segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

PUBLICADO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO QUE DEU RAZÃO À CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO

I - Nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, a habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;

II - A norma contida no artigo 31.º, n.º 2, é imediatamente aplicável, sem necessidade de qualquer intermediação do programa de concurso;

III - Violaria aquela disposição legal o programa de concurso que contivesse regra contrária;

IV - O artigo 26.º, n.º 2, do DL n.º 12/2004, deve ser interpretado com o sentido de que os consórcios ou agrupamentos de empresas aproveitam das habilitações das empresas associadas, desde que uma das empresas de construção detenha a habilitação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo e cada uma das outras empresas de construção a habilitação que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar.
 
Lei aqui o teor integral do acórdão.