1. Da Exposição
dos Motivos
Contam-se
em Outubro 7 anos sobre o momento em que fui eleito para gerir os destinos do concelho
de Oliveira do Bairro.
Sabia então, como sei hoje, que as pessoas do meu concelho confiaram em mim para tomar decisões importantes: estratégicas umas, pontuais outras, difíceis muitas, ponderadas todas.
Ponderei,
pois, demorada e profundamente, sobre que posição tomar nesta matéria da reorganização
administrativa territorial autárquica, que a Lei 22/2012, de 30 de maio
consagra.
No
entanto, dúvidas não tenho de que a decisão há-de refletir a vontade e o sentimento
dos cidadãos do concelho de Oliveira do Bairro.
Qualquer
decisão, para ser livre e consciente, tem de ser informada.
No
Município de Oliveira do Bairro a discussão foi alargada, destacando-se o importantíssimo
papel desempenhado pelos diferentes órgãos autárquicos, que souberam, de forma ponderada
e singular, ouvir as populações.
Promovemos,
nesse âmbito e em paralelo, uma sondagem que nos permitisse trilhar um caminho...
o resultado foi inequívoco: a decisão deve caber Assembleia Municipal.
Sendo
certo que o resultado de todas as sessões de esclarecimento, todas sem exceção,
foi no sentido
de manter a configuração atual das freguesias e, por conseguinte, do concelho de
Oliveira do Bairro.
2. Da Proposta
Aqui
chegados, a Lei 22/2012, a que devo obediência -"dura lex, sed lex' (a lei é
dura, mas é lei) - impõe que a câmara municipal elabore proposta ou parecer a submeter
à Assembleia Municipal, para que esta - único órgão do concelho com competência
para tal – delibere definitivamente sobre a reorganização administrativa territorial
autárquica em Oliveira do Bairro.
Assim,
proponho que a Câmara Municipal aprove, nos termos e para os efeitos do art.
11º/2 da Lei 22/2012, de 30 de maio, o parecer que infra se expõe, o qual após
deliberação da Câmara Municipal deverá ser remetido para a Assembleia Municipal
para a competente apreciação e posterior deliberação nos termos do diploma em
apreço.
«Regime Jurídico da reorganização administrativa territorial
autárquica
Lei nº 22/2012, de 30 de maio
Parecer
a enviar pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro para
deliberação.
A) Do Enquadramento
legal
A
Lei nº 22/2012, de 30 de Maio (LRATA), que aprova o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica,
estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros dessa reorganização, enquadrando
os termos da participação das autarquias locais na concretização deste
processo. (Cfr. art.1º/1);
Assim,
atentas as responsabilidades cometidas à câmara municipal pelo art.11º/2 da LRATA,
entende este órgão apresentar à Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro o presente
parecer, que encerra a posição da câmara municipal relativamente à reorganização
adminístrativa do território das freguesias do Município de Oliveira do Bairro.
A
LRATA consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das
freguesias, patenteando como normas programáticas as que se encontram consubstanciadas
nos objetivos que a reforma visa prosseguir (cfr. art. 2º da LRATA) e nos princípios
a atender (cfr. art. 3º da LRATA), fixando, ainda, as orientações estratégicas a
considerar pelas entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização
administrativa (cfr. art. 8º da LRATA).
Constituem
objetivos da reforma: a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local;
o alargamento das atribuições e competências das freguesias bem como dos correspondentes
recursos; o aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; a
melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas
freguesias às populações; a promoção de ganhos de escala, de eficíência e da massa
crítica nas autarquias locais e, finalmente, a reestruturação, por agregação, de
um número significativo de freguesias em todo o território nacional.
Determinam-se,
por seu turno, como princípios de referência: a preservação da identidade histórica,
cultural e social das comunidades locais; a participação das autarquias locais na
concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; a universalidade
do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas; a obrigatoriedade
da reorganização administrativa; o estímulo à reorganização administrativa e o equilíbrio
e adequação demográfica das freguesias.
B) Da reorganização
administrativa territorial autárquica em Oliveira do Bairro
Do
Anexo I da LRATA, resulta que o Município de Oliveira do Bairro está
classificado como de nível 3, ou seja, com uma densidade populacional entre 100
e 1000 habitantes por Km2 e com população inferior a 25 000 habitantes.
Da
leitura cruzada do nível de enquadramento do Município de Oliveira do Bairro
(nível 3) com os parâmetros mínimos de agregação resulta para o Município a redução
mínima de duas freguesias.
As
freguesias são, por natureza, as entidades democraticamente eleitas que mais perto
dos cidadãos desenvolvem a sua atividade, constituindo, nessa medida, um valioso
e imprescindível suporte de coesão territorial, contribuindo, significativamente,
para o bem estar das populações.
A
Câmara Municipal de Oliveira do Bairro tem vindo, ao longo dos últimos mandatos,
a aprofundar o regime de cooperação com as freguesias, através do reconhecimento
do seu papel na melhoria das condições de vida das populações.
São
disso exemplo os Protocolos de delegação de competências, que não só conferem às
Juntas de Freguesia a possibilidade de intervenção efetiva no plano político da
gestão das prioridades, como as dota dos meios financeiros adequados à promoção
da coesão territorial, cultural e socioeconómica. Meios que, realce-se, a
câmara tem vindo a aumentar nos últirnos anos, facto que nos orgulha.
Essa
convicção no "serviço de proximidade" levou-nos a defender, projectar
e construir escolas de excelência em cada uma das nossas freguesias, garantindo
que nada falte a quem opta por residir em qualquer uma das 6 freguesias do nosso
concelho.
Pela
mesma razão apoiamos inequivocamente as IPSS's na construção das suas valências
sociais de resposta a idosos, jovens e crianças - garantindo 15% do investimento
elegível e apoiando a elaboração do projeto, do concurso e a execução da obra.
O
vínculo de confiança que nos une à população exige que façamos nossa a voz dos
que nos elegeram.
A
Assembleia Municipal, as Assembleias e Juntas de Freguesia, a Câmara Municipal
e o Jornal Local - numa sintonia de propósitos singular - promoveram sessões de
esclarecimento, reuniões abertas, elaboração e divulgação de documentos com o fito
único de bem e cabalmente esclarecer cada um dos nossos munícipes e assim habilitá-lo
a pronunciar-se sobre este assunto.
Nessa
sequência, por proposta do Presidente da Câmara, a Câmara Municipal deliberou,
por unanimidade, promover uma sondagem que, de forma objetiva e clara, desse a
conhecer a vontade popular:
«De acordo com o Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, o Município de Oliveira do Bairro
terá de agregar, no mínimo, 2 freguesias.
Entende
que esta agregação deve ser decidida pela:
Assembleia
Municipal de Oliveira do Bairro?
Assembleia
da República?
NS/NR»
O
resultado da sondagem foi inequívoco.
Resultado
Global:
Resultado por freguesias:
Uns viram nesta lei uma oportunidade histórica de fazer
incluir no concelho territórios de outros concelhos vizinhos que há muito vêm
manifestando intenção disso;
Outros viram nesta lei um ataque feroz e despudorado ao poder
local em Portugal defendendo que a Lei deve ser pura e simplesmente ignorada;
Outros,
ainda, apontavam desenhos concelhios diferentes dos atuais para melhor garantir
a coesão territorial e o desenvolvimento local;
Muitos
outros não sabiam o que pensar sobre a reforma em causa.
Mas
a verdade é que o resultado de todas as sessões de esclarecimento, todas sem
exceção, foi no sentido de manter a configuração atual das freguesias e, por
conseguinte, do concelho de Oliveira do Bairro.
Respeitando,
como respeitamos, a vontade claramente expressa pelos oliveirenses, mamarrosenses,
bustuenses, troviscalenses, oianenses e palhacenses na sondagem promovida pela
câmara municipal;
Sabendo,
como sabemos, que estamos obrigados a cumprir esta, e qualquer outra, Lei da República;
Somos
de parecer que os limites administrativos territoriais do concelho de Oliveira do
Bairro se devem manter tal qual hoje os conhecemos, fazendo justiça às gentes
que, com a sua força, sacrifício, tenacidade e altruísmo, têm feito deste concelho
uma terra próspera, empreendedora e solidária.
O
Presidente da Câmara
Mário
João Ferreira da Silva Oliveira