Sabia que trabalhar aos feriados deixa de dar direito a folga? E que, de acordo com as novas regras do trabalho, se faltar na véspera de um fim-de-semana o seu patrão pode descontar-lhe três dias de salário?
As novas regras acordadas entre Governo, patrões e UGT trazem muitas mudanças à lei do trabalho, incluindo a quantidade de contratos a prazo que pode cumprir antes de entrar para os quadros da empresa, os princípios da remuneração, trabalho suplementar e mesmo os motivos considerados válidos para despedimento. Em parceria com a sociedade de advogados PLMJ, o Dinheiro Vivo responde a todas as suas questões. Se tem dúvidas, pergunte ao Guru
"Não pretendo observar o período de aviso prévio previsto por lei, dada a urgência no início do novo trabalho. Devo indemnização ao empregador? (Totalizo pouco mais de 30 dias de trabalho nesta empresa, contrato a termo de 12 meses)."
Uma vez que já foi ultrapassado o período experimental (que no caso seria de 30 dias), a inobservância do aviso prévio (30 dias) constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador em montante equivalente ao período de aviso prévio incumprido e eventuais danos que a sua conduta tenha causado.
"Trabalho numa escola que é gerida por uma Associação de direito privado. Recentemente fomos informados que por decisão da Direcção, em 2012, não existiriam aumentos salariais nem progressões na carreira. A minha dúvida é se a Direcção pode, sem qualquer consulta aos funcionários, deliberar tais medidas."
Na ausência de fonte legal ou contratual que obrigue a tais aumentos e progressões (por exemplo: regulamentação legal ou contrato colectivo de trabalho especificamente aplicáveis no caso, disposição contratual inserida no próprio contrato de trabalho, etc.), estes não são obrigatórios no sector privado, pelo que a decisão de os não atribuir afigura-se em princípio legítima e, como tal, não carece de consulta aos funcionários.
"A empresa onde trabalho (uma escola privada, gerida por Associação de desenvolvimento local) informou os seus funcionários através de uma comunicação interna que no ano 2012 não irá proceder a aumentos de salários nem assegurará as progressões de carreira dos mesmos. A minha questão é se a entidade patronal pode decretar, numa reunião de Direcção, uma medida deste tipo sem consultar os funcionários?"
Na ausência de fonte legal ou contratual que obrigue a tais aumentos e progressões (por exemplo: regulamentação legal ou contratação colectiva de trabalho especificamente aplicável no caso, disposição contratual inserida no próprio contrato de trabalho, etc.), estes não são obrigatórios no sector privado, pelo que a decisão de os não atribuir afigura-se em princípio legítima e, como tal, não carece de consulta aos funcionários.
"Bom dia, assinei um contrato de trabalho em Abril deste ano, mas já estava a recibos verdes desde Setembro. Gostava de saber se tenho direito a receber subsídio de férias este verão? Qual o valor e data limite de pagamento por parte da entidade empregadora."
Se no período em que esteve a “recibos verdes” a relação desenvolvia-se, em termos práticos, nos mesmos moldes que a partir do momento em que assinou o contrato de trabalho (local e horário de trabalho, instrumentos de trabalho, chefias, etc.), é possível que antes se estivesse perante uma “falsa” prestação de serviços que, na verdade, deveria já considerar-se como sendo um contrato de trabalho. No âmbito de contratos de trabalho o trabalhador tem sempre direito a férias pagas, que poderão começar a ser gozadas após 6 meses de trabalho. O subsídio de férias equivale, grosso modo, à remuneração das férias a que se tem direito. Salvo acordo escrito em contrário, tal subsídio deverá ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado.
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