I – Deve
entender-se como correcta a tese da admissão da tutela dos danos não
patrimoniais resultantes da privação do débito sexual, seja pela interpretação
extensiva do disposto no nº 2 do art. 496º, seja pelo recurso à norma do nº 1 do
mesmo preceito, encarando o direito à sexualidade como um direito de
personalidade.
II - O facto de a mulher do autor, por causa da impotência que o ficou a afectar, ter ficado privada de mater com ele relações sexuais, constitui um trauma cuja intensidade e continuidade justificam uma interpretação extensiva do normativo civil onde se contempla o ressarcimento dos danos não patrimoniais (art. 496º/1 do C. Civil).
II - O facto de a mulher do autor, por causa da impotência que o ficou a afectar, ter ficado privada de mater com ele relações sexuais, constitui um trauma cuja intensidade e continuidade justificam uma interpretação extensiva do normativo civil onde se contempla o ressarcimento dos danos não patrimoniais (art. 496º/1 do C. Civil).
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