Depois da publicação
desta notícia, suscitou algumas dúvidas a afirmação do presidente da câmara
que, na assembleia municipal referiu que “as contas já foram aprovadas e enviadas aos órgãos competentes”.
A dúvida é esta: afinal, se a prestação de contas do município ainda não estava aprovada pela assembleia municipal, estava já definitivamente aprovada, podendo por isso ter sido remetida aos órgãos competentes?
A resposta é positiva,
ou seja, mesmo sem a aprovação das assembleias municipais, as prestações de
contas dos municípios consideram-se aprovadas depois da respectiva aprovação no âmbito dos respectivos órgãos executivos.
Na verdade, desde a
entrada em vigor da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que a aprovação das
contas passou a ser da competência exclusiva das câmaras municipais, como se
pode constatar pela alínea e) do nº 2 do artigo 64º da referida lei que
consagra que «Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do
desenvolvimento elaborar e aprovar… os documentos de prestação de contas… ».
Contrariamente às
opções do plano e aos orçamentos municipais que são aprovados pelas assembleia
municipais, sob proposta das câmaras municipais, o legislador entendeu que no
caso dos documentos de prestação de contas bem como da norma de controlo
interno e inventário, o órgão competente para a sua elaboração e aprovação
deveria ser unicamente a câmara municipal.
Assim sendo, às assembleias
municipais compete unicamente efectuar um juízo de apreciação sobre estes
documentos já aprovados pelas câmaras municipals; mas tendo em conta que as
assembleias municipais são órgãos colegiais, os seus juízos, negativos ou
positivos só podem fazer-se através de votações, que são a única forma que os órgãos
colegiais possuem para se manifestar.
Neste sentido dispõe a alínea
c) do nº 2 do artigo 53º da lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção
dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que compete à assembleia municipal
« .. apreciar e votar os documentos de prestação de contas ».
No que respeita ao envio dos documentos de prestação de contas ao Tribunal de
Contas, a lei determina que esse envio é de da competência das câmaras municipais
(alínea bb) do nº 1 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a
redacção dada pela Lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) até 30 de Abril,
independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, de acordo com o nº
1 do artigo 51º da Lei das Finanças locais.
Tal significa que as câmara municipais devem enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até 30 e Abril, quer as contas tenham ou não sido apreciadas pela assembleia, e independentemente dessa apreciação ter sido positiva ou negativa.
Tal significa que as câmara municipais devem enviar os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas até 30 e Abril, quer as contas tenham ou não sido apreciadas pela assembleia, e independentemente dessa apreciação ter sido positiva ou negativa.
Assim sendo, e tendo em conta que a Prestação de Contas do município de Oliveira do Bairro havia sido aprovada pela câmara municipal em 23 de Fevereiro de 2012, nada obstou a a que, logo de
seguida, as mesmas tenham sido enviadas aos órgãos competentes,
mesmo antes da sua apreciação e votação pela assembleia municipal, tal como referiu o presidente da câmara na última reunião da assembleia municipal.