A greve na próxima quinta-feira vai juntar funcionários públicos e trabalhadores do privado. Saiba quais são as obrigações e direitos previstos por lei.
Quem tem direito a fazer greve?
A greve é decidida e decretada pelas associações sindicais (nas Empresas em que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, poderá sê-lo por uma assembleia de trabalhadores) que deverão, nos termos legais, dirigir (por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social) pré-aviso de greve ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao Ministério do Trabalho, sendo que todos os trabalhadores abrangidos pelo pré-aviso são livres de aderir (ou não) à greve.
Há limites ao exercício da greve?
Existem limites, desde logo, no caso de empresas ou estabelecimentos destinadas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (correios, telecomunicações, serviços médicos, hospitalares, transportes, etc.), resultantes da obrigação de prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação dessas mesmas necessidades. E mesmo nas restantes empresas ou estabelecimentos existe sempre a obrigação de prestar, mesmo durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. Tais serviços e os meios necessários para os assegurar são definidos por convenção colectiva de trabalho (caso exista, seja aplicável e preveja tal matéria) ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores. Na falta de acordo, a definição é feita (a) por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro do Trabalho e do Ministro responsável pelo sector de actividade ou, (b) no caso empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral. Os trabalhadores adstritos aos “serviços mínimos” (que são designados pelos representantes dos trabalhadores até 24h horas antes do início do período de greve ou pelo empregador, se aqueles representantes o não fizerem) estão obrigados prestar a sua actividade sendo, por tal, remunerados.
Quais são as penalizações salariais por fazer greve? Perco o dia?
O trabalhador não sofre qualquer penalização por aderir a greve legitimamente declarada e executada, sendo-lhe apenas descontada a retribuição correspondente ao período não trabalhado. Já a greve declarada ou executada de forma contrária à lei (ex: não ter sido respeitado o pré-aviso) faz os trabalhadores grevistas incorrer em faltas injustificadas. Do mesmo modo os excessos cometidos pelos trabalhadores integrantes dos piquetes de greve (ex: impedindo o acesso dos trabalhadores não grevistas às instalações da Empresa) poderão gerar responsabilidade disciplinar bem como responsabilidade por danos causados.
O direito à greve é o mesmo para os funcionários públicos ou para quem trabalha no privado?
O direito á greve é, em traços gerais, idêntico.
Respostas da autoria do sócio PLMJ Tiago Cortes, da Área de Prática de Direito do Trabalho
Retirada daqui