Foi aprovada na última reunião de câmara de Oliveira do Bairro, por maioria, a proposta de alteração do projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, o qual entrará em vigor depois de publicado no diário da república.
Seguindo um entendimento que tem sido mantido pelo executivo em exercício desde o início deste mandato, a dita proposta de alteração não será submetida à aprovação final da assembleia municipal, pese embora tratar-se de um dispositivo com inequívoca eficácia externa.
Remando contra a maré, de nada me ter servido argumentar com o entendimento contrário, o quel é seguodo pelos demais municípios, os quais apenas publicam os seus regulamentos municipais de edificação e urbanização depois de aprovados pelas respectivas assembleias municipais.
A título de mero exemplo, podem citar-se, entre outros, os dos municípios de Oeiras, Elvas, Sintra, Lisboa, Santarém, Coruche, Silves, Palmela, ou Santa Maria da Feira.
Paradoxalmente, um acesso à net apenas identifica o município de Oliveira do Bairro como o único em que o regulamento municipal de edificação e urbanização é aprovado exclusivamente pelo orgão executivo, sem que a sua aprovação final tenha sido submetida à respectiva assembleia municipal.
Será que os outros municípios ignoram a lei?
Será que os outros municípios ignoram a lei?
Ou será que é por mero prazer que submetem ao órgão fiscalizador dos seus municípios a actividade dos seus executivos?
Parece que não... Fazem-no porque aferem a externalidade desse acto administrativo tendo em conta a susceptibilidade de o respectivo conteúdo projectar efeitos jurídicos para o exterior, ou seja, produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere ou seja.
Assim sendo, e porque se trata de um regulamento de execução que não envolve poder regulamentar próprio do órgão executivo, carecem por isso mesmo e à luz da lei [arts. 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro), 118º do Código de Procedimento Administrativo e 53º, n.º 2, al. a), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002)], de aprovação final por parte da assembleia municipal.
Mas em Oliveira do Bairro somos diferentes. Dito de outro modo: somos únicos!
Uma pergunta inocente: imaginemos que amanhã, aparece por aí um executivo mais escrupuloso que obtem um parecer jurídico que conclui que este regulamento tem de ser submetido à aprovação da assembleia municipal: será que nessa altura pode dizer-se que os licenciamentos de obras de agora foram decididos com base num regulamento aprovado de forma ilegal?
E a haver responsabilidade, a quem será assacada?
