domingo, 5 de setembro de 2010

IMPOSTOS MUNICIPAIS DE OLIVEIRA DO BAIRRO PARA 2011

Na última reunião do executivo, foi aprovada pela câmara municipal de Oliveira do Bairro a manutenção das taxas dos principais impostos municipais a cobrar em 2011, concretamente a derrama, a participação no IRS, e o IMI, relativamente às quais subscrevi as propostas apresentadas pelo presidente da câmara.

O que daqui resulta é que numa altura em que, por via do PEC, está consagrada a diminuição das receitas municipais, seria perfeitamente desequilibrada a dificuldade resultante para a autarquia no caso de haver diminuição destas taxas de cobrança, comparativamente com o afrouxamento que resultaria para o esforço financeiro resultante dos munícipes, caso ocorresse diminuição dessas taxas.

Sobre o lançamento de uma derrama, trata-se de um imposto que incide sobre lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado na área do concelho por sujeitos passivos residentes em território português que exercem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável. Relativamente a este imposto, importa referir que em 2007, por força da alteração da base da respectiva incidência e da taxa máxima aplicável, ocorreu uma diminuição desta receita municipal, a qual se encontra estabilizada. Nesta circunstância, sendo legítimo que as empresas lucrativas também contribuam para a arrecadação de receitas municipais, não parece desajustada a taxa proposta e aprovada.

Quanto à proposta de uma taxa de participação no IRS, trata-se de uma receita arrecadada pelo município no âmbito das descentralizações financeiras decorrentes do Orçamento do Estado. De facto, segundo a Lei das Finanças Locais, “os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções”.


Relativamente à taxa de IMI, de 0,7% nos prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI e de 0,4% nos restantes, importa esclarecer que, em conjunção com as receitas decorrentes do pagamento do IMT e bem assim das receitas provenientes do orçamento de Estado se trata de uma das fontes de financiamento primordiais das câmaras municipais.

Assim sendo num balanço que tem, necessariamente, de ser feito a partir da aplicação prática das taxas, o que se verifica é o seguinte: dando como exemplo uma moradia ou um apartamento (re)avaliado nos termos do CIMI por 50.000,00 €, o imposto a pagar de acordo com a taxa aprovada de 0,4% é de 200,00 €, imposto este que baixa para 175,00 € se a taxa fosse de 0,35% ou para 150,00 € se esta taxa fosse de 0,3% e como chegou a ser sugerido pelo vereador Henrique Tomás. Em conclusão: numa hipótese destas, o munícipe proprietário deste imóvel pagaria menos 50,00 € no ano de 2011, ou seja o correspondente a menos de oito cafés em cada um dos doze meses do ano.

Se a exemplificação fosse feita em relação a um apartamento ou moradia não (re)avaliado nos termos do CIMI por 10.000,00 €, o imposto a pagar de acordo com a taxa aprovada de 0,7% é de 70,00 €, imposto este que baixa à razão de 10,00 € por cada décima de ponto percentual inferior; ou seja, se esta taxa fosse 0,6% como foi sugerido pelo vereador Henrique Tomás, o munícipe proprietário deste imóvel pagaria 60,00 € e não 70,00 € no ano de 2011, ou seja pagaria a menos o correspondente ao custo de um sumo em cada um dos doze meses do ano.