Pode também dar-se o caso
de as áreas de terreno onde se encontram implantados os adros envolventes das capelas,
por deterem um índice evidente de utilidade pública, não se tratarem de baldios
mas sim de bens dos domínios públicos autárquicos
(das freguesias ou dos municípios), cabendo a estas autarquias, em primeira
mão, a defesa desse património público.
Para além disso, enquanto as coisas públicas satisfazem necessidades
colectivas proporcionadas pelo Estado, autarquias locais e regiões autónomas,
os baldios são explorados pelos próprios interessados, para satisfazer
necessidades individuais.
E assim, o domínio
público é composto pelo conjunto das coisas e direitos públicos que lhes pertencem, e se
encontram legalmente afectadas, a um regime jurídico especial caracterizado
fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção
dessa utilidade pública .
São três os diplomas que classificam os bens classificados como
públicos ou dominais: a Constituição da República Portuguesa, o Decreto–Lei nº
477/80, de 15 de Outubro e a Portaria nº 671/2000, de 17 de Abril, que
estabelece o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE).
Em regra, os adros envolventes das capelas
são verdadeiras praças públicas, sendo que, nos termos do disposto
no artigo 19º, nº 1, al. h) deste último diploma, estas praças públicas são bens
dominiais.
No entanto, mesmo perante a inércia das autarquias (freguesias ou municípios), em relação à defesa do seu património
público, tal conduta não pode constituir-se como reconhecimento, pela sua
parte, de que a propriedade dos adros das capelas é pertença efectiva das fábricas
das igrejas paroquiais das freguesias; é que o regime jurídico dos bens imóveis
dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais
plasmado no Decreto-Lei nº 280/2007 de 7 de Agosto, é recortado pelos princípios da inalienabilidade,
imprescritibilidade, impenhorabilidade desses bens.
E nessa circunstância,
a terem-se os ditos adros como integrantes do domínio público (das freguesias ou
dos municípios), as justificantes fábricas das igrejas paroquiais terão obtido vantagem
patrimonial, uma vez que passam a exercer pleno direito de propriedade sobre imóveis
que na verdade nem lhes pertencem nem podem pertencer-lhes, prejudicando desse
modo não só os demais cidadãos, (e de uma forma especial, quer os das
localidades onde os adros se situam quer os dos não católicos), mas também o
interesse geral do próprio Estado, por terem obtido a garantia da veracidade do
conteúdo de documentos públicos, mormente das escrituras de justificação
notarial outorgadas.
Caso assim seja, cabe às freguesias ou aos municípios
envolvidos a reivindicação do seu património; em alternativa, poderão sempre ser
comunicados os factos ao Ministério Público, para que este assuma a defesa
desses interesses colectivos nos termos do disposto na al. e) do artigo 3º do
respectivo Estatuto.
Uma outra via para a
defesa desse interesse, poderá ser a do exercício de acções populares, um
direito de cidadania consagrado no nº 3 do artigo 52º da Constituição da
República Portuguesa, e que no caso vertente se destina a assegurar a defesa de bens dos domínios públicos autárquicos.
Aqui chegados, fica a dúvida: os adros das capelas que
se encontrem nas condições expostas, são bens privativos das fábricas das igrejas
paroquiais das diversas freguesias, são bens comunitários dos compartes das
localidades onde os ditos adros se situam, ou serão antes bens dos domínios
públicos autárquicos?
Têm a palavra os compartes e os paroquianos locais, e
os representantes das autarquias envolvidas.
***
Referem-se de seguida os elementos constantes das descrições matriciais de alguns dos templos católicos do concelho de Oliveira do Bairro, com excepção do de Mamarrosa, em relação ao qual não foi possível obter a respectiva identificação matricial.
Igreja de Oiã
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã: 1723
Casa e adro com - 1610 m2
Capela de Águas Boas
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã - 4537
Não tem áreas averbadas, estando descrita como sendo composta por edifício
para culto religioso católico, composta por nave central, sacristia,
secretariado, torre sineira,três salas, quatro casas de banho, capela mortuária
e quatro arrumos. Possui adro
Capela da Silveira
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã: 5556
Área total do terreno - 115 m2
Área de implantação do edifício – 115m2
(Não tem averbada qualquer área descoberta ou logradouro)
Capela de Malhapão
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã: 5614
Área total do terreno - 1100 m2
Área de implantação do edifício - 535 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Capela de Perrães
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã: 1726
Área total do terreno – 969 m2
Área de implantação do edifício – 169 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Capela do Rego
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã: 5015
Área total do terreno - 1470 m2
Área de implantação do edifício – 206 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Capela do Silveiro
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã: 4847
Área total do terreno - 720 m2
Área de implantação do edifício - 294 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Artigo matricial urbano da
freguesia de Oiã: 5562
Área total do terreno - 737 m2
Área de implantação do edifício - 246 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Igreja de Oliveira do Bairro
Artigo matricial urbano da
freguesia de O. Bairro: 1345
Área total do terreno - 2.480 m2
Área de implantação do edifício - 704 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Capela do Cercal
Artigo matricial urbano da
freguesia de O. Bairro: 1350
Área total do terreno - 392 m2
Área de implantação do edifício - 125 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Capela de Vila Verde
Artigo matricial urbano da
freguesia de O. Bairro: 2955
Superfície coberta – 400 m2
Superfície descoberta – 999 m2
(A superfície descoberta corresponde à área do adro envolvente)
Capela de São
Sebastião
Artigo matricial urbano
da freguesia de O. Bairro: 3293
Superfície coberta - 100m2
Superfície descoberta - 900m2
(A superfície descoberta corresponde à área do adro envolvente)
Capela da Senhora das Candeias
Artigo matricial urbano da
freguesia de O. Bairro: 3872
Área total do terreno - 473 m2
Área de implantação do edifício - 124 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Capela da Murta
Artigo matricial urbano da
freguesia de O. Bairro: 4352
Área total do terreno - 633 m2
Área de implantação do edifício - 192,5 m2
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
Igreja de Bustos
Artigo matricial urbano de
Bustos: 1524
Superfície coberta – 800 m2
Superfície descoberta - 3.650 m2
(A superfície descoberta corresponde à área do adro envolvente)
Igreja da Palhaça
Artigo matricial urbano da
freguesia da Palhaça: 1273
Superfície coberta – 828 m2
Logradouro – 1164 m2
(O logradouro corresponde à área do adro envolvente)
Capela de Vila Nova
Artigo matricial urbano da
freguesia da Palhaça: 1274
Superfície coberta – 390 m2
Logradouro – 245 m2
(O logradouro corresponde à área do adro envolvente)
Igreja do Troviscal
Artigo matricial urbano da
freguesia do Troviscal: 931
Área total do terreno - 805 m²
Área de implantação do edifício - 445 m²
(O diferencial entre a área total do terreno e a área de implantação
do edifício, corresponde à do adro envolvente)
(3 / 3 - final)