quinta-feira, 27 de setembro de 2012

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA: CÂMARA MUNICIPAL DELIBERA HOJE SOBRE PROPOSTA DE PARECER DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA



1. Da Exposição dos Motivos
Contam-se em Outubro 7 anos sobre o momento em que fui eleito para gerir os destinos do concelho de Oliveira do Bairro.


Sabia então, como sei hoje, que as pessoas do meu concelho confiaram em mim para tomar decisões importantes: estratégicas umas, pontuais outras, difíceis muitas, ponderadas todas.

Ponderei, pois, demorada e profundamente, sobre que posição tomar nesta matéria da reorganização administrativa territorial autárquica, que a Lei 22/2012, de 30 de maio consagra.

No entanto, dúvidas não tenho de que a decisão há-de refletir a vontade e o sentimento dos cidadãos do concelho de Oliveira do Bairro.

Qualquer decisão, para ser livre e consciente, tem de ser informada.

No Município de Oliveira do Bairro a discussão foi alargada, destacando-se o importantíssimo papel desempenhado pelos diferentes órgãos autárquicos, que souberam, de forma ponderada e singular, ouvir as populações.

Promovemos, nesse âmbito e em paralelo, uma sondagem que nos permitisse trilhar um caminho... o resultado foi inequívoco: a decisão deve caber Assembleia Municipal.

Sendo certo que o resultado de todas as sessões de esclarecimento, todas sem exceção, foi no sentido de manter a configuração atual das freguesias e, por conseguinte, do concelho de Oliveira do Bairro.

2. Da Proposta
Aqui chegados, a Lei 22/2012, a que devo obediência -"dura lex, sed lex' (a lei é dura, mas é lei) - impõe que a câmara municipal elabore proposta ou parecer a submeter à Assembleia Municipal, para que esta - único órgão do concelho com competência para tal – delibere definitivamente sobre a reorganização administrativa territorial autárquica em Oliveira do Bairro.

Assim, proponho que a Câmara Municipal aprove, nos termos e para os efeitos do art. 11º/2 da Lei 22/2012, de 30 de maio, o parecer que infra se expõe, o qual após deliberação da Câmara Municipal deverá ser remetido para a Assembleia Municipal para a competente apreciação e posterior deliberação nos termos do diploma em apreço.

«Regime Jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
Lei nº 22/2012, de 30 de maio

Parecer a enviar pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro para deliberação.

A)  Do Enquadramento legal
A Lei nº 22/2012, de 30 de Maio (LRATA), que aprova o regime jurídico da reorganização  administrativa territorial autárquica, estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros dessa reorganização, enquadrando os termos da participação das autarquias locais na concretização deste processo. (Cfr. art.1º/1);

Assim, atentas as responsabilidades cometidas à câmara municipal pelo art.11º/2 da LRATA, entende este órgão apresentar à Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro o presente parecer, que encerra a posição da câmara municipal relativamente à reorganização adminístrativa do território das freguesias do Município de Oliveira do Bairro.

A LRATA consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias, patenteando como normas programáticas as que se encontram consubstanciadas nos objetivos que a reforma visa prosseguir (cfr. art. 2º da LRATA) e nos princípios a atender (cfr. art. 3º da LRATA), fixando, ainda, as orientações estratégicas a considerar pelas entidades que emitam pronúncia ou parecer sobre a reorganização administrativa (cfr. art. 8º da LRATA).

Constituem objetivos da reforma: a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; o alargamento das atribuições e competências das freguesias bem como dos correspondentes recursos; o aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; a melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; a promoção de ganhos de escala, de eficíência e da massa crítica nas autarquias locais e, finalmente, a reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional.

Determinam-se, por seu turno, como princípios de referência: a preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais; a participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; a universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas; a obrigatoriedade da reorganização administrativa; o estímulo à reorganização administrativa e o equilíbrio e adequação demográfica das freguesias.

B)  Da reorganização administrativa territorial autárquica em Oliveira do Bairro
Do Anexo I da LRATA, resulta que o Município de Oliveira do Bairro está classificado como de nível 3, ou seja, com uma densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por Km2 e com população inferior a 25 000 habitantes.

Da leitura cruzada do nível de enquadramento do Município de Oliveira do Bairro (nível 3) com os parâmetros mínimos de agregação resulta para o Município a redução mínima de duas freguesias.

As freguesias são, por natureza, as entidades democraticamente eleitas que mais perto dos cidadãos desenvolvem a sua atividade, constituindo, nessa medida, um valioso e imprescindível suporte de coesão territorial, contribuindo, significativamente, para o bem estar das populações.

A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro tem vindo, ao longo dos últimos mandatos, a aprofundar o regime de cooperação com as freguesias, através do reconhecimento do seu papel na melhoria das condições de vida das populações.

São disso exemplo os Protocolos de delegação de competências, que não só conferem às Juntas de Freguesia a possibilidade de intervenção efetiva no plano político da gestão das prioridades, como as dota dos meios financeiros adequados à promoção da coesão territorial, cultural e socioeconómica. Meios que, realce-se, a câmara tem vindo a aumentar nos últirnos anos, facto que nos orgulha.

Essa convicção no "serviço de proximidade" levou-nos a defender, projectar e construir escolas de excelência em cada uma das nossas freguesias, garantindo que nada falte a quem opta por residir em qualquer uma das 6 freguesias do nosso concelho.

Pela mesma razão apoiamos inequivocamente as IPSS's na construção das suas valências sociais de resposta a idosos, jovens e crianças - garantindo 15% do investimento elegível e apoiando a elaboração do projeto, do concurso e a execução da obra.

O vínculo de confiança que nos une à população exige que façamos nossa a voz dos que nos elegeram.

A Assembleia Municipal, as Assembleias e Juntas de Freguesia, a Câmara Municipal e o Jornal Local - numa sintonia de propósitos singular - promoveram sessões de esclarecimento, reuniões abertas, elaboração e divulgação de documentos com o fito único de bem e cabalmente esclarecer cada um dos nossos munícipes e assim habilitá-lo a pronunciar-se sobre este assunto.

Nessa sequência, por proposta do Presidente da Câmara, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, promover uma sondagem que, de forma objetiva e clara, desse a conhecer a  vontade popular:

«De acordo com o Lei nº 22/2012, de 30 de Maio, o Município de Oliveira do Bairro terá de agregar, no mínimo, 2 freguesias.
Entende que esta agregação deve ser decidida pela:
Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro?
Assembleia da República?
NS/NR»

O resultado da sondagem foi inequívoco.

Resultado Global:

Resultado por freguesias:

Uns viram nesta lei uma oportunidade histórica de fazer incluir no concelho territórios de outros concelhos vizinhos que há muito vêm manifestando intenção disso;

Outros viram nesta lei um ataque feroz e despudorado ao poder local em Portugal defendendo que a Lei deve ser pura e simplesmente ignorada;

Outros, ainda, apontavam desenhos concelhios diferentes dos atuais para melhor garantir a coesão territorial e o desenvolvimento local;

Muitos outros não sabiam o que pensar sobre a reforma em causa.

Mas a verdade é que o resultado de todas as sessões de esclarecimento, todas sem exceção, foi no sentido de manter a configuração atual das freguesias e, por conseguinte, do concelho de Oliveira do Bairro.

Respeitando, como respeitamos, a vontade claramente expressa pelos oliveirenses, mamarrosenses, bustuenses, troviscalenses, oianenses e palhacenses na sondagem promovida pela câmara municipal;

Sabendo, como sabemos, que estamos obrigados a cumprir esta, e qualquer outra, Lei da República;

Somos de parecer que os limites administrativos territoriais do concelho de Oliveira do Bairro se devem manter tal qual hoje os conhecemos, fazendo justiça às gentes que, com a sua força, sacrifício, tenacidade e altruísmo, têm feito deste concelho uma terra próspera, empreendedora e solidária.

O Presidente da Câmara
Mário João Ferreira da Silva Oliveira