A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO DO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO
A
matriz reformadora acabada de expor contribui para a homogeneidade da
organização do território concelhio, sem afectação da identidade, da cultura,
do património, das tradições e dos muitos anos de história das populações de
cada lugar, que lutaram e construíram um poder local democrático com o
objectivo de melhorar as condições de vida nos seus locais de residência.
Nesse contexto, não pode ser ignorada a auscultação de vários agentes externos e internos ao território, como forma de permitir a participação e intervenção activa de todos os cidadãos, independentemente do papel que desempenhem na sociedade civil oliveirense.
Nesse contexto, não pode ser ignorada a auscultação de vários agentes externos e internos ao território, como forma de permitir a participação e intervenção activa de todos os cidadãos, independentemente do papel que desempenhem na sociedade civil oliveirense.
Uma
participação que, independentemente do trabalho ou do papel que desempenhem na
sua vida privada e profissional é fundamental para o sucesso de uma
reorganização administrativa que, espera-se, possa conferir maior notoriedade a
Oliveira do Bairro aumentando o sentimento de pertença identitária das suas
gentes.
E
por isso, só uma reorganização administrativa que aumente os centros urbanos de
Oliveira do Bairro através da congregação das suas freguesias, será capaz de
lançar novas empresas, de apostar na qualidade de vida assumindo-se como um
dinâmico e importante polo de atracção da bairrada, incrementando o turismo de
lazer à actividade existente.
Assim sendo, ponderando devidamente todos esses princípios, e
sopesando as vantagens e desvantagens das alternativas apresentadas, parece não
haver dúvidas de que, como estratégia de desenvolvimento, a reorganização
administrativa a acolher deve ser a que configura a agregação numa única das
actuais freguesias de Bustos, Mamarrosa, Palhaça e Troviscal, mantendo-se
inalteradas as freguesias de Oiã e Oliveira do Bairro.
Como
se sabe, a história e a identidade das comunidades é um processo mutável,
evolutivo e dinâmico, e a realidade da sociedade dos dias de hoje não se
compadece com bairrismos e conflitualidade de tradições.
No
entanto, pese embora
a sua evidente necessidade, as
alterações inerentes a uma reforma administrativa, têm que ser muito amadurecidas e ponderadas,
e as populações têm de estar muito bem informadas e esclarecidas, para serem
capazes de enfrentar a ideia da reorganização administrativa, e de aceitá-la sem dar
relevo àquelas minudências sempre indesejáveis em processos de especial relevo,
como o do presente caso.
Acontece que o art. 12º da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio consagra
que a pronúncia da Assembleia Municipal deve ser entregue à Assembleia da
República no prazo máximo de 90 dias contados a partir de 1 de Junho de 2012 (data
da entrada em vigor do referido diploma), prazo este que, nos termos do
disposto no art. 20º do mesmo articulado, é contado nos termos previstos no
Código de Processo Civil.
A interpretação
desta previsão legal é controversa, e se para a Associação Nacional de
Freguesias o termo deste prazo é em 15 de Outubro de 2012 (considerando-o
suspenso durante as férias judiciais que decorrem entre 16 de Julho e 31 de
Agosto), já para a Associação Nacional de Municípios o termo do mencionado
prazo ocorre em 28 de Agosto de 2012, por não considerá-lo como um prazo
adjectivo mas evidentemente substantivo que, como tal, não se suspende durante
as férias judiciais.
Seja como for, trata-se sempre de
um prazo obviamente muito apertado; e neste conspecto, colocados perante o rápido
decurso do mesmo, não pode deixar de questionar-se:
?No final do referido
prazo os munícipes do concelho de Oliveira do Bairro estarão já devidamente
esclarecidos quanto aos princípios e parâmetros da reorganização territorial
autárquica?
? No final do referido
prazo estarão os fregueses das freguesias do concelho de Oliveira do Bairro conhecedores
dos objectivos dessa remodelação administrativa?
?Os autarcas das
freguesias e do município de Oliveira do Bairro, têm conhecimento da
sensibilidade dos seus eleitores, relativamente à legislação aprovada e da
implicação do respectivo âmbito no dia a dia de cada um?
?Enquanto
representantes dos seus eleitores, estão os autarcas das freguesias e do
município de Oliveira do Bairro conscientes da direcção por aqueles pretendida
quanto a este assunto?
?Estão os autarcas
das freguesias e do município de Oliveira do Bairro conscientes que, ao exercerem
o seu voto, não expressam a sua vontade, mas sim a vontade de quem os elegeu?
?Quando em 2009 lhes
foi conferido o mandato que agora exercem, algum dos eleitores depositou nos autarcas
que elegeram para as freguesias e para o município de Oliveira do Bairro o seu
voto de confiança para participar e decidir sobre esta questão?
?Quando há 3 anos,
os Senhores autarcas das Freguesias, se apresentaram parente os eleitores,
pediram-lhes um voto confiança para gerir, ou para agregar as freguesias actualmente
existentes?
?Estarão os eleitos
locais conscientes que aquilo que lhes está a ser pedido para fazerem em 90
dias, não foi feito pelos governos da república nos últimos 180 anos?
Importa referir que
a população do concelho de Oliveira do Bairro entregou a gestão das seis freguesias
do concelho a candidatos eleitos pelas listas dos partidos que, em coligação,
formam hoje o governo da república.
No programa
eleitoral que apresentou para as últimas eleições legislativas, um destes
partidos (PPD/PSD) propôs-se avançar para uma descentralização administrativa defendendo que em relação à mesma é
fundamental estabelecer uma racionalidade participada pelos municípios e
pelas populações.
Perante esta
factualidade, importa perguntar:
?Podemos, em
consciência, afirmar que a agregação do número de freguesias do nosso concelho
foi previamente participada pelos nossos fregueses?
?E assim sendo,
colocados perante esta questão da agregação de freguesias, não será que os autarcas das freguesias e do município
de Oliveira do Bairro só cumprirão a sua obrigação se a sua posição reflectir
aquele que, em consciência, é o sentimento dos seus fregueses?
Por sua vez, no
manifesto eleitoral que apresentou, o outro partido (CDS-PP) defendeu que para
a reforma do mapa administrativo seria garantida a audição da população.
Face a esta
realidade, pergunta-se:
?Podemos, em
consciência, dizer que a reestruturação administrativa aprovada, foi precedida
da audição dos fregueses do concelho de Oliveira do Bairro?
?E por isso, não
estando os autarcas das freguesias e do município de Oliveira do Bairro a
emitir opinião sobre um normal acto de gestão corrente, não terá a sua posição
que ser firme e sem margem para qualquer dúvida?
Os grandes momentos
da história fazem-se sempre com a união de todos, desde que as semelhanças
sejam maiores que as diferenças.
Aqui chegados, o
que interessa vincar, não são as diferenças que separam, mas sim o que, neste
caso concreto, une os fregueses do concelho de Oliveira do Bairro.
É por isso que
quando forem chamados a tomar posição sobre esta situação, é obrigação consciente
dos autarcas das freguesias e do município de Oliveira do Bairro manifestarem a
vontade de quem os elegeu, e não a sua própria vontade; afinal, foi a
isso que todos se comprometeram quando, na sua tomada de posse, juraram solenemente
e pela sua honra, desempenhar com lealdade as funções que lhes foram confiadas.
Importa
assim trazer à colação o facto de, no quadro de preparação da sua pronúncia a
Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro dever ponderar sobre os pareceres
que lhe sejam apresentados pelas assembleias de freguesia – art. 11º, nº 4 da
Lei nº 22/2012, de
30 de Maio.
Ponderação
esta que, no entanto, apenas se impõe se os ditos pareceres forem conformes com
os princípios e os parâmetros definidos na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio.
Ocorre
que, os pareceres formais e informais que têm sido veiculados pelas assembleias
de freguesia, são no sentido de as respectivas populações quererem ver mantido
o número de freguesias do concelho, ou seja, são pareceres que, à face da lei não têm que ser ponderados pela Assembleia
Municipal de Oliveira do Bairro, uma vez que não cumprem os princípios e os
parâmetros definidos na Lei nº
22/2012, de 30 de Maio.
O
que daqui resulta é que no
exercício das suas funções, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro se
encontra colocada perante o seguinte dilema:
Ou cumpre escrupulosamente
a vontade dos fregueses de
Oliveira do Bairro e não emite parecer favorável à agregação de quaisquer
freguesias do concelho, porque só assim expressará a vontade manifestada pelos
representantes dos fregueses do concelho;
Ou emite pronúncia
que promova a agregação de, no mínimo, duas das actuais freguesias cumprindo o
disposto no art. 6º, nº 1, al. c) da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio pela
aplicabilidade do disposto no art. 4º, nº 1, al. a) da Lei nº 29 / 87, de 30 de
Junho que consagra que, no exercício das suas funções os eleitos estão vinculados,
no cumprimento do princípio da legalidade e do direitos dos cidadãos, a
observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos
actos praticados pelos órgãos a que pertencem.
Assim sendo, o que
daqui emerge é que em consequência da vigência da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio a Assembleia Municipal de
Oliveira do Bairro, está colocada perante as seguintes possibilidades:
a) Não emite qualquer pronúncia –
art. 14º, nº 1, al. b), 2ª parte, da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio;
b) Emite uma pronúncia que não
promova a agregação de quaisquer freguesias, a qual é equiparada a ausência de
pronúncia - art. 14º, nº 2, da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio;
c) Emite uma pronúncia em
desconformidade com os parâmetros de agregação - art. 15º da Lei nº 22/2012, de
30 de Maio.
As consequências da
assumpção de cada uma destas posições por parte da Assembleia Municipal de Oliveira
do Bairro, são distintas, e são as seguintes:
a) A não emissão de qualquer pronúncia
ou a emissão de pronúncia que não promova a agregação de quaisquer freguesias,
determina que seja a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do
Território a apresentar à Assembleia da República propostas concretas de
reorganização administrativa do território das freguesias de Oliveira do Bairro
- art. 14º, nº 1, al. b) e nº 2 da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio;
b) A emissão de pronúncia em
desconformidade com os parâmetros de agregação determina que seja a Unidade
Técnica para a Reorganização Administrativa do Território a apresentar à
Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro um projecto de reorganização
administrativa do território das freguesias de Oliveira do Bairro, podendo esta
apresentar um projecto alternativo - art. 15º, e 14º, nº 1, al. d), da Lei nº
22/2012, de 30 de Maio.
Aqui
chegados, parece não haver quaisquer dúvidas que estamos perante uma lei absolutamente
perversa, cujos laivos de iniquidade impõem às populações um desfecho por estas
indesejado, ignorando o facto de em democracia, a responsabilidade pelos
destinos de um país ser de toda a sociedade e não apenas de alguns.
Efectivamente,
em democracia um país evolui na exacta medida das capacidades do seu povo,
porque, em democracia, o povo não só escolhe livremente quem o deve governar mas
também, através do exercício dessa mesma liberdade, é o mesmo povo que condiciona,
para o bem e para o mal, o rumo da própria governação: a democracia pressupõe,
em suma, que seja o povo a escolher e a controlar o poder, reconhecendo que,
sem silenciar nem esquecer as minorias, é
à maioria que cabe o exercício do poder.
Sendo
esta a lógica inalienável de qualquer regime verdadeiramente democrático,
assente no primado da inexistência de democracia sempre que não haja
participação, o que há que concluir é que toda e qualquer legislação cujo
conteúdo se afaste deste princípio, tem de ter-se por perversa e iníqua,
perversidade e iniquidade estas esta que, no caso da Lei nº 22/2012, de 30 de
Maio, se impõem não só aos eleitores mas também àqueles que por estes foram eleitos.
E assim, perante
tal perversidade e iniquidade, nada obsta a que os eleitos, por si e como
representantes dos seus eleitores, sejam igualmente perversos para com a lei.
Para tanto, bastará
que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro emita uma pronúncia que não
cumpra os parâmetros de agregação previstos no art. 6º da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio e que
seja materializada numa lacónica declaração que, exemplificativamente, possa
ter o seguinte teor.
Com uma pronúncia
emitida nestes termos, cumprir-se-iam os requisitos necessários para que a
mesma seja considerada desconforme, uma vez que, pugnando expressamente pela agregação
de, no mínimo duas freguesias, a dita pronúncia cumpre os parâmetros
consagrados no artº 6º, nº 1, al. c) da Lei
nº 22/2012, de 30 de Maio, o que desde logo afasta a possibilidade de ser
equiparada à ausência de pronúncia a que alude o artº 14º, nº 2 do mesmo diploma.
Para além disso, será uma pronúncia claramente desconforme, uma vez que não é acompanhada dos elementos previstos no artº 11º, nº 5 da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio.
Para além disso, será uma pronúncia claramente desconforme, uma vez que não é acompanhada dos elementos previstos no artº 11º, nº 5 da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio.
Ao
pronunciar-se deste modo, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro logra impor
à Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território o ónus de
apresentar um projecto de reorganização administrativa do território das
freguesias de Oliveira do Bairro, em consequência do que a Assembleia Municipal
de Oliveira do Bairro será chamada para esgrimir os argumentos apresentados,
podendo mesmo apresentar um projecto alternativo que melhor se compatibilize
com os interesses dos fregueses do concelho.
Esta
não é, reconhecidamente, uma solução ideal; mas todos sabemos que a democracia
nunca está plenamente conseguida, e que os valores que a suportam são de tal
forma importantes para todos e para o progresso das nossas freguesias e do
nosso concelho, que temos de estar sempre disponíveis para os defender.
Servir
a sociedade com seriedade e empenho, tem de continuar a ser motivo de orgulho e
de prestígio, e não podemos esquecer-nos que quando a democracia falha, os
primeiros a sofrer as consequências são sempre os mais indefesos.
Apesar
das suas limitações, a democracia é, ainda assim, o regime que melhor garante
os direitos humanos e o desenvolvimento dos povos.
Para
a merecermos temos, em cada momento da História, de perceber as suas
dificuldades e não regatear esforços no sentido de as ultrapassar.
Estou
certo que com a sabedoria própria dos mais sensatos, os autarcas das freguesias e do
município, e as populações de Oliveira do Bairro garantirão, com
certeza, um futuro melhor e mais equilibrado, afinal um desígnio fascinante
para todos.
Acredito que juntos somos capazes!
NOTA
FINAL: o presente texto contempla uma perspectiva meramente pessoal das questões analisadas.
Oliveira do Bairro, 2 de Junho de 2012.
O Vereador não-executivo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:
Jorge Mendonça