O tecido associativo é, indiscutivelmente, uma realidade incontornável e fulcral na dinamização de qualquer comunidade; seja no plano desportivo, cultural, social, ou recreativo, as associações não só são parceiras cruciais da intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, como vão muito mais além, dando respostas a muitas das necessidades com que as populações se confrontam nesses diferentes sectores.
Consciente desta realidade, e da necessidade de alicerçar estes espaços de cidadania e de formação cívica, o município de Oliveira do Bairro sempre se tem pautado por um indiscutível apoio técnico e financeiro ao fenómeno associativo e à iniciativa individual no concelho.
Prova disso mesmo é o facto de o documento de prestação de contas recentemente aprovado pelo órgão executivo, referir que em 2011 a câmara municipal de Oliveira do Bairro transferiu uma verba superior a 1,5 M€ para instituições sem fins lucrativos, vulgarmente conhecidas por associações.
No entanto, e porque de uma maneira geral os subsídios autárquicos não asseguram, por si só, o funcionamento das colectividades, muitas são as dificuldades com que as associações se debatem para angariação de outras receitas que lhes permitam cumprir os objectivos a que em cada se propõem realizar.
Para além do apoio dos respectivos associados, uma das formas possíveis é a do apoio da sociedade civil, designadamente através de donativos atribuídos pelas pessoas singulares, cujos valores são considerados nos termos previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para além deste tipo de apoios, há uma outra forma de ser dado apoio a determinado tipo de colectividades, concretamente àquelas que sejam pessoas colectivas de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários, ou de instituições particulares de solidariedade social: na verdade, àqueles que gostam de ajudar instituições com este enquadramento, e pelas quais tenham simpatia, basta que no momento do preenchimento da respectiva decleração de IRS identifiquem no campo 9 do anexo H, pelo respectivo número fiscal, a pessoa colectiva a quem pretendam ver consignado 0,5% do valor do seu imposto valor que cabe ao Estado e este que, desta forma, reverterá a favor da instituição em lugar de ser arrecadado pelo próprio Estado, regime este consagrado no art. 32º, nº 6 da Lei nº 16/2001, de 22 de Junho.
Num momento em que a crise está instalada, esta é uma forma simples, e sem qualquer encargo adicional, para os contribuintes poderem apoiar o associativismo.
Deste modo, ao efectuar esta contribuição, não incorre em qualquer custo adicional na sua declaração de IRS: o Estado fica com menos 0.5%, revertendo este valor directamente a favor da instituição que escolher.
Um apoio que, no entanto, só é possível em relação às instituições cuja consignação esteja reconhecida pelo Estado, uma missão que está sempre dependente do empenho colocado pelos respectivos corpos directivos no exercício do seu cargo.
