O Tribunal Constitucional confirmou que os autarcas aposentados ao abrigo do regime especial para os eleitos locais e que voltaram a exercer cargos políticos estão impedidos de acumular pensões com salário, segundo um acórdão hoje publicado em Diário da República.
A sentença resultou de uma acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações interposta em Braga em 2006, na qual o autarca António Magalhães Silva pedia a anulação de um indeferimento a um pedido seu de abono da totalidade da pensão de aposentação em cumulação com 1/3 da remuneração como autarca.
O processo foi objecto de vários recursos, até chegar ao Tribunal Constitucional que veio agora negar provimento ao pedido do autarca ao "não julgar inconstitucional" as normas do diploma de 2005 e manter em vigor a regra de proibição de acumulação de pensões antecipadas com remunerações por cargos públicos, sendo a sentença aplicável a todos os autarcas aposentados até 2005 (ao abrigo do regime especial de eleitos locais), que têm agora de escolher uma daquelas fontes de rendimento.
O autarca que apresentou a acção administrativa alegou ao tribunal que o regime criado em 2005 discriminava os autarcas aposentados ao abrigo do regime especial de eleitos locais, entretanto extinto, em relação aos aposentados ao abrigo das normas gerais de aposentação que podem acumular o salário com pelo menos 1/3 de uma das remunerações.
O Tribunal constitucional, na sentença hoje publicada, vem esclarecer que o regime especial dos eleitos locais, revogado em bloco em 2005, eliminou a situação de benefício, passando a exigir àqueles eleitos uma carreira contributiva completa e outros requisitos desvantajosos, como a elevação da idade de aposentação dos 60 para os 65 anos e a elevação de 36 para 40 anos de serviço para consideração de carreira completa.
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