quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

ESTRUTURA ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO MERECE VOTO CONTRA

Na última reunião do executivo municipal de Oliveira do Bairro, a última do ano que agora termina foi, em aditamento, introduzida na Ordem de Trabalhos inicialmente elaborada,  uma proposta da autoria e responsabilidade do presidente da câmara com vista à adequação da estrutura orgânica do município, nos termos do Decreto-Lei nº305/2009, de 23 de Outubro, às regras e critérios previstos na Lei nº 49/2012, de 29 de Agosto.

O modelo constante da dita proposta consagra a implementação de 5 unidades flexíveis do 2º grau, que são as seguintes: 
1. Administrativa e Jurídica
2. Gestão Económica, Financeira e Patrimonial
3. História e Património Cultural, Desporto e Lazer
4. Gestão Urbanística e Obras Municipais
5. Manutenção e Serviços Urbanos

Consagra ainda a implementação de uma unidade flexível do 3º grau (Conhecimento e Coesão Social). 


Importa desde já referir que, mais uma vez, um assunto de extrema importância foi introduzido na Ordem de Trabalhos em aditamento, o que impôs aos vereadores da oposição uma limitação do exercício do seu direito de estudo e análise do assunto, pelo prazo legalmente previsto de pelo menos dois dias úteis; trata-se de uma estratégia que, useira e vezeiramente tem sido utilizada pelo presidente da câmara a qual, para além de obstar que os vereadores da oposição tomem posição conscenciosa sobre as respectivas deliberações, ignora que o exercício do poder autárquico pressupõe não só uma extrema dedicação como uma vincada ponderação, não isenta de firmeza, sempre estribada em profunda reflexão e sólida argumentação.

Apesar disso, da análise superficial que do documento pôde ser feita pelos vereadores da oposição, que só nessa hora do mesmo tomaram conhecimento, não foi de modo algum convincente a atabalhoada explicação dada pelo proponente às questões colocadas, com especial enfoque para a difícil compatibilização das áreas da gestão urbanística (planeamento, concepção, e fiscalização) e das obras municipais, e na até aqui inimaginável 'despromoção' da área da educação e acção social para uma unidade flexível hierarquicamente inferior. 

Por essa razão, a dita proposta foi aprovada por maioria, com os votos contra dos Vereadores Jorge Mendonça e Lília Águas.

Não obstante ter sido por mim apresentada uma declaração de voto de vencido, o que é certo é que da acta elaborada nada consta que refira tal facto.

Porque o assunto foi introduzido como ponto extra à Ordem de Trabalhos, foi com evidente surpresa que o autor da proposta recebeu esta declaração de voto; uma surpresa injustificada uma vez que, foi o próprio presidente da câmara que na 3ª reunião da última sessão da assembleia municipal (realizada no passado dia 21) adiantou que o assunto seria levado à próxima reunião de câmara (realizada em 27 deste mês).

Pela sua importância, fica aqui transcrito o teor integral da referida

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em 7 de Dezembro de 2010, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprovou, o modelo de estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro, bem como a sua estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e equipas de projecto, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de Novembro de 2010.
Este novo modelo de estrutura de serviços foi resultante da aplicabilidade do normativo consagrado no Decreto Lei nº 305/2009, de 30 de Outubro mas, em bom rigor, esta nova estrutura orgânica não alterou substancialmente a panóplia de competências anteriormente estabelecidas, constituindo-se por isso como uma mera operação de cosmética, já que apenas se mudaram as nomenclaturas de unidades orgânicas que já existiam. 

Com a vigência do novo regime legal consagrado pelo Decreto Lei nº 49/2012, de 29 de Agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de Agosto, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, 3 -B/2010, de 28 de Abril, e 64/2011, de 22 de Dezembro,  é também aprovado o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Só que, desta vez, esta nova legislação impõe, não só a redução dos lugares de dirigentes da administração pública e local, definidos na Lei do Orçamento de Estado para 2012, mas também, a redução das estruturas orgânicas em que se integram os dirigentes. Em suma, o que esta nova legislação aborda é a organização dos serviços públicos, em consequência do que há que proceder a nova adequação da estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro.

O âmbito da nova lei não é de difícil apreensão: a redução do número de dirigentes na administração local, através da aplicação de critérios exclusivamente quantitativos, desajustados da realidade concreta de cada município e das necessidades das respectivas populações, redução esta que mais não visa do que a satisfação dos compromissos financeiros assumidos com a ‘troika’.

O único critério adotado para a determinação do número de dirigentes por município está directamente relacionado com a população, tendo sido ignorados outros aspectos como o número de trabalhadores por serviço ou a dimensão territorial dos municípios.

O que resultará da redução do número de dirigentes, é uma evidente a impossibilidade de um dirigente conseguir dirigir com qualidade e eficácia tantos serviços ao mesmo tempo e com características tão diversificadas, ficando assim patente a degradação da qualidade técnica da direcção dos serviços, da organização e planeamento do trabalho.

Trata-se, no fim de contas, de uma forma enviesada de afrontar o quadro da autonomia do poder local democrático, nos termos do qual cabe aos órgãos de governo próprio do município criar a estrutura orgânica mais conveniente à realidade do respetivo município, considerando as suas especificidades, para intervir e responder adequadamente às necessidades das populações.

Para além disso, a oportunidade da entrada em vigor da nova legislação é, no mínimo, discutível, tendo em conta o facto de o mandato autárquico em curso se encontrar já a pouco mais de meio ano do seu termo. No entanto, não pode deixar de louvar-se a prerrogativa da suspensão do efeito das alterações decorrentes da adequação orgânica e que, desta forma, permite que esse efeito possam ser protelado até ao final do período das comissões de serviço em curso.

Uma organização dos serviços não pode, no entanto, resumir-se à mera adequação do que está anteriormente definido àquilo que passa a ser legalmente exigido; na verdade, a organização de serviços tem de ser vista e interpretada como uma verdadeira prioridade no âmbito de qualquer gestão, e de uma forma muito específica no âmbito da gestão autárquica.

Nesta circunstância, o quadro de pessoal de qualquer estrutura organizacional, e de uma forma muito especial das autarquias, deve ter em conta os recursos humanos existentes, e perspectivado em termos das competências a executar e dos objectivos políticos prioritários a prosseguir, cabendo aos eleitos definir conceptualmente as funções e os serviços a executar, a sua inter-acção e o seu relacionamento orgânico, numa perspectiva simples e simplificada de organização político-administrativa.

O mesmo é dizer que numa organização de serviços tem de ser dado especial acolhimento ao respectivo conteúdo o qual, sendo decidido politicamente, não pode deixar de ser decidido com o único propósito de servir o interesse comum do município e dos munícipes, razão pela qual a criação de cargos dirigentes municipais não pode ser desligada da preocupação com a eficácia, eficiência e qualidade do serviço prestado às populações.

Nos municípios, os poderes executivo e deliberativo são, colegialmente, exercidos pelos titulares destes órgãos; e por isso, qualquer decisão imponderada em relação à organização dos serviços dos municípios pode conduzir à subversão desta regra.

O que daqui emerge é que os executivos municipais, muito embora sejam compostos por um conjunto de pessoas, não podem, de forma alguma, assemelhar-se a sociedades unipessoais; todavia, é esta semelhança que ocorre quando, prevendo a lei que o presidente do júri de recrutamento dos cargos dirigentes, seja designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, o dito cargo fica atribuído ao próprio presidente da câmara, que também assegura a designação dos dois vogais.

Há um ano atrás, em Dezembro de 2011, foram consideradas razões de certeza, segurança e paz jurídicas indispensáveis ao bom desempenho das Unidades Orgânicas de 2º Grau de Obras Municipais, de Desporto e Juventude, de Gestão Económica, Financeira e Patrimonial, de Bibliotecas e Museus, e de Serviços Urbanos, na manutenção dos cargos dirigentes daquelas unidades.

Um ano volvido, e face à redução do número de cargos dirigentes que a nova estrutura orgânica consagra, seria importante saber:
a)       que razões foram tidas em conta na elaboração do modelo de implementação da nova estrutura orgânica?

b)      Foram auscultados todos os dirigentes das unidades orgânicas em funções?

c)      se sim, em que sentido se pronunciaram?

d)     qual o entendimento do senhor vereador Dr. Carlos Ferreira, ausente desta reunião, sobre esta questão?

A proposta apresentada, não contempla qualquer resposta a alguma destas questões.

No entanto, o que é evidente é que a redução do número de cargos dirigentes resultante da imediata implementação da adequação da estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro aprovada nos termos do Decreto Lei nº 305/2009, de 23 de Outubro, às regras e critérios previstos na Lei nº 49/2012, de 29 de Agosto, é susceptível de pôr em causa o normal e adequado funcionamento da actividade dos serviços.

E por isso, não obstante os municípios deverem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei nº 305/2009, de 23 de Outubro, às novas regras e critérios, até 31 de Dezembro de 2012, o que é certo é que o novo diploma legal não foi insensível às naturais dificuldades dos municípios em procederem à imediata implementação das novas estruturas orgânicas que preconiza.

Daí que o nº 7 do art. 25º da Lei nº 49/2012, de 29 de Agosto contemple a possibilidade da manutenção até ao final do respectivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, manutenção esta que, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica e, consequentemente, da limitação do número de cargos dirigentes que a nova estrutura orgânica consagra.

Vigorando há pouco mais de um ano, a actual estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro não é, de forma alguma, uma acção política prioritária; e daí que a sua alteração só por razões legais pode ser justificada.

Assim sendo, e porque entendo que só a opção pela adopção desta prerrogativa consagrada pela própria lei é aquela que, a pouco mais de meio ano do final do mandato, pode obviar o natural reflexo negativo na qualidade do serviço público prestado pelo município aos munícipes, resultante da imediata adequação da estrutura orgânica do Município de Oliveira do Bairro aprovada nos termos do Decreto Lei nº 305/2009, de 23 de Outubro, às regras e critérios previstos na Lei nº 49/2012, de 29 de Agosto, nunca poderia votar favoravelmente a proposta em análise.

Pela presente tomada de posição não pode, nem deve, transparecer qualquer juízo de valor depreciativo pelo trabalho desenvolvido pelos dirigentes actualmente em funções, cumprindo aqui reconhecer todo o seu esforço e empenho na actividade quotidiana que prosseguem.


Apresentada em Reunião do Orgão Executivo, em 27 de Dezembro de 2012.

O Vereador:
Jorge Mendonça