Não obstante a requalificação da EN 235 ter sido, tanto pelos eleitos como pelos eleitores, entendida como necessária, o que é certo é que a menos de meio ano do fim do prazo inicialmente
contratualizado para a conclusão da obra, por volta de Março / Abril de 2012, várias vozes se foram levantando, todas
elas clamando, em uníssono, contra a falta de informação sobre o projecto
implementado.
Em suma, o que moradores, proprietários e
comerciantes foram referindo, enquanto potenciais interessados afectados pela execução
da obra, é que esta não teve período de consulta e discussão pública, período
este que o executivo municipal no poder invoca ter sido cumprido entre 3 de Março de 2008 e
2 de Abril de 2008 nos termos do seguinte edital:
Atentando no edital pelo qual a autarquia refere ter tornado pública a abertura do alegado período de discussão pública da obra, somos levados a concluir que a
câmara municipal de Oliveira do Bairro terá, efectivamente, tornado público o referido período de
discussão pública, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 83/95, de 31 de
Agosto e em conformidade com a deliberação da câmara municipal de 14 de
Fevereiro de 2008. Ora, é a seguinte a
redacção do indicado preceito legal:
Acontece porém que, pelo teor da deliberação da câmara municipal de 14 de Fevereiro de 2008, o que se alcança é que foi deliberada a anulação do concurso da empreitada de “Requalificação da E. N. 235 – Nova Alameda da Cidade” anteriormente deliberada em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido igualmente deliberado submeter à discussão pública a execução da dita empreitada.
Aqui chegados,
facilmente se conclui que:
a)
Em 28 de Dezembro
de 2006 o projecto definitivo da obra foi aprovado sem ter sido precedido de
qualquer auscultação pública;
b)
Em 14 de
Fevereiro de 2008, foi deliberada a anulação do concurso da empreitada de
“Requalificação da E. N. 235 – Nova Alameda da Cidade” anteriormente deliberada
em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido igualmente deliberado submeter à discussão
pública a execução da dita empreitada!
c)
No entanto, a
deliberação tomada em 28 de Dezembro nunca foi anulada ou revogada ou seja, o
projecto manteve-se definitivamente aprovado desde esta data;
d)
Entre 3 de Março
de 2008 e 2 de Abril de 2008 foi aberto um período de intervenção pública que
decorreu em relação ao procedimento que conduziu à abertura do concurso público
de execução da empreitada, e não em relação ao procedimento que conduziu à
decisão sobre o projecto da referida obra;
e)
Nos termos da
lei, a intervenção pública dos interessados decorre na fase de instrução dos
processos, para que estes sejam susceptíveis do acolhimento de quaisquer
sugestões que conduzam à sua eventual alteração, a qual só é possível porque os
procedimentos se encontram ainda numa fase de instrução.
Em conclusão: no caso em análise, a câmara municipal nunca revogou a deliberação tomada em 28 de
Dezembro de 2006, pela qual aprovou o projecto definitivo da obra; e assim,
mantendo esta deliberação intocada (ou seja, mantendo o projecto da obra
encerrado e insusceptível de introdução de alterações), limitou-se, em 14 de
Fevereiro de 2008, a deliberar a anulação do concurso da empreitada de
“Requalificação da E. N. 235 – Nova Alameda da Cidade” anteriormente deliberada
em 25 de Janeiro de 2007, tendo sido igualmente deliberado submeter à discussão
pública a execução da dita empreitada!
Daí que, a fase de discussão pública que foi aberta e
que decorreu entre entre 3 de Março de 2008 e 2 de Abril de 2008, fosse absolutamente insusceptível de introdução de alterações no projecto, não só
porque este estava definitivamente aprovado desde 28 de Dezembro de 2006, mas
também porque a dita fase de discussão pública não foi dirigida aos
interessados numa eventual intervenção na fase de instrução do procedimento que
culminou com a aprovação do referido projecto, mas sim aos interessados numa
eventual intervenção em relação à execução da dita empreitada!
O mesmo é dizer que o período de discussão pública que a câmara municipal pugna e garente ter sido consagrado, não passou, afinal, de uma falácia!
(3/7 - continua)
O mesmo é dizer que o período de discussão pública que a câmara municipal pugna e garente ter sido consagrado, não passou, afinal, de uma falácia!
(3/7 - continua)