terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO APRESTA-SE PARA CONCLUIR A FORMALIZAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO NA AMC-V

O dia 6 de Fevereiro de 2012, data em que se iniciou na cidade do Porto o ‘XI Congresso da Água’ onde estão reunidos os maiores especialistas e entidades nacionais e internacionais para debater o tema da gestão da água na época de incertezas, há-de ficar na história como sendo aquele em que a câmara municipal de Oliveira do Bairro tomou, talvez, a mais importante deliberação com vista à satisfação das necessidades dos municípes: a da integração do município na ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO CARVOEIRO VOUGA (AMC-V), uma decisão que se enquadra numa política de governança e gestão da água, tendo em mente o longo prazo.

Atrevo-me a dizer que se trata de uma decisão que encerra, em si mesma, a chave do nosso futuro, um futuro mais sustentável.

Efectivamente, na última reunião do ano de 2011, havia já manifestado a minha preocupação sobre a ‘questão da água’ quer em relação aos serviços prestados e às taxas cobradas pela AdRA, quer em relação à qualidade da água do rio Cértima (onde foi recentemente diagnosticada poluição orgânica por nutrientes e contaminação com substâncias prioritárias e perigosas), quer em relação à insuficiência das reservas de água subterrânea na bacia hidrográfica do Vouga, dada a existência de poucas albufeiras para reter a água dos rios, e a incapacidade do armazenamento da água que tem sido possível reter.

Aos menos atentos a esta questão, interessa referir que AMC-V tem por objecto promover, realizar e unificar a exploração do serviço público de abastecimento de água e a execução das respectivas obras, na área dos municípios associados, designadamente de captação comum, de tratamento, elevação e adução até aos centros de distribuição dos concelhos associados.

Ao conjunto de obras necessárias para o cumprimento deste objectivo de captação, tratamento e adução até aos centros de distribuição e armazenamento principal, convencionou-se chamar SISTEMA REGIONAL DO CARVOEIRO (SRC), cuja implementação permite o abastecimento de água em alta aos municípios associados (Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo e Murtosa, e ainda uma freguesia de Ovar).

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Conjuntamente, foram igualmente deliberadas duas outras questões: a alteração estatutária da AMC-V e o aditamento ao contrato de concessão entre este organismo e a AV.

Em relação à alteração estatutária, sou de opinião que o texto aprovado pode ser melhorado com a introdução de pequenas alterações para evitar eventuais situações de conflito, de que refiro alguns exemplos: quanto à possibilidade de abandono da associação por parte de um município, está previsto no art. 32º da minuta dos estatutos que no caso deste abandono ocorrer depois do período de concessão, o município que saia tem direito a uma indemnização calculada segundo juízos de equidade: no entanto, o que não está dito, é que entidade, irá fazer este juízo de equidade e que critérios devem ser adoptados; esta situação é tão importante que, se atentarmos no que consta do contrato de concessão de serviço público de distribuição e abastecimento de água, outrgando entre a concedente AMC-V e a AV, verificamos que na cláusula 21ª está prevista a existência de um Tribunal Arbitral para dirimir as questões litigiosas.

Ainda quanto ao abandono da associação por parte dos municípios, a minuta dos estatutos nada diz quanto à indemnização a atribuir aos município que efectivem esse abandono, pela utilização do respectivo domínio público municipal para a passagem e atravessamento necessários à instalação do sistema da rede em alta.

Por último, uma outra nota: de acordo com a minuta dos estatutos, a extinção da associação pode ser deliberada por maioria simples; no entanto, o que a lei diz é que a estas associações, embora podendo manter a sua natureza de pessoa colectiva de direito público (art. 38º, nº 6), se regem pelas disposições do direito privado (art. 38º, nº 5), resultando claro do art. 175º, nº 4 do Código Civil que as deliberações sobre a dissolução de pessoa colectiva exigem o voto favorável de 3/4 do número total de associados. Esta disposição está, aliás, em oposição à regra prevista no art. 33º relativamente à maioria necessária para a exclusão de um município da AMC-V, que é de 2/3 dos membros presentes.

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Para explorar e gerir o SRC, a AMC-V, abriu um concurso público internacional para a sua concessão, tendo a concessão sido atribuída à empresa ÁGUAS DO VOUGA – EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA REGIONAL DO CARVOEIRO, S.A, (AV) concessão esta que é regulada por um contrato específico.

Em relação a este contrato de concessão, não vale a pena estar com rodeios: trata-se de um contrato desequilibrado, que impõe à concedente AMC-V normas e cláusulas verdadeiramente leoninas, uma vez em que na relação estabelecida, a concessionária é quem retira lucros, benefícios e liberalidades, deixando a AMC-V numa situação de subalternidade, com clara desvantagem para os municípios que a integram.

Recorde-se que há menos de três anos, através de um recambolesco processo deliberativo, o município havia já aderido a uma parceria pública entre o estado português e um conjunto de municípios onde se inclui o de Oliveira do Bairro, para a gestão das redes em baixa de água e saneamento básico.

Há no entanto duas grandes diferenças entre esta adesão do município à AdRA e a adesão à concessão à AV: uma primeira reside no facto de a adesão à AdRA se ter destinado a resolver problemas decorrentes da gestão dos executivos dos municípios aderentes, permitindo um auto-financiamento sem recurso formal ao crédito, recebendo em meia dúzia de anos uma parte do que receberiam em 50 anos, trazendo inevitáveis implicações no nível de vida dos munícipes durante as próximas gerações, enquanto este contrato de concessão permite resolver um problema das próprias populações, traduzido na satisfação de uma necessidade básica, garantindo o direito ao acesso à água esse importante recurso vital e necessário da humanidade; uma segunda diferença reside no facto de a adesão à AdRA ter sido acordada por 50 anos, com penalizações fortíssimas para os municípios que pretenderem desvincular-se da parceria, ao passo que neste caso, os municípios podem abandonar a AMC-V ao fim de 3 anos, cumprindo-lhes apenas pagar os respectivos consumos de caudal médio disponível, no caso de este não ser absorvido pelos outros municípios.

Ponderando-se maduramente sobre a complexidade da questão, e não podendo deixar de criticar-se o facto de esta concessão afectar às leis do mercado da titularidade da água, um bem essencial que, tendo uma procura certa e crescente, tem uma quantidade cada vez menor e uma qualidade progressivamente escassa, e bem assim a mercantilização de um recurso vital e necessário, sem atender às necessidades e dificuldades dos munícipes, e sem qualquer controlo por parte destes sobre esse importante recurso da humanidade, há no entanto que reconhecer que a integração do município na AMC-V será uma forma de suprir a dificuldade existente na captação de água em quantidade e qualidade suficientes para abastecer uma previsível necessidade da população concelhia, dada a já evidente insuficiência dos recursos hídricos disponíveis no concelho.

Para concluir a formalização de todo este processo, desde a integração do município de Oliveira do Bairro na AMC-V, à alteração estatutária desta associação e bem assim o aditamento ao contrato de concessão entre este organismo e a AV, falta apenas a ratificação, por parte da assembleia municipal, da deliberação agora tomada pelo órgão executivo.