domingo, 7 de julho de 2013

O DILEMA DA NOVA AVENIDA DE OLIVEIRA DO BAIRRO - PARTE I I I (A FALÁCIA DA DISCUSSÃO PÚBLICA DA OBRA)

 Não obstante a requalificação da EN 235 ter sido, tanto pelos eleitos como pelos eleitores, entendida como necessária, o que é certo é que a menos de meio ano do fim do prazo inicialmente contratualizado para a conclusão da obra, por volta de Março / Abril de 2012, várias vozes se foram levantando, todas elas clamando, em uníssono, contra a falta de informação sobre o projecto implementado.

Em suma, o que moradores, proprietários e comerciantes foram referindo, enquanto potenciais interessados afectados pela execução da obra, é que esta não teve período de consulta e discussão pública, período este que o executivo municipal no poder invoca ter sido cumprido entre 3 de Março de 2008 e 2 de Abril de 2008 nos termos do seguinte edital:



Atentando no edital pelo qual a autarquia refere ter tornado pública a abertura do alegado período de discussão pública da obra, somos levados a concluir que a câmara municipal de Oliveira do Bairro terá, efectivamente, tornado público o referido período de discussão pública, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto e em conformidade com a deliberação da câmara municipal de 14 de Fevereiro de 2008. Ora, é a seguinte a redacção do indicado preceito legal:


Acontece porém que, pelo teor da deliberação da câmara municipal de 14 de Fevereiro de 2008, o que se alcança é que foi deliberada a anulação do concurso da empreitada de “Requalificação da E. N. 235 – Nova Alameda da Cidade” anteriormente deliberada em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido igualmente deliberado submeter à discussão pública a execução da dita empreitada.

Aqui chegados, facilmente se conclui que:

a)      Em 28 de Dezembro de 2006 o projecto definitivo da obra foi aprovado sem ter sido precedido de qualquer auscultação pública;
b)      Em 14 de Fevereiro de 2008, foi deliberada a anulação do concurso da empreitada de “Requalificação da E. N. 235 – Nova Alameda da Cidade” anteriormente deliberada em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido igualmente deliberado submeter à discussão pública a execução da dita empreitada!
c)      No entanto, a deliberação tomada em 28 de Dezembro nunca foi anulada ou revogada ou seja, o projecto manteve-se definitivamente aprovado desde esta data;
d)     Entre 3 de Março de 2008 e 2 de Abril de 2008 foi aberto um período de intervenção pública que decorreu em relação ao procedimento que conduziu à abertura do concurso público de execução da empreitada, e não em relação ao procedimento que conduziu à decisão sobre o projecto da referida obra;
e)      Nos termos da lei, a intervenção pública dos interessados decorre na fase de instrução dos processos, para que estes sejam susceptíveis do acolhimento de quaisquer sugestões que conduzam à sua eventual alteração, a qual só é possível porque os procedimentos se encontram ainda numa fase de instrução.

Em conclusão: no caso em análise, a câmara municipal nunca revogou a deliberação tomada em 28 de Dezembro de 2006, pela qual aprovou o projecto definitivo da obra; e assim, mantendo esta deliberação intocada (ou seja, mantendo o projecto da obra encerrado e insusceptível de introdução de alterações), limitou-se, em 14 de Fevereiro de 2008, a deliberar a anulação do concurso da empreitada de “Requalificação da E. N. 235 – Nova Alameda da Cidade” anteriormente deliberada em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido igualmente deliberado submeter à discussão pública a execução da dita empreitada!

Daí que, a fase de discussão pública que foi aberta e que decorreu entre entre 3 de Março de 2008 e 2 de Abril de 2008, fosse absolutamente insusceptível de introdução de alterações no projecto, não só porque este estava definitivamente aprovado desde 28 de Dezembro de 2006, mas também porque a dita fase de discussão pública não foi dirigida aos interessados numa eventual intervenção na fase de instrução do procedimento que culminou com a aprovação do referido projecto, mas sim aos interessados numa eventual intervenção em relação à execução da dita empreitada!

O mesmo é dizer que o período de discussão pública que a câmara municipal pugna e garente ter sido consagrado, não passou, afinal, de uma falácia!

(3/7 - continua)