissos em violação do previsto neste diploma incorrem
em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e
ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
Assim sendo, e porque no exercício das
minhas funções estou vinculado, no cumprimento do princípio da legalidade e do
direitos dos cidadãos, a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares
aplicáveis aos actos praticados ou pelos órgãos a que pertenço (art. 4º, nº 1,
al. a) da Lei nº 29 / 87, de 30 de Junho), e porque só o registo de voto de
vencido isenta o emissor da responsabilidade que eventualmente resulte da
deliberação tomada - art. 93º, nºs 1 e 3 do Dec. Lei nº 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de
11 de Janeiro, votei contra a subscrição da proposta de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO N.º 1
DO ARTº 6º DA LEI Nº 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO hoje submetida à apreciação e discussão.
Apresentada em
Reunião do Orgão Executivo, em 18 de Maio de 2012.
O Vereador:
Jorge Mendonça
