A Direcção da Associação Ambientalista do Norte da Bairrada CHÃO VERDE aprovou uma reclamação que será submetida à Assembleia Geral da colectividade, a ter lugar amanhã, dia 8 de Dezembro de 2011, a qual constitui resposta à consulta pública que decorre por força da publicação em Diário da República no dia 10 de Novembro de 2011 um pedido de prospecção e pesquisa de depósitos minerais de caulinos, numa área “Palhaça”, nos Concelhos de Oliveira do Bairro e Aveiro, requerimento esse da Empresa José Aldeia Lagoa & Filhos, S.A.
Independentemente da sua aprovação pela Assembleia Geral, a dita reclamação será sempre remetida à Direcção Geral de Energia e Geologia, com conhecimento à tutela na pessoa do Sr. Ministro da Economia e do Secretário do Estado Adjunto da Indústria e Desenvolvimento actualmente com competência delegada, bem como à Administração da empresa requerente e também à empresa UNIPASTA do grupo Lagoa e à InovCapital, sociedade de capital de risco do Ministério da Economia que tem investido nesta empresa.
Processo: Requerimento de José Aldeia Lagoa & Filhos, S.A. para atribuição de direitos de prospecção e pesquisa de depósitos minerais de caulinos, numa área “Palhaça”, segundo Aviso n.º 22177/2011 publicado em Diário da República a 10 de Novembro de 2011.
Segundo o Documento titulado “Condicionantes legais impostas às actividades de prospecção, pesquisa eexploração de depósitos minerais” preparado por António José Correia Gomes, (Chefe de Divisão de Regulação, Contratação e Cadastro na Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras da Direcção-Geral de Energia e Geologia) e de acordo com o DL n.º 90/90 de 16 de Março, temos conhecimento do correcto processo a ser instruído para atribuição de direitos de prospecção, e que se transcreve aqui:
6. Instrução dos pedidos de atribuição de direitos de prospecção e pesquisa
Na Proposta Contratual a ser entregue na DGEG, deve constar:
Requerimento inicial contendo a identificação do interessado e seu endereço, a delimitação da área pretendida e indicação das substâncias minerais a prospectar, acompanhado dos seguintes elementos a considerar em memória descritiva:
1. Implantação da poligonal que delimita a área pretendida em extracto de carta na escala adequada (por ex. 1:25 000, 1:50 000, 1:200 000, etc.) e respectivas coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça). A área a prospectar não poderá, salvo casos excepcionais, ser superior a 1.000 km2.
2. Plano geral dos trabalhos mínimos de prospecção e pesquisa a realizar fundamentado no conhecimento geológico da área, com indicação do volume de investimento mínimo previsto despender, os meios de financiamento e período de duração previsível, que não deverá exceder 5 anos.
3. Elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade financeira.
a) Para Entidades Individuais: carta de instituição financeira demonstrativa de que o requerente desfruta de suficiente crédito bancário para garantir que o montante de investimento mínimo proposto a afectar à realização do contrato está assegurado;
b) Para Entidades Colectivas (empresas): contabilidade auditada ou um relatório anual. Se não estiverem disponíveis pode ser carta de instituição financeira à semelhança das entidades individuais.
4. Elementos comprovativos sobre a idoneidade e capacidade técnica do requerente:
Detalhes sobre consultoria técnica disponível incluindo a nomeação do Técnico Responsável pela supervisão das operações de prospecção e pela preparação dos relatórios 8 exigidos pelo contrato. Devem ser fornecidas as qualificações profissionais (curriculum vitae) do Técnico Responsável.
5. Medidas detalhadas a serem usadas para protecção do ambiente:
•Caracterização dos descritores 'Flora', 'Fauna' e 'Habitats', ocorrentes
•Esquemas de sondagens e trincheiras a realizar, antes e após a realização dos trabalhos
•Metodologia a usar para garantir o cumprimento das obrigações expressas no nº 3 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 90/90, após a desocupação do terreno para realizar trabalhos de prospecção e pesquisa:
▪ Remoção de instalações e construções, bem como o adequado tratamento de detritos produzidos;
▪ Recuperação ambiental possível da área, nela se incluindo, sendo caso disso, a reconstituição do solo e do coberto vegetal.
NOTA: É conveniente que, previamente à apresentação dos pedidos, os interessados se inteirem das restrições e condicionamentos constantes dos instrumentos publicados de ordenamento do território (planos directores municipais, planos regionais de ordenamento do território, Reserva Ecológica Nacional, Parques Naturais e Áreas Protegidas etc).
RAZÕES PARA INDEFERIMENTO:
Da consulta pessoal do processo em epigrafe, no dia 22/11/2011 nas instalações da Direcção Geral de Energia e Geologia em Lisboa, pelo Presidente da Associação Ambientalista Chão Verde, Eng.º Fernando Silva, constata-se que o procedimento legal acima descrito não foi cumprido e consequentemente solicita-se que o referido pedido seja liminarmente indeferido pelas seguintes razões:
1º - Não cumprimento da al. c) do n.º1 do Art. 5º do D.L. 88/90 de 16 de Março que exige entrega obrigatória de “plano geral de trabalhos a executar” e que no caso do pedido em epígrafe se limita a mencionar uma série de relatórios a obter, sem especificar os meios técnicos, mecânicos, humanos e demais que pretendem utilizar, bem como não é especificado o prazo de conclusão para os trabalhos, nem os meios de financiamento (de acordo com o trabalho acima de António José Correia Gomes)
2º - Não cumprimento da al. e) do n.º 1 do Art. 5º do D.L. 88/90 de 16 Março por não ter sido feita a entrega dos “elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira” e que de acordo com o trabalho acima de António José Correia Gomes deve incluir “contabilidade auditada ou um relatório anual. Se não estiverem disponíveis pode ser carta de instituição financeira à semelhança das entidades individuais.
E de acordo com o mesmo trabalho, os elementos comprovativos de idoneidade e capacidade técnica deveriam ter sido: 4. Elementos comprovativos sobre a idoneidade e capacidade técnica do requerente: Detalhes sobre consultoria técnica disponível incluindo a nomeação do Técnico Responsável pela supervisão das operações de prospecção e pela preparação dos relatórios exigidos pelo contrato. Devem ser fornecidas as qualificações profissionais (curriculum vitae) do Técnico Responsável, não tendo sido entregue algum destes documentos.
3º - Não cumprimento do n.º 3 do artigo 33º do D.L. 90/90 de 16 de Março, nos elementos que o mesmo técnico indica que têm que ser entregues para tal cumprimento:
5. Medidas detalhadas a serem usadas para protecção do ambiente:
•Caracterização dos descritores 'Flora', 'Fauna' e 'Habitats', ocorrentes •Esquemas de sondagens e trincheiras a realizar, antes e após a realização do trabalhos
•Metodologia a usar para garantir o cumprimento das obrigações expressas no nº 3 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 90/90, após a desocupação do terreno para realizar rabalhos de prospecção e pesquisa:
▪ Remoção de instalações e construções, bem como o adequado tratamento de detritos produzidos;
▪ Recuperação ambiental possível da área, nela se incluindo, sendo caso disso, a reconstituição do solo e do coberto vegetal.
4º Não cumprimento do PDM de Oliveira do Bairro pois a área indicada de 8,023 km2 inclui várias manchas de Reserva Ecológica, Reserva Agrícola que não permite trabalhos de escavação, destruição do coberto vegetal, movimentação de terras sem a prévia autorização ou desafectacção. Também dentro dessa mesma área existem vários corredores a respeitar, zonas urbanas consolidadas que exigem restrições no que refere a afastamentos e outros. Existem várias linhas de água, nomeadamente o vale do Rio Novo que desagua na Pateira de Fermentelos e consequentemente a Ria de Aveiro, zona de Protecção Natural e Rede Natura. Existem também várias nascentes de água que são tipicamente usadas pelas populações locais para abastecimento de água para consumo humano. Essas fontes são mantidas pelas Juntas de Freguesia e o Município de Oliveira do Bairro procede à análise dessas águas para acautelar eventuais contaminações. Essas fontes vêm sendo usadas há vários séculos pelas populações. Existe também dentro desta vasta área reconhecido património arqueológico.
Por força de todos estes factos e constrangimentos, um pedido para a área de 8,023 km2, o que equivale a cerca de 10% da área total do Município de Oliveira do Bairro, deve ser liminarmente INDEFERIDO. Caso a empresa assim o entenda, um novo pedido teria sempre que se limitar a áreas bastante mais reduzidas e que tenham tido o PDM do Concelho em consideração, tal como António José Correia Gomes indica no seu trabalho e que se transcreve:
“NOTA: É conveniente que, previamente à apresentação dos pedidos, os interessados se inteirem das restrições e condicionamentos constantes dos instrumentos publicados de ordenamento do território (planos directores municipais, planos regionais de ordenamento do território, Reserva Ecológica Nacional, Parques Naturais e Áreas Protegidas etc).”
É também de salientar que no actual PDM do Concelho de Oliveira do Bairro existe já uma significante área cativa para exploração de inertes. Caso este pedido de prospecção viesse a traduzir-se em área de exploração, teríamos cerca de 15% da área do concelho afecta a explorações mineiras, o que seria inaceitável numa perspectiva de garantir condições de qualidade de vida exigíveis para a população.
5º - Não cumprimento do Art. 6º do D.L. 88/90 de 16 de Março. Por consulta do processo nas instalações da DGEG, não se constata que a empresa requerente tenha prestado a caução ai prevista antes da publicação em Diário da República.
CAUÇÂO
Da extracção de inertes das outras explorações do Concelho, a Câmara Municipal e o Ministério da Economia, entidades responsáveis pelo seu licenciamento, não têm conseguido assegurar que a legislação seja cumprida no que se refere à recuperação ambiental prevista na fase pós-exploração. Assim, temos vastas áreas de exploração abandonadas acarretando graves riscos de segurança para a população e ao mesmo tempo um lembrança constante da violação de legislação que à partida os agentes económicos envolvidos se haviam comprometido a cumprir.
Por força dessa experiência, caso venha a ser permitida qualquer exploração pela via de concessão, deverá ser assegurada a apresentação por parte da empresa de uma caução a favor de cada um das Freguesias cuja área geográfica seja afectada pelo estudo para que as respectivas Juntas possa assegurar a recuperação paisagística das zonas exploradas caso as empresas o não executem. Os projectos de recuperação seriam também custeados pelas empresas exploradoras ainda que os mesmos sejam encomendados pelas Juntas de Freguesia.
TAXAS
Durante a consulta do processo, verificámos que a empresa se propõe fazer “ESTUDO DE MERCADO E ANÁLISE DE VIABILIDADE DA POTENCIAL EXPLORAÇÃO”. Para ajudar tal exercício, deverá também a empresa ser informada que em 1999 foram aprovadas pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro taxas de extracção de inertes, as quais têm de ser tomadas na devida conta aquando dessa análise de viabilidade. De referir que taxas para exploração de caulinos, sendo um novo minério no concelho, não têm ainda taxa específica aprovada pelo órgão competente, mas espera-se que seja de valor bastante mais elevado do que aquele estipulado para o Barro Vermelho para a cerâmica estrutural.
AREIAS
Associado à exploração de caulinos existe normalmente a exploração de areias, que na grande maioria dos casos representa 85% de todo o minério explorado. Ora, não sendo a areia objecto de concessão tal como previsto na legislação, deverá a empresa ser notificada que a separação do caulino terá que ser feita no local de extracção para que assim as areias não sejam removidas dos locais de extracção, assim se reduzindo o impacto ambiental da exploração do caulino, ao mesmo tempo que se facilita a recuperação das áreas exploradas. A EVENTUAL CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO PODERÁ SÓ INCIDIR SOBRE O CAULINO. (Alea a) do n.º3 do Artigo 1º do DL 90/90 de 16 de Março e artigo 2º do mesmo diploma, conjugado com o Artigo 3º do DL 88/90 de 16 de Março.
CONCURSOS
O artigo 7º do D.L. 88/90 estipula: O Ministro, sob proposta da Direcção-Geral e independentemente da apresentação de requerimento por qualquer interessado, pode determinar a formulação de convite para a apresentação de propostas de actividades de prospecção e pesquisa, em aréa e para recursos definidos, através de concurso público ou limitado.
Parece-nos pois que numa altura de crise como aquela que o pais atravessa, e tendo em consideração que há várias empresas portuguesas concorrentes com a José Aldeia Lagoa & Filhos no que se refere ao fornecimento de caulino, bem como outras empresas estrangeiras também a operar em Portugal, deveria o Ministério da Economia tentar obter as melhores condições possíveis daqueles que se propõem explorar um recurso que é de todos. Consideramos que um concurso deveria ser o veículo para uma eventual concessão de exploração, aqui ou em qualquer outro local do país. Para além disso, parece-nos que o Ministério da Economia o deveria fazer ainda por outra razão que tem a ver com a transparência dos actos públicos para evitar condições propícias à corrupção. Pode o Ministério da Economia ser acusado de estar a favorecer um grupo económico, Grupo Lagoa, da qual o requerente faz parte, e que por sua vez detem uma outra empresa UNIPASTA onde o Ministério da Economia através da sua InovCapital é também accionista. Assim, pode dizer-se que o Ministério está a dar uma concessão a uma empresa onde detém interesses em consequência do que, uma decisão de deferimento seria sempre uma interessada decisão em causa própria.