PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
(conforme
o Art.11.º da Lei 22/2012 de 30 de Maio)
I – DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Mediante
a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 22/2012, e sua publicação a
30 de Maio, entrou em vigor um novo quadro jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica que tem como objetivos anunciados:
a)
A
promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local;
b)
O
alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes
recursos;
c)
O
aprofundamento da capacidade de intervenção da Junta de Freguesia;
d) A
melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas
freguesias as populações;
e)
A
promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias
locais;
f) A
reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo
o território nacional, com especial
incidência nas áreas urbanas.
Atentas as responsabilidades
cometidas à Assembleia Municipal pelo n.º1 do art.11º da Lei n.º 22/2012 de 30
de Maio, entende este órgão apresentar à Assembleia da República, a sua posição
relativamente à Reorganização Administrativa do Território das Freguesias do
Município de Oliveira do Bairro.
II – DO TERRITÓRIO QUE SOMOS
O Município de Oliveira do Bairro, que no próximo ano
de 2014 completará os 500 anos da
entrega da Carta de Foral à sua sede de concelho, é composto por seis
freguesias (Bustos, Mamarrosa, Oiã, Oliveira do Bairro, Palhaça e Troviscal),
cada uma delas, possuidoras de uma dinâmica associativa e cultural muito
relevante, com uma história e uma identidade profundamente enraizada na sua
população, desempenhando um papel fundamental para a identidade individual e colectiva
dos seus fregueses que o mesmo é dizer para o Concelho.
Importa deste modo considerar as especificidades e
realidades de cada uma das nossas freguesias, conforme vem explanado nos
Pareceres de cada uma das suas Assembleias de Freguesia, dos quais se extraem a caracterização histórica da
freguesia, a caracterização actual e a importância da mesma nos serviços que
presta à população, pareceres estes que se anexam e que fazem parte integrante
do presente documento.
De notar que a criação da freguesia de Bustos (a mais
recente, datada de 1920) resulta da separação da freguesia da Mamarrosa, num
processo muito complicado e pontualmente violento, que teve a sua génese em
1884 e que se prolongou por 36 anos.
Fazendo justiça às gentes que, com a sua força,
sacrifício, tenacidade e altruísmo, têm feito deste concelho uma terra
próspera, empreendedora e solidária, a Assembleia da República elevou ao
estatuto de Vilas todas as sedes de freguesia do concelho (que ainda não o
eram) em 26 de Agosto de 2003, assim como elevou a cidade a sede do concelho,
Oliveira do Bairro. (Leis n.ºs 69, 79, 80, 81 e 82/2003);
III – DA REFORMA
O Município de Oliveira do Bairro reconhece a
necessidade de uma reforma autárquica que assentando num conjunto de
princípios, tais como a preservação da identidade histórica, cultural e social
das comunidades locais, a participação das autarquias locais na concretização
da reorganização administrativa dos respectivos territórios e a universalidade
do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas, tenha como fim a prestação de melhores serviços às
populações e a melhoria da sua qualidade vida. Esse terá de ser,
impreterivelmente, o fim de qualquer reforma e, por maioria de razão, o fim de
qualquer reforma territorial.
Cremos, por isso, que uma reforma territorial
autárquica, não se pode limitar à extinção/fusão de freguesias, mediante a
aplicação de critérios matemáticos, mas pelo reforço das competências e dos
meios das estruturas do Estado que estejam mais próximas das populações.
Efectivamente,
apesar da bondade de objectivos, esta é uma lei incompleta, injusta e
penalizadora, para o Concelho de Oliveira do Bairro, não se vislumbrando
vantagens económicas ou de outra ordem com a implementação desta reorganização,
nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) No
n.º 1 do seu Artigo 10.º, lê-se que as Juntas de Freguesia passarão a ter um
novo regime de atribuições e competências, remetendo, no entanto, para diplomas
próprios futuros a definição dos mecanismos de implementação das preconizadas
alterações de atribuições e competências, as quais poderão vir a permitir a
promoção do desenvolvimento local, mediante a melhoria e desenvolvimento dos
serviços públicos de proximidade prestados pelas Juntas de Freguesia. Diplomas
esses que apenas surgirão depois de terminado o prazo para os órgãos
autárquicos se pronunciarem.
Tais diplomas deveriam ser já do conhecimento público
para que fosse possível perceber quais seriam as novas competências, bem como a
sua aplicação e exequibilidade, tendo em atenção os recursos disponíveis.
b) Relativamente
ao n.º 4 do Artigo 10º, onde se refere que as Freguesias que se propuserem a
esta agregação verão as suas receitas por transferência do Fundo de
Financiamento das Freguesias aumentadas em 15% até ao final do mandato seguinte
à agregação, importa sublinhar que não se sabe qual é a base de incidência. E
ainda que esse reforço das correspondentes transferências financeiras do
Estado, sejam calculadas com base na despesa histórica suportada pelo
município, acabarão sem ter qualquer efetivo aumento das verbas transferidas
para o conjunto do concelho.
c)
Aspeto
tanto mais importante se se tem presente que esta reforma administrativa
acarretará mais custos que proveitos para as Juntas de Freguesia, podendo mesmo
afirmar-se, através de exemplos no terreno, que, em caso de agregação de
quaisquer Freguesias do Concelho, tal alteração trará sempre um aumento dos
custos operacionais, o que implicaria necessariamente uma diminuição da
quantidade e da qualidade dos serviços que prestam à população.
A oposição à extinção de qualquer freguesia, tem,
ainda, por base importantes pressupostos que assentam fundamentalmente no facto
de, desde 1976, as Freguesias serem entidades dotadas de identidade e autonomia
próprias, com competências e meios financeiros próprios e capacidade para
organizarem os seus serviços; desempenharem um inegável papel de
desenvolvimento das populações, sem se endividarem e sem terem contribuído para
o agravamento do défice das contas públicas.
As freguesias sempre desempenharam em Portugal um papel
de grande relevo. Ao prestarem às populações serviços público de proximidade
tornaram-se, de há muito, uma referência incontornável do poder local.
Observada do lado das populações, principais
prejudicadas com a sua aplicação, não fará qualquer sentido extinguirem-se
freguesias com identidades, razões e valores próprios, formados ao Iongo de
gerações, já que esta intenção de reorganização administrativa acabará por
chocar com sentimentos, laços históricos e culturais das populações, sem
quaisquer benefícios ou melhorias que se vislumbrem.
As consequências da reforma administrativa que a
Assembleia da República impõe às freguesias traduzir-se-ão num acentuar das
assimetrias, na perda de coesão territorial, desertificação nas pequenas localidades,
redução drástica dos serviços públicos prestados às populações e uma limitação
clara à sua participação democrática. Levará ainda a um empobrecimento
democrático, traduzido na supressão do número de eleitos; à perda da
representatividade política que hoje está assegurada pela proximidade entre
eleitores e eleitos e pela partilha de um território, de uma identidade e de um
sentido de lugar; a um atentado ao emprego pela não clarificação do que
acontecerá aos serviços e aos funcionários que hoje prestam serviço nas
Freguesias; a um enfraquecimento da afirmação, defesa e representação dos
interesses das populações.
É nosso entendimento ainda
que, com esta lei, serão colocadas em causa sobretudo as actividades,
iniciativas e serviços
supervenientes, as competências administrativas "habituais"
desempenhados pelas Juntas de Freguesia, por via de um maior afastamento dos
eleitos aos territórios, face ao aumento da sua dimensão territorial.
As pretensas soluções economicistas trazidas pela única
e exclusiva redução do número de eleitos (e, no caso do Concelho de Oliveira do
Bairro, sem qualquer peso significativo na estrutura de custos das nossas Juntas
de Freguesia) ou seja daqueles que, na proximidade das populações, asseguram um
número muito diversificado de serviços e com elevados níveis de qualidade,
poderão irremediavelmente vir a tornar-se em custos acrescidos em resultado de
ineficácias de funcionamento ou de diminuição do tipo e níveis de serviços
prestados.
Com a introdução desta lei, e a subsequente redução do
número daqueles que dedicam uma permanente atenção na defesa dos interesses dos
seus concidadãos eleitores, estarão certamente em risco toda esta diversidade
de serviços, apoios e iniciativas desenvolvidos nos dias de hoje no Concelho de
Oliveira do Bairro.
Constata-se pois que, o disposto na Lei aplicado ao
Concelho de Oliveira do Bairro, é extremamente prejudicial às próprias
populações, bem como ao funcionamento global da economia local, não
significando qualquer redução da despesa pública, justificação base dos seus
principais objectivos e resultados a atingir.
De facto, com exceção das duas freguesias de maior
dimensão (Oiã, e Oliveira do Bairro) onde os Presidentes de Junta de Freguesia
exercem o mandato a tempo inteiro, em todas as outras quatro Juntas de
Freguesia os mandatos de todos os membros de junta são
exercidos em regime de não permanência.
IV – DO PROCESSO DE DISCUSSÃO E DECISÃO
No Município de Oliveira do Bairro a
discussão foi alargada, destacando-se o importantíssimo papel desempenhado
pelos diferentes órgãos autárquicos, que souberam, de forma ponderada e
singular em estreita colaboração, ouvir as populações.
Durante este processo a Assembleia Municipal
diligenciou, ao longo de muitos meses, no sentido de se documentar e de alargar
a análise e a reflexão sobre esta temática a todas as estruturas do poder
Autárquico, nomeadamente:
· Com os Presidentes
de Junta e Assembleia de Freguesia, Executivo Municipal, Mesa da Assembleia e
Comissão Permanente da Assembleia Municipal, no dia 30 de Novembro de 2011,
ainda na fase de discussão do “Documento Verde”.
· Com todos os
eleitos locais do Concelho de Oliveira do Bairro – Membros das Assembleias de
Freguesia, das Juntas de Freguesia, da Câmara Municipal e da Assembleia
Municipal, no dia 22 de Junho de 2012.
· Com o Presidente da
Mesa da Assembleia Municipal e os Presidentes das Assembleias de Freguesia, no
dia 2 de Julho de 2012.
· Com a população do
Concelho, em sessões de esclarecimento em todas as freguesias, nos dias:
-
16
de Julho de 2012, na Mamarrosa;
-
17
de Julho de 2012, em Oiã;
-
18
de Julho de 2012, em Bustos;
-
19
de Julho de 2012, no Troviscal;
-
20
de Julho de 2012, na Palhaça;
-
21
de Julho de 2012, em Oliveira do Bairro.
· Em reunião da
Assembleia Municipal Extraordinária, marcada exclusivamente para a discussão
desta matéria, no dia 7 de Setembro de 2012;
· Em reuniões da Assembleia
Municipal onde esta temática foi também abordada por diversas vezes nos
períodos de Antes da Ordem do Dia ou em pontos propositadamente agendados para
o efeito (02 de Dezembro de 2011, 10 de Fevereiro de 2012, 24 de Fevereiro de
2012 e 04 de Junho de2012).
· Em reuniões da Comissão
da Assembleia Municipal criada para o efeito, integrando a Mesa e dois membros
de cada bancada, que reuniu 5 vezes, antes e depois da aprovação da Lei n.º
22/2012 de 30 de maio, e que fez um acompanhamento atento de todo o processo (05
de Julho de 2011, 10 de Outubro de 2011, 26 de Junho de 2012, 30 de Julho de
2012, 04 de Setembro de 2012 e 02 de Outubro de 2012).
Paralelamente, a Câmara Municipal promoveu uma sondagem
que, de forma objetiva e clara, desse a conhecer a vontade popular… o resultado
foi inequívoco no sentido de ser a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro a
decidir sobre a Reorganização.
O parecer do executivo municipal, aprovado por
unanimidade, e remetido a este órgão plasma a vontade inequívoca de que o
Município de Oliveira do Bairro mantenha as actuais seis Freguesias, com cujas
conclusões nos revemos.
As Assembleias de Freguesia defenderam, nos pareceres
que enviaram à Assembleia Municipal (e que remetemos para apreciação da
Assembleia da República), a manutenção das seis freguesias exactamente como
estão actualmente, mostrando-se indisponíveis e contrárias a qualquer agregação
das suas freguesias.
As estruturas partidárias com representatividade na
Assembleia Municipal defenderam publicamente a inviolabilidade das seis
freguesias.
A população participou massivamente em todas as Sessões
de Esclarecimento, manifestando, inequivocamente, uma profunda discordância com
qualquer tipo de agregação das suas freguesias.
A população de concelhos limítrofes viu, por seu lado, nesta
lei uma oportunidade histórica de fazer incluir os seus lugares no concelho de
Oliveira, intenção que já vinham manifestando desde há muito.
As populações dos lugares de Quinta d’Além e Penedos
(pertencentes à freguesia dos Covões, concelho de Cantanhede) apresentaram,
para o efeito, em 29.03.2012, abaixo-assinados (que se anexam) manifestando a
vontade de anexação dos referidos lugares à freguesia da Mamarrosa, onde têm o
seu médico de família, onde os seus filhos e netos estudam, onde se integram a
nível associativo, onde vão à igreja, ao supermercado, aos correios… onde,
enfim, exercem a sua cidadania.
Perante esta manifestação de vontade e com vista
ao encontro de uma solução que melhor defendesse os interesses das populações,
a Assembleia Municipal contactou os órgãos autárquicos envolvidos, não tendo
merecido ainda qualquer resposta.
V – DO QUE CONCLUIMOS
Ainda que reconheçamos a necessidade de uma reforma
autárquica que tenha como fim a prestação de melhores serviços às populações e
a melhoria da sua qualidade vida, reforçamos que a lei, tal como está
desenhada, é uma lei incompleta, injusta e penalizadora, para o Concelho de
Oliveira do Bairro, não se vislumbrando vantagens económicas ou de outra ordem
com a implementação desta reorganização.
Nestes termos e com os fundamentos expostos, a
Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, reunida em Sessão Extraordinária no
dia 10 de Outubro de 2012, delibera que:
i. No
quadro das actuais competências e recursos colocados à disposição das Juntas de
Freguesia, sem uma verdadeira
preservação da identidade histórica, cultural
e social das comunidades locais; sem a discussão prévia, nas autarquias
locais, da concepção de uma reorganização administrativa dos respectivos
territórios e do reforço das suas
competências assim como dos recursos
colocados à sua disposição; sem uma real
universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas,
não se justifica qualquer alteração
aos limites geográficos das freguesias do Concelho de Oliveira do Bairro.
ii. Delibera
ainda, pela manutenção das actuais
seis freguesias que integram o território do Concelho de Oliveira do Bairro,
com a denominação, limites territoriais e sedes que vigoram à data de aprovação
da presente proposta, esperando que a Assembleia da República se reveja nesta
exposição.
*
A presente proposta é subscrita pelos líderes das bancadas do CDS-PP (André Chambel), PPD-PSD (Nuno
Barata) e PS (Armando Humberto Pinto).